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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5003087-58.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 12/04/2021, 15:00:59

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 3. Não há que se falar em obscuridade ou contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa. 4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 5. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir tema já devidamente resolvido, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003087-58.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 04/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003087-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N

REU: IVANILDE CARINHANA DE ABREU

Advogado do(a) REU: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003087-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N

REU: IVANILDE CARINHANA DE ABREU

Advogado do(a) REU: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 31.03.2017, com base no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 499071 – págs. 12/14, cujo trânsito em julgado se deu em 24.06.2015 (ID 499071 – pág. 19).

 

O acórdão embargado julgou improcedente a ação rescisória, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interno, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e restou assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1.Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. Considerando (i) os períodos de trabalho constantes dos Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 499054 (págs. 7/8) e ID 499059 (págs. 4/9); (ii) o extrato de CNIS de ID 499073 (pág. 12); e que o julgado rescindendo (decisão de ID. 499066 – págs. 17/20 e ID 499067 – págs. 1/5, integrada pela decisão de ID 499071 - págs. 12/14) reconhecera incialmente a especialidade no período de 15.05.1986 a 22.12.2003, tendo posteriormente, afastado a especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; constata-se que o segurado, em 01.11.2004, somava 35 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.

6. Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda, sendo de se frisar que, na verdade, o equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS.

7. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 17 do CPC/1973, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação manifesta a norma jurídica e erro de fato no julgado rescindendo, de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.

8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

9. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

10. Ação rescisória improcedente.”

 

O INSS opôs embargos de declaração, argumentando que o acórdão impugnado seria omisso.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)

 

Pois bem.

 

Para o bom deslinde das questões postas, transcrevo excertos do julgado embargado:

 

Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, pois, além de violar manifestamente a norma jurídica extraída do “art. 96, da Lei 8.213/91 e art. 60, §1º, do Decreto 3.048/99, teria incorrido em erro de fato, nos termos vigentes à época da formação do título executivo judicial”, na forma do artigo 966, V e §1°, do CPC/2015.

Explica que (i) “O acórdão utilizou como contagem de tempo equivalente a 35 anos e 21 dias; foi afastado o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, porém, este período restou considerado na soma do tempo como especial, com o multiplicar de 1,4, e não como tempo comum” e que (ii) “Se utilizado corretamente o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como comum, o segurado na DIB fixada pelo acórdão (01/11/2004), o tempo de contribuição do segurado é de 32 anos, 06 meses e 03 dias, insuficiente para a concessão do benefício”.

(…)

A decisão rescindenda condenou o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, por considerar que este alcançara, em 01.11.2004, 35 anos de tempo de contribuição.

(…)

Considerando (i) os períodos de trabalho constantes dos Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 499054 (págs. 7/8) e ID 499059 (págs. 4/9); (ii) o extrato de CNIS de ID 499073 (pág. 12); e que o julgado rescindendo (decisão de ID. 499066 – págs. 17/20 e ID 499067 – págs. 1/5, integrada pela decisão de ID 499071 - págs. 12/14) reconhecera incialmente a especialidade no período de 15.05.1986 a 22.12.2003, tendo posteriormente, afastado a especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; constata-se que o segurado, em 01.11.2004, somava 35 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.

(…)

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, em suas alegações finais (ID 123615519), o período compreendido entre 01.04.1971 a 30.04.1974, laborado junto ao Banco Mercantil, foi computado pela autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 499054 (págs. 7/8).

Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda que, mesmo considerando comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, computou mais de 35 anos de tempo de serviço até 01.11.2004, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde então, sendo de se frisar que, na verdade, o equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS.

Não verificada a ocorrência de violação literal aos dispositivos de lei apontados, tampouco a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos.”

 

 

No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.

 

O julgado embargado observou que “o período compreendido entre 01.04.1971 a 30.04.1974, laborado junto ao Banco Mercantil, foi computado pela autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 499054 (págs. 7/8).”.

 

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

3. Não há que se falar em obscuridade ou contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.

4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

5. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir tema já devidamente resolvido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

6. Embargos declaratórios rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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