Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313969-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se
faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão
passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de
se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a
questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A
contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, da
simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a
evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.5. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão
embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele
interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do
quanto decidido no julgado embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração
com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com
fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do
CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313969-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313969-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão prolatado pela Eg.
Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 23/11/2020, por
unanimidade, deu r provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e
julgouprejudicado o recurso adesivo da autora .
O julgado porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150
meses,conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou ao longo de 174
meses se considerarmos a data do pedido administrativo - em 13.10.2010 (ID 140708825 - Pág.
1), o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo muito tempo
antes.
2. A própria autora, na inicial afirmou que deixou de trabalhar na lavoura no ano de 1991, tendo
retornado apenas em 2010 até 2013.
3. Quando do implemento da idade (2006), a autora estava afastada do campo há muitos anos,
tendo voltado a exercer atividade rural apenas em 2013, comprovada pela anotação em sua
CTPS, não havendo qualquer outra prova sobre eventual labor rural exercido posteriormente a
2013, ou no período de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
4. A autora titulariza o benefício de amparo social desde 02/06/2016 (ID 140708810 - Pág. 2)
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para
se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido
sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no
passado.
6.O segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar,ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no
passado.
7. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência."
A ora embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado encerra omissão/contradição,
em primeiro lugar, porque a jurisprudência do Eg. STJ não exige o implemento simultâneo de
todos os requisitos para concessão do benefício.
Argumenta que, por ocasião dorequerimento administrativo para concessão de aposentadoria
por idade rural, formulado no dia 13.10.2010, eram exigidos 174 meses de carência, tendo o
acórdão embargado reconhecido a comprovação do preenchimento de apenas 170 meses de
carência, não restando implementado assim, os requisitos para concessão da aposentadoria
por idade rural.
Todavia, alega que, de acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, para concessão da
aposentadoria por idade não se faz necessário o implemento de todos os requisitos
simultaneamente.
Logo, o fato da embargante ter formulado o requerimento administrativo para concessão da
aposentadoria por idade no dia 13.10.2010, não obriga a mesma a ter que cumprir 174 meses
de carência, na medida em que neste caso deve restar comprovada a carência exigida para o
ano em que a segurada completou a idade para concessão do benefício (2006), para o qual se
exige a comprovação do cumprimento de 150 meses de carência, o que no caso dos autos
restou suficientemente satisfeito, na medida em que restou incontroverso que o próprio INSS
reconheceu quando do requerimento administrativo, formulado em 13.10.2010, o
preenchimento de 170 meses de carência.
Por conseguinte, deve ser sanada a omissão apontada eis que, o v. acórdão embargado não se
atentou para a jurisprudência do STJ no sentido de que não é exigido o implemento simultâneo
dos requisitos para concessão do benefício administrativo.
Considerando que, quando do requerimento administrativo, a embargante já havia preenchido
todos os requisitos para concessão do benefício, na medida em que estava no campo no
momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tendo implementado a
carência de 150 meses exigida para quem completou 55 anos de idade no ano de 2006,
sustenta fazer jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
Alternativamente, prossegue afirmando que o acórdão padece de uma segunda
omissão/contradição por não ter observado que a autora implementou os requisitos legais
necessários ao benefício posteriormente, tendo trabalhado de 01.06.2010 a 31.10.2013.
Nessa esteira, sustentaa possibilidade da reafirmação da DER, questão recentemente
pacificada pelo STJ, através do julgamento do Tema 995, em que o segurado pode postular a
reafirmação da DER até o momento do julgamento do processo pela segunda instância.
Logo, é de direito da embargante a reafirmação da sua DER para o dia 13.08.2011 (data em
que o embargante contava com mais de 60 anos de idade, e mais de 180 meses de carência
cumpridos no meio rural.
Por conseguinte, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de
sanar a omissão/contradição do v. acórdão, requerendo seja determinada a reafirmação da
DER para o dia 13.08.2011, reconhecendo assim, a procedência da presente ação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313969-74.2020.4.03.9999
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APELADO: JOANA APARECIDA LEITE
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOSACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos.
A questão da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP)
Portanto, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no
passado, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade
mínima para se aposentar.
Para o bom deslinde da questão, transcrevo excerto do julgado embargado:
"É dizer, o segurado deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se
aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no
passado.
Nesse sentido, confira-se os termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve
ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Ora, no caso concreto, a despeito dos documentos trazidos e da carência reconhecida pelo
INSS, a própria autora, na inicial, afirmou que deixou de trabalhar na lavoura no ano de 1991,
tendo retornado apenas em 2010 até 2013.
Ou seja, quando do implemento da idade (2006), a autora estava afastada do campo há muitos
anos, tendo voltado a exercer atividade rural apenas em 2010, comprovada pela anotação em
sua CTPS, não havendo qualquer outra prova sobre eventual labor rural exercido
posteriormente a 2013, ou no período de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por
idade rural ( CTPS fls. 261/263 - ID 140708768, pgs. 01/ 03 e recibos de salário que
comprovam o trabalho como trabalhadora rural por parte da autora de 01/06/2010 a 31/10/2013
(fls. 265/307 – ID 140708768 – Págs. 05/47).
Para considerarmos a possibilidade de a autora obter aposentadoria por idade rural a partir do
pedido administrativo - em 13/10/2010, ela deveria comprovar a carência de 174 meses, ou
seja, de 1996 a 2010, o que, de igual sorte, não ocorreu já que a própria autora afirmou ter
voltado a trabalhar apenas em 2010 até 2013 e passou a titularizar o benefício de amparo social
a partir de 02/06/2016(ID 140708810 - Pág. 2)
Por fim, não há que se verificar eventual aferição dos requisitos para a aposentadoria por idade
na modalidade híbrida porquanto a autora possui, apenas, tempo rural.
No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.Noutras palavras, se o embargante
entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento
equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios
adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado.Pelo exposto, forçoso é
concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento
diverso do adotado pelo Órgão colegiado, o que não é possível na estreita via dos embargos de
declaração.Logo, não há a omissão alegada.A par disso, verifico que não prospera a alegação
de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo
de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja
este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de
embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio
para deduzir tal alegação.Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca
rediscutir questão que já foi fundamentadamente resolvida pelo Colegiado, o que é defeso em
sede de embargos de declaratórios.Por fim, não podem ser acolhidos os embargos de
declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015.Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se
faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão
passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa
de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada
quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão
embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no
julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é
adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão
embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte.4. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram
enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.5.
Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação
de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não
sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado
embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de
prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do
CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
