Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0013774-19.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. O aresto embargado foi omisso em relação ao pedido sucessivo formulado na ação subjacente
de concessão de aposentadoria por idade com aproveitamento apenas das contribuições
efetuadas após a aposentadoria.
3. A denominada “REAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia a uma aposentadoria, a fim de se
permitir que o segurado passe a perceber um novo benefício (normalmente aposentadoria por
idade), calculado com base APENAS nas contribuições vertidas após a primeira jubilação. Já a
denominada “DESAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia de uma aposentadoria por tempo de
contribuição para que o segurado possa gozar de outra aposentadoria por tempo de contribuição
mais vantajosa, cuja RMI é calculada considerando não apenas as contribuições vertidas após o
primeiro benefício, mas também os salários de benefício considerados no cálculo do primeiro
benefício.
4. O Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que
autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
6. Nessa ordem de ideias, o pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial da
ação subjacente (reaposentação) há que ser julgado improcedente.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013774-19.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FUZIO YMAYO
Advogados do(a) REU: WAGNER PEREIRA DOS SANTOS - SP376397, EDINEI FRANCISCO
ALVES - SP182163, LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013774-19.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FUZIO YMAYO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por Fuzio Ymayo contra acórdão que apreciou ação rescisória
ajuizada em 21.07.2016, com base no artigo 485, IV, CPC/1973, objetivando a rescisão da
decisão de fls. 171/177, cujo trânsito em julgado se deu em 16.06.2015 (fl. 178).
O acórdão embargado rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e julgou procedente a
pretensão deduzida na exordial para, em sede de iudicium rescindens, desconstituir a decisão
rescindenda; em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação
subjacente - recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação"; e,
considerando a sucumbência do réu nesta ação rescisória, condená-lo a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a respectiva
exigibilidade, e restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O réu sustentou, em sua contestação, que (i) a inicial é inepta, por não indicar a norma
jurídica violada e por não apresentar pedido específico; (ii) a ação rescisória encontra óbice na
Súmula 343, do E. STF; (iii) existência de coisa julgada sobre o tema desaposentação. A inicial
indica os dispositivos que o INSS entende terem sido violados - artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e
dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88 - e apresenta pedidos específicos - rescisão do
julgado e rejulgamento do feito subjacente -, não se divisando a inépcia alegada. A questão do
óbice da Súmula 343 confunde-se com o mérito (juízo de rescisão) e como tal deve ser
apreciado. A existência de coisa julgada não enseja a extinção da ação rescisória, sendo,
antes, condição necessária para o seu ajuizamento. Preliminares rejeitadas.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula, notadamente quando a rescisória envolver matéria constitucional, desde que a decisão
rescindenda não esteja em sintonia com um entendimento do Plenário do próprio STF. É que a
supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra,
apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas
infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma
interpretação correta de tal espécie normativa.
5. No caso específico do RE 590.809/RS, a decisão rescindenda estava em harmonia com um
entendimento do E. STF, o qual, posteriormente, veio a ser alterado. Nesse caso, em que,
repita-se, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do Plenário do
próprio E. STF, justifica-se a aplicação excepcional da Súmula 343, do E. STF, conforme
decidido no RE 590.809/RS, em deferência ao princípio da segurança jurídica. No entanto, nas
ações rescisórias em matéria constitucional que não tenha havido mudança do entendimento do
próprio STF sobre o tema, ainda que sobre este haja controvérsia nos tribunais, em deferência
ao princípio da supremacia da Constituição, da unidade do sistema jurídico e do tratamento
isonômico, a Súmula 343 deve ser afastada, permitindo-se a rescisão do julgado que contrarie
um precedente obrigatório.
6. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e,
posteriormente (28.09.2017), sobreveio o precedente obrigatório de tribunal superior (RE
661.256/SC). Logo, deve-se reconhecer o direito à rescisão, como forma de concretização do
princípio da unidade do Direito e a igualdade. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-
C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da
desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE
661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do
CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da
solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. Logo, a
procedência do pedido de rescisão do julgado atacado é medida imperativa. Precedentes desta
C. Seção.
7. Acolhido o pedido de rescisão do julgado, deve-se analisar o pedido rescisório. Nesse passo,
considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a
sistemática da repercussão geral, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", deve ser julgado improcedente o
pedido deduzido no feito subjacente.
8. Mantida a decisão que deferiu os efeitos da tutela e suspendeu a execução do julgado
rescindendo.
9. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em
razão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado rescindendo. Essa C. Seção tem
entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação
rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente
recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
10. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15
11. Ação rescisória procedente.
Fuzio Ymayo opôs embargos de declaração (ID 107468817 – pág. 17) alegando que “ao
apreciar os pedidos deduzidos na ação subjacente, deixou de se pronunciar sobre o pedido
sucessivo de concessão de aposentadoria por idade ao réu com o aproveitamento apenas das
contribuições efetuadas após a aposentadoria (item 7.11 da defesa e, item 2.2.19, da petição
inicial da ação subjacente), conforme legalmente fundamentado no item 7.10 de sua
contestação.”
Intimado, o INSS apresentou resposta (ID 107468817 – pág. 22).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013774-19.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FUZIO YMAYO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, a teor dos artigos 183
c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
De fato, o aresto embargado foi omisso em relação ao pedido sucessivo formulado na ação
subjacente de concessão de aposentadoria por idade com aproveitamento apenas das
contribuições efetuadas após a aposentadoria.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Nesse passo, destaco que o Egrégio STF assentou o entendimento de que, assim como a
DESAPOSENTAÇÃO, a REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio.
A denominada “REAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia a uma aposentadoria, a fim de se
permitir que o segurado passe a perceber um novo benefício (normalmente aposentadoria por
idade), calculado com base APENAS nas contribuições vertidas após a primeira jubilação. Já a
denominada “DESAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia de uma aposentadoria por tempo de
contribuição para que o segurado possa gozar de outra aposentadoria por tempo de
contribuição mais vantajosa, cuja RMI é calculada considerando não apenas as contribuições
vertidas após o primeiro benefício, mas também os salários de benefício considerados no
cálculo do primeiro benefício.
Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em
julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73,
entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a
devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.Todavia, a aludida questão
restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à
sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela
impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada
"desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do
sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
Contudo, o Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte
tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à '
desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367, de
relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que
autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Nessa ordem de ideias, o pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial da
ação subjacente (reaposentação) há que ser julgado improcedente.
Sobre o tema, assim tem decidido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre
do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais
lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio
da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto
ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o
benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE
661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou
"reaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155449-
16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o voto quanto à omissão aventada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. O aresto embargado foi omisso em relação ao pedido sucessivo formulado na ação
subjacente de concessão de aposentadoria por idade com aproveitamento apenas das
contribuições efetuadas após a aposentadoria.
3. A denominada “REAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia a uma aposentadoria, a fim de se
permitir que o segurado passe a perceber um novo benefício (normalmente aposentadoria por
idade), calculado com base APENAS nas contribuições vertidas após a primeira jubilação. Já a
denominada “DESAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia de uma aposentadoria por tempo de
contribuição para que o segurado possa gozar de outra aposentadoria por tempo de
contribuição mais vantajosa, cuja RMI é calculada considerando não apenas as contribuições
vertidas após o primeiro benefício, mas também os salários de benefício considerados no
cálculo do primeiro benefício.
4. O Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367,
de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que
autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
6. Nessa ordem de ideias, o pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial da
ação subjacente (reaposentação) há que ser julgado improcedente.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas
para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
