
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009522-82.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009522-82.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS DE SOUZA em face do acórdão de ID 279150980, lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: (TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei)
4. No caso concreto, o período controvertido nos autos é: de 01/04/2002 a 31/07/2019, conforme recurso da parte autora. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 10/11, ID 272190359), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial no período. Apesar de constar no PPP que o autor trabalhou de 01/04/2002 a 31/07/2019 no Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba O.S.S. supostamente exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, verifica-se que exercia a função de “agente de portaria”, a qual consistia em atividades meramente administrativas, tais como recepcionar usuários, controlar movimentação de veículos e pessoas, auxiliar na recepção de pacientes de urgência, conferir documentação para liberação de óbitos. Impõe-se anotar, ainda, que o ambiente hospitalar por si só não leva ao reconhecimento da especialidade do período.
5. Desse modo, considerando que não houve reconhecimento da especialidade do período pleiteado no pedido inicial, até a data da DER (25/08/2019 – fl. 01, ID 272190359), a parte autora não faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação desprovida.
O embargante alega que o v. acórdão foi omisso quanto às teses veiculadas em seu recurso, em especial, quanto ao fato de que o PPP é informa o “código GFIP 04”, que em sua definição é um indicativo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo.
Sustenta, ainda, que no extrato do CNIS do autor também há indicativo de exposição à agente nocivo (IEAN) informada pelo empregador.
Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado, o embargado apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009522-82.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
A questão ventilada nos presentes embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 10/11, ID 272190359), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial no período. Apesar de constar no PPP que o autor trabalhou de 01/04/2002 a 31/07/2019 no Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba O.S.S. supostamente exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, verifica-se que exercia a função de “agente de portaria”, a qual consistia em atividades meramente administrativas, tais como recepcionar usuários, controlar movimentação de veículos e pessoas, auxiliar na recepção de pacientes de urgência, conferir documentação para liberação de óbitos”.
Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, o ambiente hospitalar por si só não leva ao reconhecimento da especialidade do período.
Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados na sentença, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes.
"O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.)
Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu em sua peça inicial.
Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, rejeitá-los.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração.
2. A questão ventilada nos presentes embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 10/11, ID 272190359), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial no período. Apesar de constar no PPP que o autor trabalhou de 01/04/2002 a 31/07/2019 no Hospital Santa Marcelina Itaquaquecetuba O.S.S. supostamente exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, verifica-se que exercia a função de “agente de portaria”, a qual consistia em atividades meramente administrativas, tais como recepcionar usuários, controlar movimentação de veículos e pessoas, auxiliar na recepção de pacientes de urgência, conferir documentação para liberação de óbitos”.
3. Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, o ambiente hospitalar por si só não leva ao reconhecimento da especialidade do período.
4. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
