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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5017788-53.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 5. Assim, forçoso é concluir que a embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017788-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017788-53.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
5. Assim, forçoso é concluir que a embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA SILVA, G. H. S. T. P. D. S.

REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA SILVA, G. H. S. T. P. D. S.
REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por Judite de Oliveira Silva, contra acórdão que apreciou ação
rescisória ajuizada em 15.07.2019, com base no artigo 966, V, CPC/2015, objetivando a
rescisão da decisão de ID 79874695 – págs. 1/5 e 79874696 – págs. 1/5, cujo trânsito em
julgado se deu em 25.05.2012 (ID 79874697 – pág. 1).


O acórdão embargado rejeitou a preliminar suscitada na réplica e acolheu a prejudicial de
decadência, a fim de extinguir, com julgamento do mérito, a ação rescisória e condenou a parte
autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §5º, do CPC/2015, e restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Com efeito, a expedição eletrônica da citação se deu em 04.10.2019, sendo que, na
modalidade eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de
citação eletrônico, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o réu
regisrou ciência em 11.10.2019 e apresentou sua contestação em 28.11.2019. Considerando-se
o prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 335 c.c. 183 do CPC, a contestação foi
apresentada, tempestivamente, no último dia do prazo.
2. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 25.05.2012, quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.
3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019. Considerando que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, forçoso é concluir que o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que
impõe o acolhimento da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do
processo com julgamento do mérito.
4. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E.
STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação
rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato
normativo que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso. E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo
prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito
em julgado da decisão rescindenda.
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do
entendimento perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma
da Lei nº 11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em
julgamento realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810),

portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012).
Nada obstante, não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos
dos autos, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu quando ainda estava
em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo
decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial,
segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o
trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inteligência do artigo 1.057, do CPC/2015
6. Nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois como já observado,
a decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC de
1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como termo
inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 06.03.2019, eis
que essa data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto
que a parte autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação
rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II,
do CPC/2015).
8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Preliminar suscitada na réplica rejeitada e acolhida prejudicial de decadência, com a extinção
da ação rescisória com julgamento do mérito.


Judite de Oliveira Silva opôs embargos de declaração (ID 149102127) alegando que ““O v.
Acórdão embargado padece de omissão na apreciação dos argumentos deduzidos pelos
embargantes, cujo enfrentamento é necessário para o deslinde do feito, nos exatos termos do
artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, já que, pelas regras expressas no novo
código, somente será tida como fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo. Acolheu, o v. acórdão embargado, a prejudicial de decadência e
extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu, ainda, na vigência do CPC/73, o que inviabiliza a aplicação da inovação
trazida pelo CPC/15, que considera como marco inicial da contagem para propositura da
rescisória a última decisão proferida nos autos. No entanto, cumpre ressaltar que a presente
rescisória pretende rescindir parte de decisão fundada em aplicação de lei declarada
inconstitucional pelo E. STF. Na vigência do CPC/73, o entendimento do STF era no sentido de
que o prazo para a rescisória deveria ser contado a partir da decisão proferida no próprio
processo, e não após o julgamento do STF que declarou o preceito legal inconstitucional, que

fundamentou a decisão rescindenda. Contudo, o § 15, do art. 525 e § 8º, do art. 535, do
CPC/15, não apenas consagra o cabimento da rescisória, como estabelece que o prazo será
contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, quando o precedente vinculante
for proferido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda”.


É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA SILVA, G. H. S. T. P. D. S.
REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).


