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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. TRF3. 0016640-39.2012.4.03.0000...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:02

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. Considerando que foi juntada declaração de voto pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana (ID 134786065), sanando a omissão apontada pelo embargante, restam prejudicados os embargos de declaração opostos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e julgados prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 0016640-39.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016640-39.2012.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA - SP73759-N

REU: JOSE FRANCISCO ZAMPINI

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016640-39.2012.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA - SP73759-N

REU: JOSE FRANCISCO ZAMPINI

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 01.06.2012 (ID 90063686 – pág. 3), com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de ID 90063686 – págs. 140/142, cujo trânsito em julgado se deu em 09.12.2011 (ID 90063686 – pág. 153).

 

 

O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, por maioria de votos, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e restou assim ementado:

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. O réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse processual, pois, em seu entender, o INSS veicula pretensão incompatível coma legislação aplicável ao caso concreto, bem como contrária à jurisprudência consolidada de Tribunais superiores. Tal preliminar não pode ser acolhida, pois tais questões dizem respeito ao próprio mérito do pedido de rescisão, devendo, como tal, serem analisadas.

4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

6. No caso, o INSS afirma que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (artigo 15, inciso II, artigo 27, inciso II, artigo 42 e artigo 102, todos da Lei 8.213/91) e em erro de fato, uma vez que, no momento em que teve início a incapacidade, o autor não preenchia os requisitos de carência e não mantinha mais a qualidade de segurado, pois os recolhimentos das contribuições foram efetuados fora do prazo legal, não fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Tais alegações, entretanto, não procedem, eis que o fato impeditivo ao direito reconhecido na decisão rescindenda – recolhimento extemporâneo de contribuições e consequente perda da qualidade de segurado e falta de carência - só veio a ser suscitado pelo INSS nesta rescisória, não tendo, em nenhum momento, sido noticiado no feito de origem.

7. Não há como se divisar o erro de fato alegado, já que para que tal vício fique caracterizado, é preciso que ele seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, e que não haja a necessidade de produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo, o que não se verifica in casu.

8. Não prospera a alegação de violação a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pelo INSS na sua exordial, uma vez que a circunstância fática que atrairia a incidência de tal norma não foi noticiada no feito subjacente, tendo a decisão rescindenda adequadamente apreciado a controvérsia que lhe foi posta em conformidade com as provas residentes nos autos

9. A violação manifesta à norma jurídica pressupõe que a parte que a alega tenha apresentado o substrato fático que atrai a sua incidência ao magistrado prolator da decisão objurgada, pois não se exige do julgador o conhecimento de fatos não reportado nos autos.

10. A ação rescisória fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato não é recurso, tampouco via para corrigir eventuais injustiças, sobretudo quando estas decorrem da inércia das partes quanto aos seus ônus processuais. A lógica que orienta a sistemática processual pátria no concernente à ação rescisória é a de que, nesta estreita via, a parte só pode alegar questões que não pôde, por razões justificáveis, suscitar no feito originário. Do contrário, prestigiar-se-ia a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.

11. A impossibilidade de o autor inovar a lide em sede de rescisória é um freio ou contrapeso ao desvirtuamento desse meio autônomo de impugnação das decisões judicias, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, das discussões que deveriam ter sido suscitadas no feito de origem.

12. Não se pode exigir que o magistrado cogite de questões fáticas não suscitadas pelas partes e, consequentemente, considerar que uma decisão incorre em violação direta a dispositivo normativo se o respectivo cenário fático não tiver sido apresentado no processo. O magistrado, embora não esteja limitado à fundamentação legal apresentada pelas partes, está adstrito aos fatos e pedidos apresentados pelas partes (artigo 128, do CPC/1973; artigo 141, do CPC/2015). Sendo assim, considerando que cabe ao magistrado promover a subsunção do fato à norma, "sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", forçoso é concluir ser inviável o pedido de rescisão formulado com base em violação a norma jurídica (art. 485, V, do CPC), quando o respectivo substrato fático não tiver sido tratado no feito originário, sendo apresentado apenas na ação rescisória. Precedentes do C. STJ e desta E. Seção.

13. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

14. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

15. Ação rescisória improcedente.

 

 

O INSS opôs embargos de declaração (ID 123782921), alegando omissão, pois o julgamento foi por maioria de votos, mas não foi apresentado o voto vencido proferido pela I. Desembargadora Federal Daldice Santana, o que impede o exercício da ampla defesa, na medida em que, tal omissão torna incompleta a decisão.

 

 

Sustenta que “Dessa forma, inclusive em respeito à regra trazida pelo artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deve ser acolhido o presente recurso, integralizando o v. aresto, a fim de que passe a constar o teor do voto vencido proferido quando do julgamento da ação, preservando os princípios do devido processo. legal, da ampla defesa e do contraditório”.

 

Foram remetidos os autos à e. Desembargadora Federal Daldice Santana para as providências cabíveis (ID 127189726).

 

Após, foi juntada declaração de voto vencido pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana (ID 134786065).

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.

I - No presente feito, foram carreados aos autos os votos vencidos do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que instaurou a divergência, bem como dos i. Desembargadores Federais Newton de Lucca e Marisa Santos, e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que o acompanharam, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.

II - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11420, 0019950-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)

 

 

Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicados os presentes embargos de declaração.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. Considerando que foi juntada declaração de voto pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana (ID 134786065), sanando a omissão apontada pelo embargante, restam prejudicados os embargos de declaração opostos.

3. Embargos declaratórios conhecidos e julgados prejudicados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu conhecer e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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