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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0017887-16.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 3. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa. 4. Como se vê, o acórdão embargado, analisando a questão posta em debate, concluiu que não restou configurada a ofensa à coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade, pois o pedido e a causa de pedir apresentadas em ambos os feitos não eram os mesmos. 5. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0017887-16.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0017887-16.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
3. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, clara e precisa.
4. Como se vê, o acórdão embargado, analisando a questão posta em debate, concluiu que não
restou configurada a ofensa à coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade, pois o pedido
e a causa de pedir apresentadas em ambos os feitos não eram os mesmos.
5. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: JOAO HERNANDES

Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOAO HERNANDES
Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação
rescisória ajuizada em 26.09.2016 (ID 163469218), com base no artigo 966, IV e V, do
CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 89987638 – págs. 17/21 , cujo trânsito em
julgado se deu em 28.09.2015 (ID 89987638 – pág. 25) .


O acórdão embargado julgou improcedente o pedido de rescisão e condenou o INSS a arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios, restando assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA,

VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus
dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância
da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja
apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível,
contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito
positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão
rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as
demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em
dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
5. No caso dos autos, a tríplice identidade não se verifica, pois os pedidos e as causas de pedir
apresentadas em ambos os feitos não são as mesmas; na primeira ação, o pedido era de
recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices utilizados para o
reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da inflação nos
períodos de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo
beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
6. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
7. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
8. Ação rescisória improcedente.


A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (ID 16586793), aduzindo, em síntese,
que “o v. Aresto, ao julgar improcedente o pedido formulado em sede de juízo rescindente, por
entender que“não há identidade entre os pedidos e as causas de pedir, pois na primeira ação, o
pedido era de recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices
utilizados para o reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da

inflação nos períodos de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo
do mesmo beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e
41/2003”, incidiu em obscuridade.”

Sustenta ainda que “em conformidade com a moderna doutrina, a tríplice identidade não se
apresenta como o único critério para a aferição do fenômeno da coisa julgada, pressuposto
processual negativo que também existirá no caso de modificação do pleito anterior lastreado
nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Sempre que houver a tríplice identidade, haverá
coisa julgada, mas nem sempre que houver coisa julgada haverá tríplice identidade . [3] No
caso em apreço, a relação jurídica base é a mesma em ambas as demandas (reajuste da renda
mensal do benefício de aposentadoria).”


É O RELATÓRIO.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOAO HERNANDES
Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,

conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se
constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e
expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na
hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico
necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de
Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)


Pois bem.


No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, clara e precisa, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:

“No caso concreto, o INSS alega que a decisão rescindenda, proferida em 31.08.2015, no bojo
dos autos de nº 2011.61.83.004272-5, que tramitou na 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP,
violou o efeito negativo da coisa julgada produzida pela sentença proferida nos autos no
processo de nº 2004.61.84.150332-7, que tramitou no Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, bem como violou o disposto nos artigos 267, V, 301, VI e parágrafos 1º e 2º, 467,
468, 471, 472 e 473 do CPC/1973.
Pois bem. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade

