Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003594-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA -
IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v.
acórdão que negou provimento ao recurso.
2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação
trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS
foi abordada expressamente e de forma clara e coerente.
3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do
empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser
computada em desfavor do segurado.
4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
5. Embargos conhecidos, provimento negado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v.
acórdão que negou provimento ao recurso.
Diz a embargante que na decisão há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e
omissão a ser sanada.
Reitera o INSS nestes embargos a alegação de que não foram reconhecidos ou homologados os
salários alegados pelo autor, quer por não haver pedido nesse sentido, quer por não haver
condenação, de forma que o cálculo da RMI deve ser feito com base nos salários do CNIS,
respeitada a condenação quanto ao tempo de serviço.
Repisa que a documentação trazida pelo Agravado não é apta afastar as informações constantes
no CNIS. Isto porque, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, originado do Decreto n º
97.936/89, nada mais é do que um gigantesco banco de dados, gerenciado pela Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, contendo informações cadastrais
relativas aos trabalhadores empregados, contribuintes individuais e empregadores.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam supridos os apontados, de modo
que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003594-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HUMBERTO VITACH GAMBARO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(ARE 924.202-AgRED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) e (ARE 812.523-AgR-ED/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No presente caso, procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da
documentação trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as
constantes no CNIS foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
(...)
Passo à analise do agravo interno interposto pelo INSS.
O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em
face de decisão, proferida em sede de execução de demanda previdenciária, que indeferiu a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que
segundo alega o agravante, em descumprimento a legislação que regula a matéria.
Discorre que o acórdão que transitou em julgado reconheceu o tempo de serviço suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05.05.1997,
ressaltando que o pedido do Agravado, conforme devidamente descrito em sede exordial, foi o
reconhecimento do tempo de serviço e não dos salários-de-contribuição.
Aduz que a r. sentença também reconheceu apenas os períodos pleiteados, não os salários
alegados pelo Agravado, sendo que o Agravado já se insurgiu contra a sentença, alegando erro
no cálculo do benefício, no entanto, a r. decisão de fls. 510 corretamente asseverou que “ os
cálculos da contadoria acolhidos pela sentença, que não se encontram no dispositivo, foram em
relação aos períodos e não aos valores e na hipótese de eventual diferença de cálculo será
apurada por ocasião da execução de sentença”.
Informa que sobre tal decisão o autor apresentou agravo de instrumento, sendo decido pelo
Tribunal que os pedidos não poderiam ser apreciados, pois a sentença não poderia ser alterada.
Adita que embora se tratando de informações extemporâneas, porquanto ultrapassado o último
dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço, o autor não fez juntar
qualquer documento que comprovasse a sua regularidade, deixando, ainda, de apresentar
qualquer justificativa para a existência da divergência entre os valores de seus salários-de-
contribuição, também não restou atendida a legislação de regência, razão pela qual não procede
a retificação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS uma vez
que não há que se falar em alteração dos valores dos salários-de-contribuição do Agravado,
sendo que não prospera a RMI apurada pela Contadoria Judicial na aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer que o efeito suspensivo ao agravo e o provimento do recurso para reformar a r. decisão,
com acolhimento dos pedidos acima identificados.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
O cerne da controvérsia consiste em saber se os salários-de-contribuição apresentados pelo
agravado nos autos e não constantes do CNIS devem ser considerados na RMI e incluídos na
conta de liquidação.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Tem-se no presente caso que não procede ao pleito do agravante quanto ao valor da RMI do
benefício.
Com efeito, em que pese a argumentação do agravante de que foram pleiteados nos autos
apenas os períodos pleiteados, mas não os salários alegados pelo Agravado, não é o que se
verifica das decisões proferidas.
Cumpre primeiramente consignar que os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado
Especial Federal, tendo o juízo determinado que a Contadoria do JEF elaborasse os cálculos da
Renda mensal inicial — RMI com DIB em 05/05/1997.
