Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES / SP
0034000-26.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No presente caso, os embargos infrigentes foram opostos pelo INSS em 15.07.2014, portanto,
na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
6. Os embargos infringentes foram improvidos e, nos presentes aclaratórios, requer-se a
majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Com efeito, observo que restou consignado no v.acórdão embargado que “Em se tratando de
recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de
ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.”
8. Por sua vez, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Assim, tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC/1973, não há que se falar em
honorários recursais, instituídos pelo artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Embargos declaratórios rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0034000-26.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: APARECIDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0034000-26.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: APARECIDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Aparecido Roberto da Silvacontra acórdão
prolatado pela E. Terceira Seção que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes
opostos pelo INSS.
O julgado porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EMBARGOS
INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes diz respeito à comprovação da
incapacidade da parte embargada para o trabalho.
2. O exame médico realizado pelo perito oficial em 31/08/2011, constatou que a parte autora,
motorista de caminhão de cargas, idade de 57 anos, é portador de doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV), mas não está incapacitada para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo juntado às fl. 72.
3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
4. No caso dos autos, a parte autora tem 57 anos, atualmente, e sempre se dedicou à atividade
laboral como motorista de caminhão de cargas, a qual é incompatível com as suas condições
de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro
imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
5. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização
social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos
nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa
área, há muita mão-de-obra disponível.
6. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades
enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do
preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de
atividades extenuantes e o fato de que sempre se dedicou a atividades laborais como motorista
de caminhão de carga, é mais adequado ao caso a concessão de aposentadoria por invalidez,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. A parte autora está com 57 anos e, desde 2001, não conseguiu mais se recolocar no
mercado de trabalho, tendo recolhido contribuições como contribuinte individual apenas para
manter a condição de segurado da Previdência.
8. Embargos infringentes desprovidos.
Aparecido Roberto da Silva opôs embargos de declaração (ID 122792062), aduzindo, em
síntese, que “O CPC prevê expressamente que também "são devidos honorários advocatícios
... nos recursos interpostos" (art. 85, § 1º). Além disso, estipula que o "tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados" (art. 85, § 11). Portanto, ante ao não provimento do
recurso, requer a majoração dos honorários de sucumbência.”
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0034000-26.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: APARECIDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se
constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e
expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na
hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico
necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de
Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
No presente caso, os embargos infrigentes foram opostos pelo INSS em 15.07.2014, portanto,
na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Os embargos infringentes foram improvidos e, nos presentes aclaratórios, requer-se a
majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Com efeito, observo que restou consignado no v.acórdão embargado que “Em se tratando de
recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime
jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de
ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC/1973, não há que se falar em
honorários recursais, instituídos pelo artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No presente caso, os embargos infrigentes foram opostos pelo INSS em 15.07.2014,
portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
6. Os embargos infringentes foram improvidos e, nos presentes aclaratórios, requer-se a
majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Com efeito, observo que restou consignado no v.acórdão embargado que “Em se tratando de
recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime
jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de
ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.”
8. Por sua vez, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, §
11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração
dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Assim, tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC/1973, não há que se falar em
honorários recursais, instituídos pelo artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