entre as demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão
rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso".
No caso dos autos, tal tríplice identidade não se verifica, pois o pedido e a causa de pedir
apresentada em ambos os feitos não são os mesmos.
Com efeito, na ação de nº 2004.61.84.150332-7, que tramitou no Juizado Especial Federal de
São Paulo/SP, João Fernandes, ora réu, requereu a revisão de seu benefício de aposentadoria
especial (NB 088.287.481-0), nos seguintes termos (ID 89987637 – págs. 12/16):
“URV - Se deferido antes de 01.03.1994, pela conversão em URV5, seja utilizada a do primeiro
dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais; OU
1996 - Se deferido antes de maio de 1996, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do INPC (18,22%); ou do percentual de variação dos indexadores utilizados para
atualização dos salários -de -contribuição no mesmo período; OU
1997 - Se deferido antes de junho de 1997, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (9,97%); ou com base no percentual de variação do INPC (8,32%); OU
1999 - Se deferido antes de junho de 1999, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (7,91%); OU
2000 - Se deferido antes de junho de 2000, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (14,19°h); ou com base no percentual de variação do INPC (5,34%); OU
2001 - Se deferido antes de junho de 2001, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (lO,g1%); ou com base no percentual de variação do INPC (7,73%).
REVISÃO - QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS
O autor afirma que, quando da sua aposentação recebia seu benefício em quantidade de
salários mínimos, atualmente recebe menos do que recebia quando da concessão. Entende
que os índices de reajuste dos benefícios utilizados pelo INSS violam o princípio constitucional
da preservação do valor real dos benefícios, devendo, para cumprir aquele princípio, ser
utilizado o mesmo índice que reajusta o salário -mínimo. Assim, pede que na revisão do valor
do seu benefício previdenciário, desde a sua concessão, seja utilizado o mesmo índice que
reajusta o salário mínimo.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
O autor entende que os índices de reajustamento dos benefícios, mesmo que legais, não
obedecem ao preceito constitucional insculpido no artigo 201, § 4°, que determina a
manutenção do valor real dos benefícios.
Assim, pede a revisão de seu benefício previdenciário por índice de correção monetária que
preserve o valor real daquele, nos termos do artigo 201, § 4°, da Constituição Federal. Requer,
em consequência, a revisão de sua renda mensal inicial e dos índices de reajustes de benefício
previdenciário.”
Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 89987637 – págs. 17/26).
Em 2011, ajuizou a ação subjacente, autos nº 2011.61.83.004272-5, que tramitou perante a 1ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP, na qual requereu a revisão de seu beneficio de

aposentadoria especial (NB 088.287.481-0), nos seguintes termos (ID 89987637 – págs. 31/43):
“c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS
a revisar o beneficio previdenciário do Autor, por meio da elaboração dos novos cálculos dos
salários de beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas
vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de
multa diária”.
Ressalto que o réu apresentou no feito subjacente cópia da petição inicial, sentença e certidão
de trânsito em julgado do Processo nº 2004.61.84.150332-7, conforme requerido, para
verificação de eventual prevenção (ID 89987637 – págs. 63/79), tendo o MM. Juízo de Primeiro
Grau constatado não haver prevenção entre o feito subjacente e o de nº 2004.61.84.150332-7,
que tramitou perante o JEF (ID 89987637 – págs. 80/83). O pedido então foi julgado procedente
em primeiro grau, restando mantido em sede de apelação, na forma da decisão objeto desta
rescisória.
Feitos tais esclarecimentos, constata-se que não há identidade entre os pedidos e as causas de
pedir, pois na primeira ação, o pedido era de recálculo do benefício do segurado com
fundamento na aplicação dos índices utilizados para o reajustamento do salário-mínimo ou
daqueles aplicados para a medição da inflação nos períodos de 1994 a 2001; já na ação
subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo beneficio de acordo com os novos
limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
Nesse cenário, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade de pedidos e da causa
de pedir, o que impede a configuração da tríplice identidade e, consequentemente, da violação
à coisa julgada e das normas jurídicas apontadas.
Por tais razões, não há como se acolher as pretensões de rescisão do julgado fundadas nas
alegações de ofensa à coisa julgada e violação a norma jurídica.”

Como se vê, o acórdão embargado, analisando a questão posta em debate, concluiu que não
restou configurada a ofensa à coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade, pois o
pedido e a causa de pedir apresentadas em ambos os feitos não eram os mesmos.

Logo, não há obscuridade no julgado.

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.









E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
3. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, clara e precisa.
4. Como se vê, o acórdão embargado, analisando a questão posta em debate, concluiu que não
restou configurada a ofensa à coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade, pois o
pedido e a causa de pedir apresentadas em ambos os feitos não eram os mesmos.
5. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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