A Contadoria apurou o cálculo de RMI para concessão de aposentadoria para o caso de ser
julgado procedente o pedido, conforme fls. 26/29 do ID 12828780 dos autos de origem 0005564-
98.2009.4.03.6183.
Eis o texto:
Parecer:
Requer o autor a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com base
em requerimento administrativo efetuado em 05/05/97, o qual foi indeferido por falta de tempo de
contribuição.
Elaboramos a contagem de tempo de serviço/contribuição, s.m.j., conforme cópias dos
documentos anexadas aos autos e cópias das microfichas extraídas do CNIS; apuramos, até a
DER, 34 anos, 07 meses e 25 dias de serviço.
Observamos que não consta, no CNIS, registro de vínculos empregatícios em nome do autor.
Ressaltamos, quanto ao vínculo empregatício com Kharisma Confecções Ltda., de 09/03/94 a
31/03/97, existência de observação, efetuada pelo INSS, referente ao ato de homologação da
rescisão do contrato de trabalho, conforme fls. 66/67 e 208 do arquivo "provas".
Salientamos que não reproduzimos a contagem efetuada pelo INSS para o indeferimento do
beneficio, tendo em vista que não pudemos identificá-la nas cópias do processo administrativo
anexadas aos autos.
Procedemos assim ao cálculo de RMI para a concessão de aposentadoria, exclusivamente para o
caso de ser julgado procedente o pedido, com DIB em 05/05/97 e coeficiente de cálculo de 94%,
apurando o valor de R$ 894,12. Ressaltamos que utilizamos, já que não consta no CNIS registro
de salários-de-contribuição, os valores salariais informados na relação de salários-de-contribuição
emitida pela empresa Kharisma Confecções Ltda. (cópia anexada aos autos às fls. 68 do arquivo
"provas").
Caso seja julgado procedente o pedido, nos termos acima expostos, apresentamos o cálculo das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal„ no montante de R$ 179.815,08,
atualizado até abril/09. A renda mensal é de R$ 1.969,22 para março/09.
Diante do exposto, submetemos à consideração superior.
Redistribuídos os autos e proferida a sentença (fls. 88/93 do ID12828780 dos autos de origem
0005564-98.2009.4.03.6183) fez-se alusão ao Cálculo referido, julgando-se procedente o pedido
para:
“condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, nos termos vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional
n.° 20/98, a contar da data da citação, 08.01.2008, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo. Dessa forma, em face dos períodos acima reconhecidos, e, de acordo com a
planilha de fl. 415 elaborada pelo JEF, a qual passo a adotar, constato que o autor, na data do
requerimento administrativo, 05.05.97 (fl. 14), possuía 34(trinta e_quatro) anos,_07 (sete) meses
e 25 (vinte e cinco) dias de serviço adquirindo, portanto, o direito ao gozo de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos moldes vigentes antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.° 20, de 16 de dezembro de 1998.
Considerando, entretanto, o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a
propositura da presente ação, fixo a DIB na data da citação, 08.01.2008.”(grifei)
Em prosseguimento, às fls. 3 e 4 do ID 12868403 dos autos de origem, ao autor requereu a
revisão do beneficio implantado por determinação de antecipação de tutela na sentença,
apresentando planilha para demonstração das diferenças, apontando valor para RMI em
08/01/2008 em R$ 1.742,51, segundo as a relação de valores de salários-de-contribuição por ele
elencados.
Referente a tal pedido o MM. Juiz não se pronunciou, dando por encerrada a prestação
jurisdicional, assinalando que as diferenças seriam apuradas em cumprimento de sentença:
“Ademais cabe ressaltar que os cálculos da contadoria acolhidos pela sentença, que não se
encontram no dispositivo, foram em relação aos períodos e não aos valores e na hipótese de
eventual diferença de cálculo será apurada por ocasião da execução de sentença” (fls. 12 do ID
12868903).Grifei
O autor recorreu da decisão, buscando o reconhecimento imediato da RMI que entendia correta,
já que lhe fora concedido a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e o INSS não
implantou a RMI apontada pela Contadoria do JEF.
