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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5003484-83.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado. 5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5003484-83.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5003484-83.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o
que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação
de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não
sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado
embargado.
5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi
devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C.
Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003484-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

REU: VICENTE FERREIRA DA CRUZ

Advogado do(a) REU: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003484-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
REU: VICENTE FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) REU: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
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R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recursos de embargos de declaração opostos por Vicente Ferreira da Cruz e pelo INSS, contra
acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 27.02.2018 (ID 1763182), com base no artigo
966, V, CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 1763184 (pág. 258 e seguintes), cujo
trânsito em julgado se deu em 09.12.2016 (ID 1763184 - pág. 267).

O acórdão embargado julgou improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise
do pedido rescisório; cassou a decisão que antecipara os efeitos da tutela e condenou o INSS a
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e restou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA.
1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o
CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência
da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época
em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se
considerar o ordenamento jurídico então vigente.
2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa,
portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo
da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada
permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido
administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008),
no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a
solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação
infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. A violação aos dispositivos
constitucionais - artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88 - alegada pela autarquia seria,
quando muito, reflexa.
6. A decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação"
propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de
observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado que opta pelo gozo de um
benefício concedido na esfera administrativa, execute as parcelas atrasadas de benefício
judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla
controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção.
7. Considerando que a questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional,
sendo resolvida no plano infraconstitucional e que sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia
jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula
343, do E. STF. Precedentes da Seção.
8. Não se desconhece que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a
seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo

INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema
1.018).Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em
casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter
protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional"
(AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o C. STJ venha a assentar o entendimento
defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não
afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração da manifesta
violação à norma jurídica.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Julgados improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação rescisória, de rigor a cassação da
decisão que deferira a tutela antecipada, determinando a suspensão da execução do título
exequendo.
12. Ação rescisória julgada improcedente.

Vicente Ferreira da Cruz opôs embargos de declaração (ID 107715991), alegando “omissão
quanto à não aplicação de verba honorária devida e digna em termos de porcentagem em favor
do patrono do autor nos exatos termos do artigo 85 § 4º, III, tendo em vista que a demanda fora
julgada improcedente e o INSS foi vencido no presente feito no pedido de rescisão de acórdão
prolatado e o patrono constituído faz jus em receber 15% de arbitramento de honorários
sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa ou dos valores atualizados em atraso recebidos
administrativamente pelo autor no INSS, conforme SUMULA 111 do STJ e pelo artigo 85, §2º e
3º, I e §4º, III, como de direito.”.


Por sua vez, a autarquia previdenciária também opôs embargos de declaração (ID 115652635):
alegando omissão e aduzindo que: “a) matéria relativa à desaposentação é constitucional, tanto
que foi resolvida nos termos do RE 661.256/SC em 26/10/2016. No entanto, o E. TRF3 aplica a
Súmula n. 343 do STF para julgar improcedente a ação rescisória que impugna decisão de mérito
que permite a desaposentação “indireta” ou “transversa” ou “oblíqua”. Ora se o próprio STJ em
2018 julgou favoravelmente à tese do INSS para rejeitar a possibilidade de se aproveitar dos
atrasados advindos da concessão judicial de benefício previdenciário e manter a renda mensal
maior e originária de benefício previdenciário posterior concedido em sede administrativa com
fulcro no RE 661.256/SC. Diante desse contexto, como é possível aplicar a Súmula 343 e julgar
improcedente o pedido rescindente? b) Quanto ao mérito da presente ação rescisória, é
necessário esclarecer que o INSS não se insurge contra a afirmação de que o segurado tem o
direito de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso. O que o ente público se insurge é
contra a desaposentação dada na decisão rescindenda. Isto porque uma análise mais detida
sobre a questão leva a crer que se trata da mesma tese da desaposentação, rechaçada pelo
Supremo Tribunal Federal em 26/10/2016 quando entendeu que o procedimento pretendido pelos
autores destas ações NÃO existe em nosso ordenamento jurídico - RERG n. 661.256, na medida
em que desrespeita o art. 18, §2º da Lei n. 8.213/1991, considerada CONSTITUCIONAL.”.
Sustenta ainda que “Há nítida omissão: (a) à Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º, dispositivo legal que

veda a utilização para obtenção de uma aposentadoria de contribuições vertidas em período
correspondente a outra aposentadoria; (b) ao artigo 775 do Código de Processo Civil; e (c)
Contrariedade ao CPC/2015, art. 927, III - Jurisprudência do STF.”

Contrarrazões apresentadas pela parte ré (127246491).

É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003484-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
REU: VICENTE FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) REU: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)


Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos da autarquia previdenciária.

In casu, o INSS reitera as razões que fundamentaram o ajuizamento desta rescisória,
sustentando, em síntese, que houve omissão quanto ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91 e que a matéria relativa à desaposentação é constitucional, no entanto, a decisão
embargada aplicou a Súmula 343 do STF para julgar improcedente a ação rescisória que
impugna decisão de mérito que permite a desaposentação indireta, transversa ou oblíqua.

Pois bem.

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excerto do julgado embargado:

"Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada
permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido
administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008),
no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
A autarquia afirma que a melhor inteligência dos dispositivos citados conduziria à conclusão de
que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido
judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido
administrativamente em momento posterior, sob pena de ficar caracterizada uma desaposentação
indireta, instituto não admitido no sistema jurídico pátrio, conforme já assentado pelo E. STF.
Sendo assim, é preciso fazer alguns esclarecimentos, para a melhor compreensão da
controvérsia posta em deslinde.
De início, friso que, embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de
pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da
legislação infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se

infere do julgamento levado a efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015.
Daí se poder concluir que a violação aos dispositivos constitucionais - artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88 - alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa.
A par disso, é preciso esclarecer que a decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu
àdenominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento
em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o
segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as
parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que
ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção.
Nesse passo, considerando que a questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria
constitucional e que sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é
concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STFF, conforme
se infere da jurisprudência deste Colegiado:
(...)
E, conforme já mencionado, não se pode olvidar que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os
Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
judicialmente até a datada inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesam ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” ( Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que, em casos
como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo
do direito previdenciário, (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. bem como a celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional" Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1
29/05/2019).
E não é demais dizer, no particular, que, ainda que o C. STJ venha a assentar o entendimento
defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não
afastaria a existência de controvérsia sobre o tema. Pelo contrário; a própria afetação do tema
pelo C. STJ revela que ele é objeto de controvérsia nos Tribunais, o que impede a configuração
da manifesta violação à norma jurídica.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão objurgado deduzido com base
em violação à disposição legal (artigo 966, V, do CPC).”


No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o
que denota o caráter infringente dos presentes embargos.

Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de
regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a
estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Pelo exposto, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer
um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.

Melhor sorte não assiste à parte ré.

Alega a parte ré que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação dos honorários
advocatícios nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §4º, III, do CPC.

Quanto à verba honorária, o acórdão embargado está vazado nos seguintes termos:

“Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.”

Com efeito, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pela parte ré, a
questão da verba honorária foi devidamente tratada no acórdão embargado, tendo sido fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais), conforme jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de
causa de grande complexidade.

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questão que já foi
fundamentadamente resolvida pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios do INSS e da parte ré.

É COMO VOTO.










E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na

decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o
que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação
de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não
sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado
embargado.
5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi
devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C.
Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios do INSS e da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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