Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230234 / SP
0001925-02.2012.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral ao
autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, não foram realizados os cálculos da
referida aposentadoria até 15/12/1998 - data imediatamente anterior à vigência da EC/20.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 349/354 até 15/12/1998, perfazem-
se 34 (trinta e quatro) anos e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, consoante
previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do
requerimento administrativo (19/01/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão
do autor.
3. Caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base em legislação anterior à EC/20, não
será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo (16/12/1998),
ante a impossibilidade de aplicação do regime híbrido.
4. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até 15/12/1998, aplicando as
normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser
aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
5. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício em sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, computado até 15/12/1998, e com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, ou, computando-se os
períodos até a data do requerimento administrativo 19/01/2009, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Deve ser reformada parcialmente a r. decisão embargada, para que conste a possibilidade de
recebimento do benefício com cômputo apurado até 15/12/1998, devendo o autor optar pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, sendo que em ambos os casos o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
