
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0030368-55.2009.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, IGOR LOPES SALVADOR, ICARO LOPES SALVADOR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, CLAUDIO SALVADOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0030368-55.2009.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, IGOR LOPES SALVADOR, ICARO LOPES SALVADOR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, CLAUDIO SALVADOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 28.08.2009 (ID 90019929, pág. 2), com base no artigo 485, V, CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de ID 90019929 , págs. 36/38, cujo trânsito em julgado se deu em 06.02.2008 (ID 90019929, pág. 43).
O acórdão embargado rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS e julgou procedente o pedido formulado, a fim de desconstituir o julgado impugnado e julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente e restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em 20.10.2011 (certidão de id. 90019929 - página 98), logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.08.2009. A consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43, do CPC/1973, é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, e não a extinção do processo in casu sem julgamento do mérito. O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
4. A alegação de ausência de interesse processual, em função do ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, pois o objeto da decisão rescindenda - correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%) - é distinto do do feito que tramitou no Juizado (revisão de renda mensal reajustada de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da vigência das emendas constitucionais n°. 20/1998 e n°. 41/2003, com observância dos "tetos" por elas fixados e não o "teto" vigente na data da concessão). Sendo assim, não se divisa um relação de prejudicialidade entre o que foi resolvido na decisão rescindenda e o que foi decidido no processo que tramito no Juizado, de modo a se ter o esvaziamento do interesse processual.
5. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda, já que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação primitiva, sanando o vício apontado.
6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. No caso vertente, a parte requerente argumenta que houve violação a lei e que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
8. A legislação de regência determina que, para os benefício concedidos a partir de 01.03.1994, deve incidir, sobre os salários de contribuição componentes do período básico de calculo (PBC) do benefício, a atualização monetária pelo IRSM até fevereiro/94. Nada obstante, no âmbito administrativo, o INSS não atualizou os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, calculado em 36,67% antes da conversão em URV levada a efeito em 28.02.1994. Até por isso, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.990/2004, autorizando a " revisão dosbenefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
9. Como o IRSM de fevereiro/94 incide sobre todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, o direito à revisão dos benefícios com DIB entre 03/1994 e 02/97, em razão da incidência de tal índice, não depende da existência de recolhimento de contribuição previdenciária na competência de fevereiro/94, mas apenas e tão-somente que os salários de contribuição que componham o período básico de cálculo sejam corrigidos no mês de fevereiro/94.
10. A decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94.
11. Julgado procedente, em sede de juízo rescisório, o pedido formulado no feito subjacente, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
12. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação primitiva, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa sob a mesma rubrica.
13. Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária, aplicando-se, no particular, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a presente data .
15. Ação rescisória procedente.”
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (ID 128517855), aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado seria obscuro quanto ao fato de o óbito do autor ter se dado antes da citação; bem como omisso quanto à incidência da Súmula 343 do STF, quanto à necessidade de observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal quando do recálculo da renda mensal inicial do benefício e quanto à impossibilidade de revisão do benefício de pensão por morte; seria ainda obscuro quanto à aplicação do instituto da compensação com relação aos valores pagos no âmbito do processo 0006865-89.2011.4.01.4300, que teve seu curso pelo Juizado Especial de Palmas, Estado do Tocantins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
Pois bem.
No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:
“A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em 20.10.2011 (certidão de id. 90019929 - página 98), logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.08.2009.
Nesse cenário, tem-se que a consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43, do CPC/1973, é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, e não a extinção do processo in casu sem julgamento do mérito.
Friso que o fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
(…)
A norma jurídica extraída do artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94, pode ser assim sintetizada: deve incidir o IRSM de fevereiro/94 no cálculo da renda mensal inicial dos benefício concedidos entre março/94 e fevereiro/97 (ou mesmo até fevereiro/98, já que as 36 últimas contribuições eram apuradas em período não superior a 48 meses), cujos salários de contribuição que compõem o respectivo PBC tenham sido atualizados em fevereiro/94, ainda que não exista contribuição previdenciária relativa à competência de fevereiro/94.
No feito subjacente tal norma jurídica não foi observada.
Com efeito, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido formulado no feito primitivo, ao fundamento de que o período básico do cálculo do benefício não abrangera a competência do mês de fevereiro de 1994, tendo sido considerados para tanto apenas os salários-de-contribuição de 12/87 a 08/91, conforme faz prova o documento de fls. 20/21 (id. 90019929 - páginas 27/28).
(…)
Contudo, considerando que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que o benefício teve como termo inicial o dia 07.11.1995, conclui-se que o pedido formulado no feito de sub judice origem deveria ter sido julgado procedente, pois, ainda que o período básico de cálculo inclua os salários de contribuição apenas dos meses de dezembro/87 a agosto/91, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94, motivo pelo qual os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício deveriam ter recebido a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso.
Tanto assim o é que o próprio INSS reconheceu, no âmbito administrativo, a procedência da pretensão deduzida no feito subjacente, ao enviar à parte autora a correspondência de id 90019929 (página 17 e ss).
Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda incorreu em violação à norma jurídica invocada, sendo de rigor a sua rescisão, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Conforme demonstrado no tópico precedente, a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94.
Sendo assim, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado no feito subjacente, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação primitiva, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa sob a mesma rubrica.”
Como se vê, o acórdão embargado afastou a questão preliminar suscitada, concluiu que houve violação de lei, julgando procedente o pedido de recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Carlos Salvador, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, e, ao contrário do alegado pelo INSS, determinou o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma rubrica; por outro lado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte pago a Joana D'Arc Lopes Cirqueira Salvador, como sustenta o embargante.
Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal quando do recálculo da renda mensal do benefício, pois tal questão foge do âmbito de análise da presente rescisória.
Logo, não há omissão, nem obscuridade no julgado.
Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.
5. Como se vê, o acórdão embargado afastou a questão preliminar suscitada, concluiu que houve violação de lei, julgando procedente o pedido de recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Carlos Salvador, com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, e, ao contrário do alegado pelo INSS, determinou o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma rubrica; por outro lado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte pago a Joana D'Arc Lopes Cirqueira Salvador, como sustenta o embargante.
6. Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal quando do recálculo da renda mensal do benefício, pois tal questão foge do âmbito de análise da presente rescisória.
7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
8. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
