
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029909-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO PARUSSULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029909-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO PARUSSULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Antonio Parussulo em sede de execução de demanda previdenciária, em face da decisão que indeferiu a inclusão dos salários-de-contribuição do período em que o agravante trabalhou para o para o Município de Junqueirópolis/SP, no Período Básico de Cálculo (PBC), em razão de estar vinculado a regime próprio de previdência.
Alega o agravante que a contagem recíproca lhe é assegurada pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991.
Sustenta que inexiste impedimento para que seja computado seu tempo de serviço, pois a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários se compensassem financeiramente, nos termos do Art. 94 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original.
Devidamente intimada, a parte contraria apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se é possível inclusão dos salários-de-contribuição do período em que o agravante trabalhou para o para o Município de Junqueirópolis/SP, no Período Básico de Cálculo (PBC), em razão de estar vinculado a regime próprio de previdência.
Cumpre consignar inicialmente que o agravante pleiteou nestes autos o cômputo do tempo de serviço, já reconhecido na via judicial (23 de janeiro de 1960 a 30 de setembro de 1976 e 01 de abril de 1980 a 05 de maio de 1981) por parte da Autarquia Previdenciária, uma vez que a mesma somente o admite a partir de 1965, ano em que quando a parte autora completou 12 anos de idade.
A r. sentença (fls. 26/30 ID 8112096) julgou procedente o pedido, reconheceu o período de trabalho que indica e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A decisão monocrática (8112097, fls, 08/13) negou provimento à apelação do INSS, consignado que:
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (grifei)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o cômputo do tempo de serviço reconhecido na via judicial (23 de janeiro de 1960 a 30 de setembro de 1976 e 01 de abril de 1980 a 05 de maio de 1981) por parte da Autarquia Previdenciária, uma vez que a mesma somente o admite a partir de 1965, ano em que quando a parte autora completou 12 anos de idade.
Pois bem, conforme se verifica nos documentos de fls. 20/69, o autor propôs ação declaratória e condenatória almejando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Tal demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado reconhecido como efetivamente laborado pelo requerente na zona rural os períodos de 23 de janeiro de 1960 a 30 de setembro de 1976 e 01 de abril de 1980 a 05 de maio de 1981.
Após interposição de recurso, o decisum referido não sofreu alteração desta Corte quanto ao tempo de serviço reconhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 27 de março de 2003.
Ora, se tal lapso já foi reconhecido através de via judicial, por óbvio que se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser objeto de nova análise seja por órgão judiciário ou administrativo, em obediência aos ditames do art. 467 do Codex Processual.
(...)
Somando-se os períodos supramencionados com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 115), sobre o qual não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, portanto, em 30 de março de 2004, data do requerimento administrativo pleiteado na inicial, com 36 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 78 (setenta e oito) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, uma vez que o autor completou 35 anos de tempo de serviço em 16 de fevereiro de 1995.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo. Logo, no caso em tela, o termo a quo da benesse será 30 de março de 2004 (fl. 115)
Como se verifica, restou comprovado nos autos que o agravante possuía, em 30 de março de 2004, data do requerimento administrativo, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, totalizando com 36 anos, 3 meses e 15 dias.
Assim, não há impedimento no título executivo para que seja computado o tempo de serviço em que o agravante laborou como servidor público, pelo contrário, o exercício desse direito lhe é assegurado pela Constituição Federal, no § 9º - art. 201.
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Assim dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (g. n.)
Sobre o tema, trago, ainda, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, PARÁGRAFO 9º DA CF/88. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS À LUZ DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. - A teor do art. 201, parágrafo 9º da CF/88 é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e esta lei é a de nº 9.796/99. - Assegurado o direito líquido e certo à contagem recíproca do tempo de serviço da parte impetrante prestado junto à Prefeitura Municipal de Petrópolis, devidamente comprovado através de certidão do tempo de serviço, e do tempo de serviço na iniciativa privada, reconhecido pelo próprio INSS, para fins de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de acordo com as regras de transição previstas no art. 9º, parágrafo 1º, da EC nº 20/98, tendo em vista o preenchimento dos requisitos até a data do requerimento na via administrativa. Apelação e remessa obrigatória improvidas."
(TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
(...)"
(TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; Julgamento: 07/05/2008; TURMA SUPLEMENTAR; Publ. D.E. 27/06/2008) (g.n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. II - O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, da CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço. III - O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. IV - Pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento, que poderá, então, nesse momento, exigir-lhe a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no artigo 4º da Lei nº 9.796/99. V - O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. VI - O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei. VII - O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno. VIII - A exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. IX - Embora o segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido. X - Tendo o acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação original do art. 201, § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. XI - Rescisória julgada procedente. Ação originária parcialmente procedente. Isenta a parte ré dos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita."
(TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: DES. FED. TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 26/02/2015, 3ª SEÇÃO, Data de Publicação: 10/03/2015) (g.n.)
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também o direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99:
"Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1º deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
§ 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais."
A legislação atual pertinente à hipótese de exercício de atividades concomitantes, bem como as anteriores, estabeleceram que, somente no âmbito do RGPS o tempo de contribuição será contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período e com a garantia do aproveitamento de todas as contribuições correspondentes.
O disposto no vigente art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Veja-se que, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, o salário-de-benefício da aposentadoria do segurado será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, de acordo com as regras definidas pelos incisos I a III.
Na hipótese de atingir-se o teto máximo de contribuição, a teor do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o segurado ficará isento em relação ao excedente, em cada competência, de maneira que o excesso da base de cálculo também será uniformemente desprezado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício, o que garante, de certa forma, coerência entre custeio e benefício consagrados pelo plano do RGPS.
Cumpre repisar que o artigo 96, II da Lei 8.213/91 veda o cômputo concomitante de período de serviço em que o segurado esteve vinculado a dois regimes, no entanto, não é este o caso dos autos, pois o que o segurado requer é a inclusão dos salários-de-contribuição do período em que trabalhou para o Município de Junqueirópolis/SP, no Período Básico de Cálculo (PBC), por lhe ser mais favorável.
Ante o exposto, dou provimento
“Como se verifica, restou comprovado nos autos que o agravante possuía, em 30 de março de 2004, data do requerimento administrativo, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, totalizando com 36 anos, 3 meses e 15 dias.
Assim, não há impedimento no título executivo para que seja computado o tempo de serviço em que o agravante laborou como servidor público, pelo contrário, o exercício desse direito lhe é assegurado pela Constituição Federal, no § 9º - art. 201.”
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. [...]
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Tendo em vista o caráter nitidamente protelatório do presente recurso, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do atual Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o embargante ao pagamento da multa, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I e II, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO . MULTA . ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A questão dos autos não se refere ao cômputo concomitante de período de serviço em que o Embargado esteve vinculado a dois regimes, de forma que inexiste ofensa aos artigos 94, 96, 97, 98 e 99 da Lei nº 8213/91.
3. Caracterizado o intuito protelatório dos aclaratórios, cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do atual Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos acolhidos, provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
