Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000100-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua
vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a
sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova
admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente.” – grifei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava
exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade
nos períodos de 13/01/1998 a 31/03/2000, 03/09/2001 a 07/12/2005. 18/10/2005 a 08/05/2008,
29/05/2009 a 10/02/2011 e 04/02/2011 a 11/09/2013.
6. Embora o autor tenha trazido aos autos os formulários DSS-8030 de ID 103265802 - Pág.
87/88 (relativos aos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 e 06/01/1996 a 14/01/1998), verifica-se
que estes não são aptos a comprovar a especialidade reclamada pelo autor, pois emitidos e
assinados pelo “Sindivilância”, contendo a seguinte observação: “declaramos que o
Sindiviligância preencheu e assinou este formulário por motivo do fechamento da empresa”.
Precedentes.
7. Embora no período de 17/03/1994 a 10/09/1994, fosse possível, em tese, o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, não há na CTPS do autor
anotação da atividade de vigilante neste período.
8. Com relação ao período de 01/03/2001 a 01/08/2001, o único documento existente nos autos é
o formulário DSS-8030 de ID 103265802 - Pág. 93. Contudo, segundo recente entendimento do
STF, à época exigia-se a apresentação de “laudo técnico ou elemento material equivalente” para
comprovação da exposição a risco.
9. Quanto aos períodos de 16/04/2008 a 28/05/2009 e 12/09/2013 a 30/01/2014, não há nos
autos nenhum documento técnico que retrate as condições de trabalho do autor.
10. O autor totaliza 21 anos, 1 mês e 18 dias de atividade especial, de forma que não faz jus à
aposentadoria especial.
11. Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000100-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000100-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 103265803 -
Pág. 96 e ss., que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para excluir o
reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, mas mantendo o
reconhecimento dos períodos de 15/01/1979 a 11/11/1986, 17/03/1994 a 10/09/1994,
06/01/1996 a 14/01/1998, 13/01/1998 a 31/03/2000, 01/03/2001 a 01/08/2001, 03/09/2001 a
07/12/2005, 18/10/2005 a 08/05/2008, 16/04/2008 a 28/05/2009, 29/05/2009 a 10/02/2011 e de
04/02/2011 a 30/01/2014 e a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo.
Em suas razões (ID 103265803 - Pág. 110 e ss.), o embargante alega que o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigia após 28/04/1995 apenas poderia ser feito mediante
apresentação de laudo pericial, o que não foi feito nos autos, e que, mesmo após esse período,
seria necessária a prova de utilização de arma de fogo, o que também não foi feito.
Intimado, o embargado se manifestou à ID 164397935.
É o relatório.
dearaujo
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade em razão do exercício
da atividade de vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994, 06/01/1996 a 14/01/1998,
13/01/1998 a 31/03/2000, 01/03/2001 a 01/08/2001, 03/09/2001 a 07/12/2005, 18/10/2005 a
08/05/2008, 16/04/2008 a 28/05/2009, 29/05/2009 a 10/02/2011 e de 04/02/2011 a 30/01/2014.
Conforme explanação acima, o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado
anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigilante permite o reconhecimento da
especialidade mesmo após 28/04/95. Para tanto, será necessária a demonstração de que o
segurado estava exposto a risco de vida ou lesão corporal. No caso dos autos, tal
demonstração foi feita por meio da apresentação, pelo autor, dos seguintes documentos:
- PPP de ID 103265802 - Pág. 89, referente ao período de 13/01/1998 a 31/03/2000: Consta do
referido documento que o autor “vigiava as dependências e as áreas com a finalidade de
prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades; zelava pela segurança das
pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; [...] fiscalizava pessoas,
cargas e patrimônio”. Consta ainda que portava arma de fogo no exercício das suas funções;
- PPP de ID 103265802 - Pág. 94/97, referente ao período de 03/09/2001 a 07/12/2005: Consta
do referido documento que o autor “realizava serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas
pelo local guardando o patrimônio portando arma de fogo (revolver calibre 38) e demais
atividades semelhantes e pertinentes à área”;
- PPP de ID 103265802 - Pág. 98/101, referente ao período de 18/10/2005 a 08/05/2008:
Consta do documento que competia ao autor vigiar “as dependências e áreas públicas e
privadas, com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e
munições e outras irregularidades; zela[r] pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimente das leis e regulamentos [...]; fiscaliza[r] pessoas, cargas e patrimônio; escolta[r]
pessoas e mercadorias”. Consta ainda que portava arma de fogo;
- PPP de ID 103265802 - Pág. 102, referente ao período de 29/05/2009 a 10/02/2011: Consta
do documento que o autor “vigiava dependências nas áreas com a finalidade de prevenir,
controlar e combater delitos e outras irregularidades; zelava pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos”. Consta ainda que portava arma de
fogo;
- PPP de ID 103265802 - Pág. 104, referente ao período de 04/02/2011 a 11/09/2013: Consta
do documento que o autor trabalhou como vigilante patrimonial armado na Security Vigilância
Patrimonial Ltda. e que estava exposto, de forma habitual e permanente, a “outras situações de
riscos que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”.
Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido
o reconhecimento da especialidade.
De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 17/03/1994 a
10/09/1994,06/01/1996 a 14/01/1998, 01/03/2001 a 01/08/2001, 16/04/2008 a 28/05/2009, e
12/09/2013 a 30/01/2014.
