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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5025068-12.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:36:47

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4.No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a disposição de lei. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei, bem como pronunciou-se sobre a questão da prova nova. 6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025068-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5025068-12.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4.No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado
pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a
disposição de lei.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei,
bem como pronunciou-se sobre a questão da prova nova.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025068-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NILTON RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025068-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Nilton Ribeiro dos Santos contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 05.10.2018 (ID 152204819), objetivando a rescisão da
decisão de ID6822394 – págs. 1/4, 6822395 – págs. 1/4 e 6822396 – págs. 1/4, cujo trânsito em
julgado se deu em 14.08.2017 (ID 6822401 – pág. 1).


O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Com efeito, ainda que o autor esteja recebendo aposentadoria por tempo de contribuição
desde 26.10.2017, remanesce interesse na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14.10.2010. Por outro lado, se a parte autora realmente pretende apenas
rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a
improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses
legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o que envolve o mérito da ação.
Preliminar rejeitada.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos
dispositivos mencionados na inicial - artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201, §1º da
CF/88 -, segundo a qual é devida a aposentadoria especial, cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
5. O julgado rescindendo após se manifestar expressamente sobre os documentos que
instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação
da atividade especial em todos os períodos pretendidos, sendo que somando-se os períodos
reconhecidos apurou-se tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada
6. Verifica-se que a r. decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial nos
períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 28.04.2009 a 14.10.2010, tendo em vista que os

níveis de ruído apontados nos PPP's apresentados, respectivamente de 85,2db(A) e 83,6db(A),
estavam abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)).
7. A parte autora alega que nesses períodos estaria sujeita também ao agente nocivo
eletricidade, mas os PPP'S apresentados, apesar de informarem que o autor exerceu atividade
no setor de manutenção elétrica, não indicam exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.
8. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte autora, a decisão rescindenda não
afastou a alegada especialidade das atividades em razão de uso de EPI.
9. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
10. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
11. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Ação rescisória improcedente.“

A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 152732666), aduzindo, em síntese, que o
acórdão embargado seria omisso e contraditório.

Alega que “o fundamento da propositura da presente ação rescisória foi com base no artigo 966
e seguintes, não havendo delimitação de que o caso deveria somente ser analisado sob a ótica
do inciso “V”, mas podendo ser também alcançado pelo inciso “VII” documento novo. Em face
do exposto, requer seja declarada e sanada a omissão pelo fato de não ter sido observado O
INCISO “VII” do artigo 966 do CPC, que trata das rescisórias, bem como a contradição
apontada no r. acórdão embargado, por inobservância da jurisprudência existente STJ e STF,
que permitem tanto a juntada de documento novo bem como uma valoração da prova trazida
aos autos“.

É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025068-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: NILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos

de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)


A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)


No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado
pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a
disposição de lei, como se observa do trecho abaixo transcrito (ID 6822385 – pág. 12):

“QUANTO AO CABIMENTO DA MEDIDA
A pretensão do Requerente invoca como fundamento o artigo 485, inciso V, do CPC que diz:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...)

V- Violar literal disposição de lei".
O caso presente trata tipicamente de violação do direito, na medida em que a sentença
rescindenda deixou de reconhecer válida norma jurídica plenamente eficaz, por supostamente
conflitar com a constituição. Por isso, se enquadra, perfeitamente no dispositivo processual
supra invocado.”


O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei, bem
como pronunciou-se sobre a questão da prova nova, fazendo-o nos seguintes termos:

“No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos
dispositivos mencionados na inicial - artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201, §1º da
CF/88 -, segundo a qual é devida a aposentadoria especial, cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.

O julgado rescindendo após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram
a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação da
atividade especial em todos os períodos pretendidos, sendo que somando-se os períodos
reconhecidos apurou-se tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada,
consoante excerto que transcrevo:

"Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos compreendidos entre
02.08.1982 a 08.06.1987, 12.11.1987 a 25.07.1988, 19.12.1988 a 16.02.1996, 02.01.1997 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 06.12.2005 e de 04.06.2007 a 27.04.2009 .

É importante esclarecer que os interstícios de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 28.04.2009 a
14.10.2010 não foram enquadrados, tendo em vista que esteve exposto a ruído,
respectivamente de 85,2db(A) e 83,6db(A), abaixo do limite exigido pela legislação
previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade da atividade.

Assentado esse ponto, com o cômputo do labor especial ora enquadrado, a parte autora perfez
16 anos, 10 meses e 05 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial,
que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57 da ei n. 8.213/91. "

Verifica-se que a r. decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial nos
períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 28.04.2009 a 14.10.2010, tendo em vista que os
níveis de ruído apontados nos PPP's apresentados (ID 6822404 – pág. 22 e ID 6822403 –
págs. 8/9), respectivamente de 85,2db(A) e 83,6db(A), estavam abaixo do limite exigido pela
legislação previdenciária (90db(A)).

A parte autora alega que nesses períodos estaria sujeita também ao agente nocivo eletricidade,

mas os PPP'S apresentados, apesar de informarem que o autor exerceu atividade no setor de
manutenção elétrica, não indicam exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.

Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte autora, a decisão rescindenda não afastou
a alegada especialidade das atividades em razão de uso de EPI.

Sendo assim, forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V,
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in
casu.

Por fim, observo que a parte autora, em suas alegações finais, apresentou PPP emitido em
09.10.2019 (ID 98312884). Contudo, tal documento não pode ser considerado na presente
ação, pois esta foi proposta sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica e, ainda
que tivesse sido alegada a hipótese de prova nova, melhor sorte não assistiria ao autor, pois o
documento não seria considerado novo, para fins rescisórios, por ser posterior ao trânsito em
julgado.” Destaquei

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre
o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o
embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.








E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4.No caso, não há que se falar em omissão quanto à prova nova, pois, ao contrário do alegado
pelo embargante, o pedido inicial da rescisória restringia-se à hipótese de violação literal a
disposição de lei.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação de lei,
bem como pronunciou-se sobre a questão da prova nova.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado
e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de
ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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