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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS – OMISSÃO – ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. TRF3. 0003959-76.2019.4.03.6342...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS – OMISSÃO – ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003959-76.2019.4.03.6342, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 04/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003959-76.2019.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS – OMISSÃO – ACOLHIDOS PARA
ESCLARECIMENTOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-76.2019.4.03.6342
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: D. R. D. O.

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ - SP371854

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-76.2019.4.03.6342
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: D. R. D. O.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ - SP371854
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Vistos em embargos de declaração.

Trata-se de embargos de declaração interpostos de voto de minha lavra em que a Sexta Turma
Recursal decidiu acompanhar-me.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003959-76.2019.4.03.6342
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: D. R. D. O.

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ - SP371854
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que cumpridos seus
requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95.

No caso, aduz o embargante ser a decisão omissa quanto ao argumento de a aposentadoria
aferida pelo senhor João Bispo da Silva não integrar a renda do núcleo familiar, uma vez que
ele não possui vínculo consanguíneo com o autor, e somente ser chamado “biso” em razão de
sua idade avançada. Requer, assim a desconsideração da ajuda prestada por essa pessoa
mediante a cessão da moradia utilizada por sua família.

Assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, o decisum deixou de se manifestar sobre esse argumento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 494, ambos do Código de
Processo Civil, reconheço a existência de omissão e passo a manifestar-me sobre a questão.

No que concerne à composição familiar para fins de concessão do Benefício Assistencial o
Acórdão embargado assim referiu:

“Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de
pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a
promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.

Desse modo, o senhor João, de fato, não comporia o núcleo familiar do autor para fins de
concessão do benefício assistencial, ainda que com ele possuísse vínculo consanguíneo. Não é
outro o entendimento das Cortes Superiores:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO
FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º
8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART.
462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11.
INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos
legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa,
comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
sua família.
2. In casu, o Tribunal de origem entendeu não preenchido requisito essencial à concessão do
benefício de prestação continuada, qual seja, a hipossuficiência, uma vez que, incluindo os
rendimentos da filha maior e do neto da pleiteante, que coabitam sob o mesmo teto, a renda per
capita auferida afastaria a situação de precariedade social.
3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do
benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º
8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que
esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.
4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em
consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve
ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.
5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade
de se incluir, no cálculo da renda per capitado grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos
filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial.
6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se
faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos
pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando
em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(Resp nº 1.147.200 – RS. Rel. Min. Laurita Vaz, Julgamento em 13.11.2012, DJE 23.11.2012).

Todavia, ainda que desconsiderada a ajuda do senhor João para os fins em questão, não faz
jus o autor ao benefício assistencial.

Conforme o laudo socioeconômico, o autor vive com os pais desempregados e uma irmã
menor. A renda do núcleo familiar é de aproximadamente R$ 593,00, advindos do Programa
Bolsa Família, bem como da atividade informal do pai como ajudante.

Assim, embora o núcleo familiar possa estar passando por dificuldades financeiras em razão do

desemprego do pai do autor, descabe a concessão de benefício de prestação permanente em
função de situação de caráter apenas transitório. Registrem-se serem os pais do autor pessoas
jovens (29 e 39 anos) e com boa escolaridade (ensino médio completo).

Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e, no mérito,
acolho-os parcialmente apenas para esclarecer o entendimento acima explicitado.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS – OMISSÃO – ACOLHIDOS PARA
ESCLARECIMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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