Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023988-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I e II, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO . MULTA .
ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São
manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a alegação referente a ofensa à
coisa julgada foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: O cômputo da
correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples atualização do valor
da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à custa do enriquecimento
sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do agravante. Assim, cediço, a
correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo
um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em violação à coisa
julgada.
3 - Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo art. 1.022 do CPC.
4. Embargos acolhidos, provimento negado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do acórdão
que negouprovimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.
Diz a embargante que o v. acórdão se mostra omisso, obscuro e contraditório ao afastar a
aplicação da Lei 11960/09, quando, no caso concreto, o título executivo judicial previu
expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo ser
aplicada a tese fixada no julgamento do RE n° 870.947/SE.
Sustenta que a coisa julgada deve ser respeitada, sendo sua modificação é uma exceção, que
deve ser devidamente justificada.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de
prequestionamento da matéria.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(ARE 924.202-AgRED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) e (ARE 812.523-AgR-ED/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No presente caso, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão (ID 144106599, assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária, com pedido de efeito suspensivo, que acolheu os
cálculos corrigidos pelo INPC até 06/2017 e fixou os honorários calculado em 10% sobre a
diferença entre o valor apresentado em sede de impugnação e o acolhido pela r. decisão.
Aduz a Autarquia Previdenciária, em síntese, que há excesso de execução nos cálculos, pois a
atualização do débito deveria ter sido feita pela TR, a partir de 07/2009, nos termos artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que a decisão sobre o pagamento dos honorários advocatícios deve ser reformada a fim
de se excluir esta verba da condenação ou reduzir o seu valor, ante a ausência de definição
quanto ao julgamento do RE 870497, sobre a forma de atualização do débito até a expedição do
ofício requisitório, a simplicidade da demanda e as características desta fase do processo não
demandam maiores esforços do patrono do exequente a exigir uma fixação de honorários de
modo a onerar o patrimônio público,
Com fundamento no art. 1019, I, do CPC, requer a antecipação da tutela recursal, face à
gravidade da lesão perpetrada pelo r. "decisum" guerreado, ou, supletivamente, conceder apenas
efeito suspensivo a este recurso para sustar a determinação judicial ora impugnada.
Requer também seja finalmente integralmente provido o recurso, reformando-se a r. decisão do
juízo a quo ora agravada, para ser acolhida a conta elaborada pela autarquia, no total de
R$12.257,88 válido para 05/2016 e reformando-se a decisão em relação aos honorários
advocatícios.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Pertinente à correção monetária, o acórdão consignou que "Os consectários legais são fixados
conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE)"
A tese sustentada pelo agravante em relação à aplicação da TR, considerando a Lei nº
11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram
superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação
dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à
correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em
que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando que a conta homologada na impugnação ao cumprimento da
sentença acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, determinando, no mais que se aplicasse o
INPC como critério de correção monetária a partir de 30.6.2009, devem ser observados os termos
do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Quanto à fixação da verba honorária sucumbencial na fase de cumprimento de sentença,o artigo
85, §1º, do NCPC,assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente"
Por sua vez, o § 7º do mencionado dispositivo possui a seguinte dicção:
"§ 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade
remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na
esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando
o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à
época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a
subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao
advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Cumpre assinalar que de fato a Súmula 519, STJ foi editada em 02/03/2015, ou seja, 13 dias
antes da publicação do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13105, de 15/03/2015, sendo que o
novo dispositivo do CPC/2015, no § 7º do artigo 85 determina a fixação de honorários se
apresentada impugnação pela Fazenda Pública não acolhida.
Assim, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, o recurso merece
ser acolhido para que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência a favor do
patrono do autor.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, tem-se que deve serfixado em 10% sobre o valor
da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, portanto, nada a reparar na decisão.
Ante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que sejam
observados os termos do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947, permanecendo, no mais
a decisão agravada.
Como se observa do quadro exposto, em que pese a irresignação do agravante, não merece
reforma a decisão agravada..
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação,
não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO
VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA
INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código
Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de
prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os
juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada
prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não
provido". (AgRg no REsp nº 1.401.973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
21.08.2014 destacou-se)
Conclui-se assim, não configurada ofensa a coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, negoprovimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.
Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a alegação referente a ofensa à coisa
julgada foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação,
não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO
VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA
INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código
Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de
prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os
juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada
prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não
provido". (AgRg no REsp nº 1.401.973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
21.08.2014 destacou-se)
Conclui-se assim, não configurada ofensa a coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, negoprovimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.
Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão
de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I e II, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO . MULTA .
ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando
no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São
manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a alegação referente a ofensa à
coisa julgada foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: O cômputo da
correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples atualização do valor
da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à custa do enriquecimento
sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do agravante. Assim, cediço, a
correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo
um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em violação à coisa
julgada.
3 - Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC.
4. Embargos acolhidos, provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
