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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5017638-09.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei e erro de fato. 6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017638-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017638-09.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre
si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei e
erro de fato.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017638-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NEUSA RAMOS RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017638-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NEUSA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Neusa Ramos Rodrigues contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 26.06.2018 (ID 149766278), objetivando a rescisão da
decisão de ID 3658994 – págs. 2/6, cujo trânsito em julgado se deu em 24.08.2016 (ID 3659623
– pág. 1).


O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Se a parte autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem reconhecer a atividade rural somente
no período de 24.08.1976 a 27.07.1979 e rejeitar o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o início de prova material apresentado
em nome do cônjuge da autora e a prova oral colhida.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o

desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido
decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes que não se revelou
suficiente para a comprovação de todos os períodos pleiteados.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Ação rescisória improcedente.“

A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 151894601), aduzindo, em síntese, que o
acórdão embargado seria omisso e contraditório.

Alega que “ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo
demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela
r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO
INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA,
violação manifesta de norma jurídica.”

É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017638-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NEUSA RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)


A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.


Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de
violação de lei e erro de fato, fazendo-o nos seguintes termos:

“No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos
dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 11, I e 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e no artigo
30, XIII da Lei nº 8.212/91 -, segundo a qual se deve reconhecer o labor rural se for
apresentado início de prova material corroborada por prova testemunhal.
O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor
rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar
expressamente se sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o
acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural em todos os períodos
pretendidos, consoante excerto que transcrevo:
"Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante
cópias de documentos datados de 1976, 1979, 1981 e 1985, que atestam a atividade rurícola
do cônjuge da autora (fls. 15/17 e 28/29), sendo corroborada por prova testemunhal (fls.
112/113), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
(...)
Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo
efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período posterior a 1979, restando isolada a
prova testemunhal. "
Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem reconhecer a atividade rural somente
no período de 24.08.1976 a 27.07.1979 e rejeitar o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o início de prova material apresentado
em nome do cônjuge da autora e a prova oral colhida.
Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
(...)
No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou
adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que
instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural em todos os períodos
pleiteados.
Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
(...)
No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido

decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes que não se revelou
suficiente para a comprovação de todos os períodos pleiteados.
Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
(...)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do
ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.”

Logo, não há a omissão alegada.

A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre
o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o
embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.









E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou

contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei
e erro de fato.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado
e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de
ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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