O autor apresentou agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento, assinalando-se na
decisão que as questões incidentais precedentes à sentença subjugam-se à sua eficácia e
termos, cabendo à parte autora apresentar apelação quanto à r. sentença
Nesse sentido o autor procedeu, pois em suas razões de recurso adesivo (fls. 71/81 do ID
12868902) requereu que fossem considerados os valores apresentados pela Contadoria judicial,
pertinente aos salários-de-contribuições.
A decisão monocrática (fls. 124/138 do ID 474650) dispôs:
“DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para retroagir a DIB à DER (05/05/1997),
computados os efeitos financeiros desde então, pela ausência de comprovação de ciência do
autor da decisão da Junta de Recursos do INSS.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar o critério de incidência da
correção monetária e dos juros como segue. (...)
Ainda na decisão monocrática se consignou que os períodos de trabalho indicados pelo autor
restavam reconhecidos, sendo que as documentações apresentadas eram hábeis para
comprovação do vínculo e remunerações do empregado.
Destaco:
“quanto à atividade de jogador de futebol profissional, fica mantido o reconhecimento, para fins de
previdenciários, dos períodos em que o autor trabalhou como jogador de futebol profissional, nos
termos da sentença.”
(...)
“Ressalto que a Lei 5.939, de 19/11/1973, que dispõe sobre a concessão de benefícios pelo INPS
ao jogador profissional de futebol e dá outras providências, tem o seguinte teor:
§ 20 Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao
recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do
Seguro de Acidentes de Trabalho
(...)
Art. 5 0 A contribuição, a que alude o artigo 30 desta Lei, será contabilizada como receita de
custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.
(...)
Portanto, fica mantido o reconhecimento, para fins de previdenciários, dos períodos em que o
autor trabalhou como jogador de futebol profissional, nos termos da sentença.
Quanto aos vínculos empregatícios não registrados em CTPS, foram todos comprovados, nos
termos da sentença, pela apresentação do livro de registro de empregados.
Não há contradição, como quer fazer crer o INSS, em apelação. A IN 77/2015, em vigor
atualmente, considera que, para comprovação do vínculo e remunerações do empregado para
fins de alteração, ratificação e exclusão dos dados no sistema CNIS/Dataprev, a documentação é
hábil para tal fim: (grifei)
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
1- da comprovação do vínculo empregatício: (...)
E, em tais casos, configurada a relação empregatícia, o ônus do recolhimento das contribuições
sociais cabe ao empregador, nos termos da legislação previdenciária. (Grifei)
O autor junta, ainda, cópia de recolhimentos efetuados (fls. 246), relativos ao período de
1975/1977.
Como se verifica, os cálculos elaborados no JEF foram referidos tanto na sentença, como na
decisão monocrática, assinalando que esta última concluiu que os documentos do autor
comprovavam o vínculo de trabalho e as remunerações do empregado.
Tem-se, portanto, que RMI apurada pela Contadoria Judicial encontra-se em conformidade com
os comandos do título, de forma que deve ser mantida a decisão (fls. 70/73 do ID 12828892).
Ressalte-se ainda que esta ação foi promovida justamente porque a autarquia não considerou os
documentos apresentados pelo autor/agravado, razão pela qual tais documentos foram
submetidos à análise do Judiciário, que os considerou hábeis para comprovar os vínculos
empregatícios como as remunerações do empregado.
