Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013464-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São
manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2- A alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias alegada pelo
agravado/embargante em contrarrazões foi abordada expressamente na decisão embargada,
sem que se constitua ofensa ao REsp 1.244.182/PB.
3- Assina-se ainda que não se trate de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de
mora nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos
percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação
implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.
4- Adite-se ainda, que no presente caso, o embargante recebeu o benefício de auxílio-doença e
optou por receber o benefício administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a
execução dos valores devidos no benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, portanto, não pode pleitear o recebimento cumulativo dos benefícios, ainda que
parcial, conforme já consignado na decisão.
5- Com efeito, a aplicação dos chamados ‘juros negativos’ não se revela ilegal, a são utilizados
para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior
compensação.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013464-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013464-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo agravado Paulo Rodrigues Chaves, ora
embargante, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao
agravo de instrumento, para determinar aplicação dos juros moratórios sobre as parcelas pagas
administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a obrigação decorrente de
título executivo.
Diz o embargante que o v. acórdão se mostra omisso quanto ao argumento esposado na
contraminuta, no que diz respeito ao entendimento firmado no REsp 1.244.182/PB, Tema 531 dos
Recursos Repetitivos, que consagrou o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias,
tendo em vista que a principal consequência da aplicação de juros sobre os valores negativos é a
devolução de valores à autarquia, o que é vedado.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de
prequestionamento da matéria.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013464-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(ARE 924.202-AgRED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) e (ARE 812.523-AgR-ED/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No presente caso, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão (ID 144106599, assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida em
execução de sentença, que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, decidindo que
não incidem juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.
Assevera a agravante que no acerto quanto aos valores pagos administrativamente a título de
benefícios não cumuláveis devem ser considerados juros negativos. Não para diminuir o débito,
mas para compensar os juros positivos igualmente considerados, resultando em juros zero, já que
para este período inexiste mora.
Aduz que a técnica de matemática financeira denominada 'juros negativos' promove tão-somente
a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores
pagos na via administrativa.
Requer o INSS que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e dado provimento ao agravo
para reformar decisão do juízo a quo, a fim de determinar-se a incidência de juros negativos
sobre os valores pagos administrativamente pela autarquia previdenciária, homologando-se o
cálculo apresentado pelo ente público
Devidamente intimada, a parte agravada requer seja o Agravo de Instrumento interposto pelo
INSS desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade dos juros de mora incidirem sobre as parcelas já
quitadas na via administrativa, que deverão ser amortizadas no momento do cálculo de
liquidação.
O agravado postulou nos autos principais de ação de procedimento comum a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o reconhecimento do
período de atividade especial.
Durante o transcurso do processo, foi concedido ao agravado outro benefício na via
administrativa, o de aposentadoria por invalidez, tendo o agravado optado por receber o benefício
administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a execução dos valores devidos no
benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício administrativo.
O INSS discordou do pedido, asseverando que ao optar pelo benefício administrativo o agravado
não teria direito a receber os valores do benefício judicial, opondo embargos à execução, os quais
foram impugnados pelo agravado, vindo a serem julgados improcedentes, com interposição de
recurso de apelação pelo INSS, cujo seguimento foi negado.
Em prosseguimento ao feito, o agravado apresentou cálculos no valor total de R$ 321.580,13,
com o qual o INSS discordou, por entender que devem ser descontados os períodos em que o
agravado recebeu benefício de auxílio-doença, apresentando cálculo no valor de R$ 165.305,68.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo no valor total de R$
172.282,78, com o qual o INSS discordou apenas em relação ao termo final da conta e
apresentou cálculo no valor de R$ 168.087,98.
Diante das manifestações das partes, o Juízo a quo proferiu decisão, ora agravada, determinando
a remessa dos autos à Contadoria Judicial, consignado a não incidência de juros sobre o valor
pago administrativamente.
Cumpre consignar que a utilização dos chamados ‘juros negativos’, que consiste na atualização
do valor das parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a
obrigação decorrente de título executivo, é mero artifício contábil, visando apenas ao correto
cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, até porque leva
ao mesmo resultado obtido com a subtração dos mencionados pagamentos administrativos dos
valores históricos devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo,
com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida.
Sobre a legalidade do artifício contábil em referência:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido."(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido."(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não se revela ilegal a utilização dos chamados "jurosnegativos"
para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior
compensação.- Agravo de instrumento e regimental improvidos.(AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP5028557-23.2019.4.03.0000,Rel.Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, Órgão Julgador:9ª Turma, Data do Julgamento:06/05/2020,Data da
Publicação/Fonte:Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se
revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas
pagas administrativamente, para fins de posterior compensação. Precedentes. 2. Agravo de
instrumento parcialmente provido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028791-05.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 10/03/2020, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020).
