
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010292-85.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (fls. 214/215) em face da r. decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir de 25/01/2013.
Em suas razões de inconformismo a embargante alega que a faria jus ao benefício a contar da data da citação (09/02/2010), por contar com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, bem como 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, aplicando-se o efeito modificativo.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, verifico que embora tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, por perfazer mais de trinta e cinco anos de contribuição, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até 16/12/1998, para se verificar possível direito à data da EC nº 20/98, bem como até 09/02/2010 (data do requerimento administrativo), como requerido.
A decisão embargada assim decidiu:
Verifico, outrossim, que somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 198/205 aos períodos considerados incontroversos, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se tais períodos até a data da citação (09/02/2010) - consoante requerido pelo autor, por sua vez, verifica-se que este, apesar de ter cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) requerido, não teria preenchido a idade mínima necessária eis que contaria com somente 52 (cinquenta e dois) anos de idade, haja vista que completaria 53 (cinquenta e três) anos somente em 12/06/2010, ou seja, somente 04 (quatro) meses após a data alegada.
Ademais, tendo em vista que o autor não trabalhou no interregno compreendido entre 01/03/2007 a 31/07/2011, consoante CNIS anexado à fl. 206, tenho que em 12/06/2010 - data em que atingiu a idade mínima requerida, o autor contava com a mesma quantidade de anos prevista na planilha de fls. 204, qual seja, 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início coincidente com a data de seu aniversário (12/06/2010), e com valor da renda mensal inicial do benefício a ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (24/01/2013).
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data em que completou 53 (cinquenta e três) anos de idade - 12/06/2010, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data em que atingiu os 35 anos de tempo de serviço - 24/01/2013, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Deste modo, deve ser reformada parcialmente a r. decisão embargada, para que conste os cálculos referentes à aposentadoria proporcional, devendo o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para que este possa optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma mais benéfica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
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