Ademais, quanto ao reconhecimento de eventuais salários-de-contribuição divergentes do CNIS
do Agravado, não cabe o ônus à parte autora da desatualização do CNIS, ou mesmo erro do
empregador quando do recolhimento da contribuição social, pois cabe à autarquia tal fiscalização.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. USO DOS
DADOS DA CTPS E DA RELAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVER DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. - Insurge-se o INSS contra os cálculos de liquidação acolhidos pela r.
sentença, sustentando não ter sido comprovada a existência e a correção do valor de todos os
salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo da renda mensal do benefício - A
responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos
empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da
Lei 8.212/91 - Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência
do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à
Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes - Por outro lado,
no caso específico dos empregados, sua contribuição social para a Previdência é calculada com
base em sua remuneração, respeitado os tetos previdenciários, nos termos do artigo 28 da Lei
8.212/91 - Assim, é absolutamente lógico e razoável considerar as remunerações, registradas na
relação de contribuições fornecidas pela empresa e constantes da CTPS do credor, como dados
fidedignos para o cálculo do salário-de-contribuição adotado no período básico de cálculo da
renda mensal inicial do benefício, conforme procedido pelo órgão contábil auxiliar do Juízo -
Apelação do INSS não provida.
(TRF-3 - Ap: 00343813420134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/11/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão
agravada.
Como se verifica, ao contrário do que alega o INSS, foram reconhecidos na decisão monocrática
os salários alegados pelo autor, conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão
monocrática que confirmou a sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Nesse sentido, destaco da r. decisão:
A certidão expedida pela Confederação Brasileira de Futebol (fls. 257/260) indica os contratos de
trabalho do autor, sua duração e especifica o salário recebido. O autor apresenta, ainda, cópia da
Carteira de Atleta Profissional, corroborando referida certidão.
(...)
Quanto aos vínculos empregatícios não registrados em CTPS, foram todos comprovados, nos
termos da sentença, pela apresentação do livro de registro de empregados. Não há contradição,
como quer fazer crer o INSS, em apelação. A IN 77/2015, em vigor atualmente, considera que,
para comprovação do vínculo e remunerações do empregado_para fins de alteração, ratificação e
exclusão dos dados no sistema CNIS/Dataprev, a documentação é hábil para tal fim:
(...)
E, em tais casos, configurada a relação empregatícia, o ônus do recolhimento das contribuições
sociais cabe ao empregador, nos termos da legislação previdenciária.
O autor junta, ainda, cópia de recolhimentos efetuados (fls. 246), relativos ao período de
1975/1977.
Assim sendo, sem razão as alegações do Agravante.
No mais, quanto aos salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade
de retificação das informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A,
§2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à
propositura da ação, tal requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou
a tutela do Judiciário, de forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Pertinente à alegação de litigância de má-fé, sustenta o Agravado em suas contrarrazões, que o
Agravante age de má-fé, ao argumento de que em todas as fases processuais, desde o início da
ação no ano de 2009, restar plenamente demonstrado e comprovado o direito Autor/Agravado.
Com efeito, a análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual
das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-
fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, exigindo que a
parte:
(I) deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(II) altere intencionalmente a verdade dos fatos;
(III) use do processo para conseguir objetivo ilegal;
(IV) oponha resistência injustificada ao andamento do processo;
(V) proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(VI) provoque incidentes manifestamente infundados.
A litigância de má-fé deve ser considerada como aquela atitude tomada por alguma das partes,
que se posiciona contrariamente ao que seria boa-fé.
A boa-fé é sempre presumível, até que o contrário seja cabalmente provado, o que não restou
comprovado nos autos.
Tenho que não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo
para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos
não incorre necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de
sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas
quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo
grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É irrepreensível a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, porque não
impugnou todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, o que viola o art. 932, III, do
NCPC.
2. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º,
do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa,
a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que não ocorre no presente caso.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1411615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)
De forma que não se aplica ao presente recurso o §2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Ante os fundamentos lançados, voto por acolher os embargos de declaração para, suprindo a
omissão constatada, negar-lhe provimento e negar provimento ao Agravo interno.
Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que inexistem os vícios apontados.
Ademais, a falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do
empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser
computada em desfavor do segurado.
Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão
de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA -
IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v.
acórdão que negou provimento ao recurso.
2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação
trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS
foi abordada expressamente e de forma clara e coerente.
3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do
empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser
computada em desfavor do segurado.
4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que
traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
5. Embargos conhecidos, provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