Sustenta a parte recorrente que devido o pagamento de juros moratórios sobre parcelas pagas na
via administrativa, e que irrisórios os honorários arbitrados. Apresentadas contrarrazões. É o
relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ.
Entende esta Corte Superior que não há preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre
valores pagos administrativamente, uma vez que constitui matéria de ordem pública a adequação
do valor executado, para se extirpar o excesso, e que devem ser compensados os juros de mora
sobre os valores pagos administrativamente, na busca do que efetivamente devido, ainda que,
para tanto, seja empregado o artifício contábil denominado "juros negativos" (cf. AgInt nos EDcl
no AgRg no AREsp 640.804/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019; AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
De outra parte, entendo que os honorários de advogado, fixados em 1.000,00 reais, são irrisórios,
mormente quando considerado o grau de autuação dos procuradores e a complexidade da causa,
devendo ser readequados na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao Tribunal a
quo para que se adeque o cálculos dos juros de mora sobre os pagamentos efetuados na via
administrativa, e, após, se readequem os honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
06/05/2020) Grifos meus.
Assim sendo, devem ser aplicados juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente,
com o objetivo de impedir a ocorrência de distorções quando o abatimento não é procedido na
própria competência do pagamento.
Os critérios para a atualização dos valores devidos e para os valores já adimplidos devem ser
simétricos, com a finalidade de encontrar a quantia que reflete adequadamente o saldo devedor.
Vale consignar que o abatimento das verbas administrativamente, pelo seu valor nominal,
somente seria possível se realizado na própria competência do pagamento, o que implicaria na
utilização de fórmula diversa para a elaboração da conta exequenda, por meio da qual,
entretanto, se obtém o mesmo resultado final.
Assina-se ainda que não se trata de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de mora
nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos
percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação
implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.
Cumpre destacar, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título
executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores
recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser
considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário
chancelar enriquecimento sem causa do agravado, o que seria totalmente despropositado.
Assim sendo, deve ser descontado os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença, nos termos do artigo 124 , inciso I, da Lei 8.213/91, em razão da proibição legal de
cumulação dos dois benefícios, pontuando-se , ainda, que o cálculo do contador deve ter como
termo final a véspera da aposentadoria, ou seja, 04/10/2007.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar aplicação dos juros
moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação
com a obrigação decorrente de título executivo.
A decisão agravada na origem ID 3318109, determinou a remessa dos autos a contadoria para
elaboração dos cálculos, observando-se a não incidência de juros sobre os valores pagos
administrativamente.
Assim, o objeto do agravo se refere à incidência de juros de mora sobre os saldos negativos.
A alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias alegada pelo
agravado/embargante em contrarrazões foi abordada expressamente na decisão embargada,
sem que se constitua ofensa ao REsp 1.244.182/PB, in verbis:
Assina-se ainda que não se trata de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de mora
nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos
percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação
implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.
Adite-se ainda, que no presente caso, o embargante recebeu o benefício de auxílio-doença e
optou por receber o benefício administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a
execução dos valores devidos no benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício
administrativo, portanto, não pode pleitear o recebimento cumulativo dos benefícios, ainda que
parcial, conforme já consignado na decisão:
Assim sendo, deve ser descontado os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença, nos termos do artigo 124 , inciso I, da Lei 8.213/91, em razão da proibição legal de
cumulação dos dois benefícios, pontuando-se , ainda, que o cálculo do contador deve ter como
termo final a véspera da aposentadoria, ou seja, 04/10/2007.
Com efeito, a aplicação dos chamados ‘juros negativos’ não se revela ilegal, a são utilizados para
atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação,
destaco da decisão:
Cumpre consignar que a utilização dos chamados ‘juros negativos’, que consiste na atualização
do valor das parcelas pagas administrativamente, com o intuito de posterior compensação com a
obrigação decorrente de título executivo, é mero artifício contábil, visando apenas ao correto
cumprimento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, até porque leva
ao mesmo resultado obtido com a subtração dos mencionados pagamentos administrativos dos
valores históricos devidos a título de cumprimento da obrigação decorrente do título executivo,
com a posterior aplicação dos juros moratórios sobre a nova base de cálculo reduzida.
Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São
manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2- A alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias alegada pelo
agravado/embargante em contrarrazões foi abordada expressamente na decisão embargada,
sem que se constitua ofensa ao REsp 1.244.182/PB.
3- Assina-se ainda que não se trate de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de
mora nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos
percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação
implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.
4- Adite-se ainda, que no presente caso, o embargante recebeu o benefício de auxílio-doença e
optou por receber o benefício administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a
execução dos valores devidos no benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício
administrativo, portanto, não pode pleitear o recebimento cumulativo dos benefícios, ainda que
parcial, conforme já consignado na decisão.
5- Com efeito, a aplicação dos chamados ‘juros negativos’ não se revela ilegal, a são utilizados
para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior
compensação.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
