
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033577-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão de fls. 214/221, que de ofício, corrigiu a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à remessa oficial, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional e negou provimento à apelação do INSS.
A parte autora alega que a decisão é omissa, pois deixou de computar o período laborado em atividade especial, reconhecido administrativamente pelo réu, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
Por sua vez, o INSS sustenta que a decisão recorrida é omissa, contraditória e obscura, pois deixou de aplicar o estabelecido no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Melhor analisando a questão, verifico a ocorrência do vício aventado pela parte autora, conferindo aos presentes embargos o excepcional efeito infringente.
Com efeito, observa-se que o INSS reconheceu os períodos laborados em atividade especial, constantes dos documentos de fls. 83/88.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo de serviço especial e comum constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, verifico que não ocorreram as alegadas omissões, obscuridades e contradições aventadas pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios de juros e correção monetária adotados, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o INSS não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e rejeito os embargos de declaração do INSS para manter a correção, de ofício, dos critérios de atualização do débito nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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