Como já destacamos acima, a comprovação da periculosidade nestes interregnos exigiria a
apresentação de documento técnico.
No caso, embora o autor tenha trazido aos autos os formulários DSS-8030 de ID 103265802 -
Pág. 87/88 (relativos aos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 e 06/01/1996 a 14/01/1998),
verifica-se que estes não são aptos a comprovar a especialidade reclamada pelo autor, pois
emitidos e assinados pelo “Sindivilância”, contendo a seguinte observação: “declaramos que o
Sindiviligância preencheu e assinou este formulário por motivo do fechamento da empresa”.
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP EMITIDO
PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- É possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento da atividade profissional
até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, pois a partir de então imprescindível a
apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador.
- Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 (desmembramento do primeiro
período), 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 01/09/1999, 01/09/1999 a 05/12/2000,
02/03/2004 a 10/03/2005, 03/03/2005 a 08/03/2007, 03/03/2007 a 23/12/2008 e de 23/12/2008
a 23/08/2011, a parte autora limitou-se a acostar PPP emitido pelo sindicato representante da
categoria, elaborado com base nas informações da própria parte autora quanto às atividades
desenvolvidas.
- Efetivamente, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado e assinado por
representante sindical, sem menção a fatores de risco, tampouco se responsabilizando pelas
informações ali contidas não são aptos a configurar a atividade especial no labor exercido pelo
autor, pela periculosidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Tendo em vista a parte autora ter decaído de maior parte do pedido, mantida a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, sem
majoração do percentual (artigo 85, §11 do CPC), pois houve sucumbência recursal de ambas
as partes.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003910-37.2019.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, DJEN
DATA: 03/03/2021)
Destaque-se que, embora no período de 17/03/1994 a 10/09/1994, fosse possível, em tese, o
reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, não há
na CTPS do autor anotação da atividade de vigilante neste período.
Com relação ao período de 01/03/2001 a 01/08/2001, o único documento existente nos autos é
o formulário DSS-8030 de ID 103265802 - Pág. 93. Contudo, segundo recente entendimento do
STF, à época exigia-se a apresentação de “laudo técnico ou elemento material equivalente”
para comprovação da exposição a risco.
Finalmente, quanto aos períodos de 16/04/2008 a 28/05/2009 e 12/09/2013 a 30/01/2014, não
há nos autos nenhum documento técnico que retrate as condições de trabalho do autor.
Assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade somente nos períodos de
13/01/1998 a 31/03/2000, 03/09/2001 a 07/12/2005. 18/10/2005 a 08/05/2008, 29/05/2009 a
10/02/2011 e 04/02/2011 a 11/09/2013.
Estes, somados ao período reconhecido como especial no acórdão embargado em razão da
sujeição do autor a ruído (01/02/79 a 11/11/1986), totalizam 21 anos, 1 mês e 18 dias de
atividade especial.
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
01 02 1979
11 11 1986
7
9
11
2
Esp
13 01 1998
15 12 1998
-
11
3
3
Esp
16 12 1998
31 03 2000
1
3
16
4
Esp
03 09 2001
07 12 2005
4
3
5
5
Esp
18 10 2005
08 05 2008
2
6
21
6
Esp
29 05 2009
10 02 2011
1
8
14
7
Esp
04 02 2011
11 09 2013
2
7
8
Tempo total ESPECIAL:
21
1
18
Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Destaque-se que, no caso dos autos, não é possível o reconhecimento de labor especial
posterior a 11/09/2013, tendo em vista ser esta a data de emissão do PPP de ID 103265802 -
Pág. 104, e a inexistência de documentos técnicos nos autos neste sentido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para excluir o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994,06/01/1996 a 14/01/1998, 01/03/2001 a 01/08/2001,
16/04/2008 a 28/05/2009, e 12/09/2013 a 30/01/2014, e julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a
sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em
risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios
de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que
estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 13/01/1998 a 31/03/2000, 03/09/2001 a 07/12/2005. 18/10/2005
a 08/05/2008, 29/05/2009 a 10/02/2011 e 04/02/2011 a 11/09/2013.
6. Embora o autor tenha trazido aos autos os formulários DSS-8030 de ID 103265802 - Pág.
87/88 (relativos aos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 e 06/01/1996 a 14/01/1998), verifica-
se que estes não são aptos a comprovar a especialidade reclamada pelo autor, pois emitidos e
assinados pelo “Sindivilância”, contendo a seguinte observação: “declaramos que o
Sindiviligância preencheu e assinou este formulário por motivo do fechamento da empresa”.
Precedentes.
7. Embora no período de 17/03/1994 a 10/09/1994, fosse possível, em tese, o reconhecimento
da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, não há na CTPS do autor
anotação da atividade de vigilante neste período.
8. Com relação ao período de 01/03/2001 a 01/08/2001, o único documento existente nos autos
é o formulário DSS-8030 de ID 103265802 - Pág. 93. Contudo, segundo recente entendimento
do STF, à época exigia-se a apresentação de “laudo técnico ou elemento material equivalente”
para comprovação da exposição a risco.
9. Quanto aos períodos de 16/04/2008 a 28/05/2009 e 12/09/2013 a 30/01/2014, não há nos
autos nenhum documento técnico que retrate as condições de trabalho do autor.
10. O autor totaliza 21 anos, 1 mês e 18 dias de atividade especial, de forma que não faz jus à
aposentadoria especial.
11. Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA