Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5379172-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso
de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser
sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar
sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição
que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis
entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta
contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, da simples
leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar
que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos.5. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão
embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele
interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do
quanto decidido no julgado embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração
com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com
fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do
CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379172-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379172-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de
embargos de declaração opostos peloINSS em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima
Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 26/07/2021, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, ora embargante, para afastar a
averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 02/01/92.
O julgado porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO
POSTERIOR.INDENIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se
busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. Para comprovar o labor rural no período de 07/04/72 a 02/01/92 , a parte autora trouxe aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: sua certidão de casamento - em 07/09/1985,
onde está qualificado como lavrador (fl. 418); Certidão de nascimento da sua filha Larissa, em
08/11/1985, onde está qualificado como lavrador (fl. 414); Certidão de Casamento de Marcos
Joaquim da Silva, em que o autor foi testemunha na data de 28/06/1986, profissão lavrador (fl.
417); Certidão de Casamento de Adilson Martins da Silva, na data de 03/10/1987, profissão do
autor lavrador (fl. 416); Certidão de nascimento da sua filha Leticia Teixeira da Silva, em
11/10/1988, profissão do autor lavrador (fl. 413); Certidão de casamento de Flavio Donizete
Leme, na qual o Autor foi testemunha e constou sua profissão lavrador –data 15/12/1990 (fl.
415); Notas fiscais de produtor em nome do seu pai - Wilson Martins da silva, de 1971 ate 1991
(fls385/ 412); notas fiscais (fl. 376/383); Pedido de talonário de produtor em seu nome – 1988
(fl. 384) e Notas fiscais de produtor em seu nome – 1989/1991 (fl. 369/375).
10. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural
exercido pelo autor ao longo de sua vida.
11. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura
de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os
documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor,
sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. Ademais, o autor traz inúmeros
documentos em seu próprio nome que corroboram o exercício de atividade rural, ora em regime
de economia familiar.
12. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao
feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de pleiteado.
13. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autor devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
14. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempo de
serviço/contribuição necessário .
15. Recurso parcialmente provido para afastar a averbação do labor rurícola no período de
01.11.1991 a 02/01/92."
O INSS, ora embargante, alega que o acórdão embargado padece de omissão, em síntese,
porque, ao afastar o período de 01/11/1991 a 02/01/1992, não explicitou se o autorainda
mantém o tempo para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta, ainda, que ojulgado confirma a parte da sentença que determinou o pagamento dos
valores em atraso desde a DER.
Ocorre que, no caso dos autos, a concessão da aposentadoria se deu com base em
documentos obtidos posteriormente ao pedido administrativo, de sorte que, o termo inicialdeve
coincidir com a data da citação (art. 240 do CPC), momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão do Autor.
Isso porque, a mora administrativa somente se dá a partir da citação, porque, nestes casos,
nenhuma desídia pode ser atribuída à Autarquia Previdenciária.
Com lentes no expendido, pede que os embargos opostos sejam acolhidos para que fiquem
esclarecidas as omissões apontadas, integrando-se o v. acórdão, bem como para que restem
expressamente prequestionados os artigos citados, para oportuno exercício de direito recursal,
à luz das Súmulas nº 282 e 356 do Pretório Excelso e nº 98 do C. STJ, bem como manifestação
expressa a respeito de eventual violação dos artigos 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), art. 396 do Código Civil, artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91.
Processado o recurso, os autos vieram conclusos a esta Relatora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379172-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOSACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos.
O ora embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter expressado se, com a exclusão
do período, remanesce o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, sem razão o ora embargante.
Com efeito, se o acórdão embargado expressamente deu parcial provimento ao recurso do
INSS apenas para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 02/01/92, é
evidente que manteve hígidos os demais termos da sentença que reconheceu mais de 13 anos
de tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, observo que não foi objeto de impugnação do INSS, não
padecendo o acórdão embargado da alegada omissão.
Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento
administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é
irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução
judicial.
Neste sentido, transcrevo excerto de recente julgado de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.558.924-SP (2015/0243705-8), com
julgamento datado de 05 de fevereiro de 2019:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.924 - SP (2015/0243705-8) RELATOR : MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO :
LUCIMARA PORCEL E OUTRO(S) - SP198803 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO “(...) No que tange à fixação da data de início do
benefício, verifica-se que a Corte de origem divergiu do entendimento firmado pela
jurisprudência desta Corte, segundo o qual quando reconhecido o direito à aposentadoria no
momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado
apenas durante a instrução judicial. A propósito, confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ)
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 4.
Recurso Especial provido (REsp 1.656.156/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 2/5/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por José Antonio Pereira da Silva, ora
recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a
concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e determinou o pagamento dos valores
atrasados desde a data da citação em 8.10.2014.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do INSS.
4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp
1450119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016.
5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do
requerimento - DER 26.11.2012. 6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores
atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 7. Recurso Especial
provido (REsp 1.650.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação
ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
16/09/2015). A data de início do benefício somente deve ser fixada na data da citação quando
ausente requerimento administrativo prévio. Na mesma linha, destaco os seguintes julgados
desta Corte: AgRg no AREsp 475.906/SP, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24.4.2014;
AgRg no REsp 1.377.333/SP, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3.4.2014;
AgRg no REsp 1.417.924/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.12.2013;
AgRg no AREsp 255.793/SP, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16.4.2013.
Por fim, por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em
25/10/2017, o INSS reconheceu 25 anos e 09 meses de contribuição (fl. 382), o que seria
insuficiente à concessão do benefício.
Com o indeferimento do benefício, o segurado formulou novo pedido administrativo - em
28/09/2018, cujo objeto era a aposentadoria por idade, tendo o INSS apurado 36 anos, 08
meses e 27 dias de contribuição (fl. 159) e concedido o benefício, o que motivou o segurado a
bater às portas do Poder Judiciário para fazer valer o benefício a que faz jus, diante das
inconsistências do próprio INSS.
Portanto, não há vícios a serem sanados.
As questões suscitadas pelo INSS revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do
julgamento e a busca pela rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração.
Para elucidar ainda mais a questão, trago à colação o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo
José Carneiro da Cunha, na obraCurso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às
Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Volume 3, 9ª edição, Editora Jus Podium, 2011,
pág. 187:
"Daí se afirmar que os embargos contêm efeito devolutivo de argumentação vinculada, somente
podendo o embargante alegar omissão, obscuridade e/ou contradição, não se lhe permitindo
valer-se de outros argumentos tendentes a obter a alteração do julgado"
Por fim, se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com fins de
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se
neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se
faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão
passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa
de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada
quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão
embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no
julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é
adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão
embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte.4. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram
enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.5.
Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação
de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não
sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado
embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de
prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do
CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
