Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001587-54.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/08/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro,
contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo
Estatuto Processual Civil, de modo que omero inconformismo da parte com o entendimento do
Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração.
2. Em que pese tera parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador,
não tem o direito de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.Falta razão em
se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção
de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em
recurso.
3. O julgado foi claro ao dispor que, em que pese o tamanho da propriedade não descaracterizar,
por si só, oregime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos
para a concessão da aposentadoria por idade rural, os documentos apresentados dão conta de
que a embargante efetivamente não era trabalhadora rural em regime de economia familiar.
4. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses
descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu
inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no
ordenamento jurídico vigente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-54.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-54.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS em
face do acórdão de ID 279116984, lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO - PROVA MATERIAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL - MÓDULOS FISCAIS.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal
n°. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180
meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.° 8.213/91 e da Lei Federal n°.
9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justica firmada em regime de julgamentos
repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp n° 1.354.908/SP, j. 09/09/2015, DJe:
10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, §3°, da Lei Federal n° 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O cônjuge da parte autora possui imóveis rurais que somados superam o limite máximo
previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei Federal n° 8.213/1991. Ademais, no caso concreto o
marido da parte autora é referido como pecuarista, não como lavrador, e as cabeças de gado
referidas no imóvel em que alega ter desempenhado labor rural oscilaram entre 127 unidades
em 2013 e 452 em 2016, o que corrobora com o afastamento da qualidade de segurada rural.
6. Apelação provida.
A embargante alega que o v. acordão manifestou-se de forma contraditória ao ordenamento
vigente, ao entendimento jurisprudencial aplicado, bem como às provas produzidas nos autos
quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Sustenta, ainda, que o tamanho da propriedade, por si só, não é suficiente para descaracterizar
o regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial da requerente.
Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado, o embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-54.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro,
contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo
Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes
embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses
descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar
seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme
previsto no ordenamento jurídico vigente.
A embargante alega que o v. acordão manifestou-se de forma contraditória às provas trazidas
aos autos, quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova material.
No entanto, como já demonstrado no acórdão, a certidão de casamentoe a CTPS apresentadas
não são aptas a constituir um início de prova material do alegado labor.
Quanto à propriedade rural “Fazenda Santa Maria”, conforme assentado no v. acórdão, “(...) De
fato, as declarações de ITR e o Ato Declaratório Ambiental - ADA bem demonstram que o
imóvel tinha uma área de pastagem correspondente a 167 hectares. Demonstram, ainda, uma
expressiva produção pecuária, com variação de produção entre 127 unidades em 2013 e 452
em 2016. O então esposo da autora é referido como "pecuarista", e não como lavrador,
agricultor, o que também corrobora para o convencimento no sentido de que a parte autora não
era efetivamente segurada especial. Some-se a isso o fato de que os demais documentos
trazidos são posteriores ao requerimento administrativo e referentes apenas ao ano de 2020.
Não há, portanto, documentos anteriores a demonstrar ou ao menos constituir um início de
prova material do labor rural por parte da recorrida”.
O julgado foi claro ao dispor que, em que pese o tamanho da propriedade não descaracterizar,
por si só, oregime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legais
exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, os documentos apresentados dão
conta de que a embargante efetivamente não era trabalhadora rural em regime de economia
familiar.
Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é
obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes.
"O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus
argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª
Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília,
15.04.2004. DJ: 10.05.2004.)
Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não
tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.
Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto
repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente
com aquele destilado em recurso.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão,
requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos
tempestivamente para, no mérito, rejeitá-los.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro,
contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo
Estatuto Processual Civil, de modo que omero inconformismo da parte com o entendimento do
Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração.
2. Em que pese tera parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador,
não tem o direito de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu.Falta razão
em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a
adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele
destilado em recurso.
3. O julgado foi claro ao dispor que, em que pese o tamanho da propriedade não
descaracterizar, por si só, oregime de economia familiar quando preenchidos os demais
requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, os documentos
apresentados dão conta de que a embargante efetivamente não era trabalhadora rural em
regime de economia familiar.
4. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses
descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu
inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto
no ordenamento jurídico vigente.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LEONEL FERREIRAJUIZ FEDERAL
CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