A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excerto do julgado embargado:

Conforme relatado, a presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019
Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012 (ID
79874697 – pág. 1), forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no
artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada
na contestação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito.
Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da
ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF.
(...)
Vê-se, assim, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial
fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que, em momento superveniente, vier a ser
considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional
é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento
perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº
11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em
momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012).
Nada obstante, não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos
dosautos, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, quando
aindaestava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do
prazo decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial,
segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nesse ponto, convém registrar que o artigo 1.057, do CPC/2015, expressamente prevê que "O
disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em
julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado
anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Se, nos termos do artigo 1.057, do CPC/2015, a regra especial prevista no artigo 535, §8°, do
CPC/2015 - segundo a qual o prazo para o ajuizamento da rescisória começa a fluir a partir do
trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do STF -, só se aplica às decisões
transitadas em julgada após a entrada em vigor do novo código, forçoso é concluir que tal
regramento especial não se aplica às ações rescisórias que tenham por objeto decisões
transitadas em julgado na vigência do código antigo.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Eg. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI nº 11.960/2009 (TR),
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. STF. RE nº 870.947. DIREITO
INTERTEMPORAL. ART. 1.057, DO CPC/2015. DECADÊNCIA ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
I – Considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/03/2014, ou seja,
quando ainda em vigor o CPC de 1973, aplicável ao caso a regra de direito intertemporal
estabelecida no art. 1.057, do CPC/2015, ainda que o julgamento do RE nº 870.947 tenha
ocorrido em 2017.
II – As decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 só
podem ser impugnadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos previstos
naquele diploma legal. Precedentes jurisprudenciais.
III – Preliminar de decadência acolhida. Rescisória improcedente, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023044-74.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020)

Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Em vez
de adotar a regra geral e tradicional de transcurso do prazo a partir do trânsito em julgado da
decisão rescindenda, opta-se por uma regra especial, em que a fluência do prazo se inicia
apenas após o trânsito em julgado da decisão paradigma do STF. Eis a novidade. Essa regra
especial de contagem do prazo para a ação rescisória aplica-se apenas às decisões transitadas
em julgado posteriormente ao início da vigência do CPC-2015. É disso, e apenas disso, que
cuida o art. 1.057 do CPC-2015. (Didier Jr, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária
de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 14. ed. reform.
- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 539).
Importa registrar que, na sistemática processual anterior, não se exigia ação rescisória para
desconstituir uma decisão fundada em entendimento que veio a ser posteriormente reconhecido
inconstitucional pelo STF. Tal questão podia ser suscitada na fase de execução ou
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, do
CPC/1973, motivo pelo qual não há que se falar em prazo decadencial para ajuizamento de
rescisória em casos tais.
Por fim, vale ressaltar que a decisão rescindenda, cujo trânsito em julgado ocorreu em
25.05.2012 (ID 79874695 – págs. 1/5 e 79874696 – págs. 1/5), foi proferida na fase de
conhecimento, gerando um título judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS
apresentou cálculos (ID 79874702 – págs. 1/12), com os quais não concordou a parte autora,
alegando que o valor da RMI da pensão por morte não correspondia à evolução da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição a que tinha direito o de cujus (ID 79874703 – págs.
1/17). O INSS opôs embargos à execução, mas requereu a desistência dos mesmos (Id
79874704 – págs. 1/6 e 79874705 – pág. 1), que foi homologada (ID 79874707 – págs. 6/7),
tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/04/2015 (ID 79874708 – pág. 3). Em 13.11.2018,
sobreveio sentença que julgou extinta a fase executiva, com fundamento nos artigos 924, II e
925, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação (ID 79878996 – pág. 6), transitada em
julgado em 06.03.2019 (conforme consulta ao andamento processual).
Assim, nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois, como já
observado, a decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor
o CPC de 1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como
termo inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em
06.03.2019, eis que essa data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de
sentença, enquanto que a parte autora pretende desconstituir a decisão final da fase de
conhecimento.
Assim, não se aplica, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em
julgado verificado em 06.03.2019, sob o argumento de ser este o trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC/2015, pois essa data refere-se
ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte autora pretende
desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.

Dessa forma, também por este fundamento é evidente a ocorrência de decadência.”


No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Assim, forçoso é concluir que a embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

É COMO VOTO.











E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de

oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
5. Assim, forçoso é concluir que a embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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