Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073777-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido reconhecido o tempo de atividade especial no período de 14/12/1998
a 11/04/2014 e indeferido o benefício de aposentadoria especial, não foram realizados os cálculos
para análise da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Somando-se os períodos comuns e especiais, até a data do requerimento administrativo
(18/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade comum, conforme
planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073777-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DAS CHAGAS
ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073777-54.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de r. decisão que negou
provimento às apelações do autor e do INSS, entendendo ser devida a averbação do período de
14/12/1998 a 11/04/2014 como especial, sem concessão do benefício de aposentadoria especial
ante o não cumprimento dos requisitos necessários.
Em suas razões de inconformismo o embargante alega que ocorreu contradição no julgado uma
vez que não teria aplicando entendimento que determina o arredondamento do tempo de serviço
e a concessão do benefício requerido uma vez que faltariam poucos meses para o atingir 25 anos
de tempo de serviço especial. Alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados, aplicando-
se o efeito modificativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073777-54.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, descabida a pretensão do autor visando o arredondamento de atividade especial. Com
efeito, ao contrário do ocorrido no julgado 0002469-31.2004.4.03.6120/SP, em que faltavam 10
(dez) dias de atividade comum para concessão do benefício, no caso em concreto faltavam mais
de 6 (seis) meses de comprovação de atividade especial para concessão da benesse requerida,
de modo que inaplicável a tese em questão.
Assiste, entretanto, razão ao embargante no que se refere à análise do pedido subsidiário de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De fato, verifico que embora tenha sido reconhecido o tempo de atividade especial no período de
14/12/1998 a 11/04/2014 e indeferido o benefício de aposentadoria especial, não foram
realizados os cálculos para análise da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Verifico, outrossim, que somando-se os períodos comuns e especiais, até a data do requerimento
administrativo (18/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade comum,
conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/08/2014), ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Deste modo, deve ser reformada parcialmente a r. decisão embargada, para que conste os
cálculos referentes à aposentadoria por tempo de serviço e para que o benefício referido seja
concedido ao autor a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, dando-lhe
efeitos infringentes para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido reconhecido o tempo de atividade especial no período de 14/12/1998
a 11/04/2014 e indeferido o benefício de aposentadoria especial, não foram realizados os cálculos
para análise da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Somando-se os períodos comuns e especiais, até a data do requerimento administrativo
(18/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade comum, conforme
planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
