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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0032444-13.2013.4.03.0000...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:00:57

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 5. Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0032444-13.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0032444-13.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECONVINDO: ALCINO INOCENCIO

Advogado do(a) RECONVINDO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0032444-13.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECONVINDO: ALCINO INOCENCIO

Advogado do(a) RECONVINDO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)

: Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcino Inocêncio, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 27.12.2013, com base no artigo 485, IV, CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de ID 90065087 (págs. 84/88), cujo trânsito em julgado se deu em 16.01.2013 (ID 90065087 - pág. 97).

 

O acórdão embargado julgou procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária ((0002083-63.2012.8.26.0294 - 378/2012 - 1 Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP) e, em juízo rescisório, julgou extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da coisa julgada, e restou assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE.

1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.01.2013 (ID 90065087, págs. 84/88) e a presente ação foi ajuizada em 27.12.2013, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. No que diz respeito à coisa julgada, tem-se que, para a sua configuração, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.

4. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

5. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.721, tem entendido que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da insuficiência do quadro probatório e, na segunda ação, forem apresentados documentos não colacionados na primeira:

6. No caso, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural formulado pela ora ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório Na sequência, em 2012 o ora réu ajuizou a segunda ação (autos nº 378/2012), na qual veiculou mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e a mesma causa de pedir (labor rural exercido ao longo de toda sua vida), sobrevindo sentença de procedência do pedido.

7. Como início de prova material e buscando comprovar que os pedidos eram diversos, o ora réu instruiu o feito com sua certidão de casamento, acrescentado em relação à ação anterior, apenas sua CTPS (Id 90065087 - pgs. 49/51) sem anotações de vínculos empregatícios o que, no seu entender, demonstra tratar-se de trabalhador rural e formulou novo pedido administrativo (Id 90065087 - pg 52).

8. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.

9. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.

10. Com efeito, além da certidão de casamento (celebrado no ano de 1984), o único documento colacionado pela ora parte ré, na segunda ação, é a sua CTPS sem nenhuma anotação de vínculo empregatício o que, no seu entendimento, configuraria início de prova material do labor rural. Todavia, ainda que se entenda que a ausência de anotação de vínculos em CTPS possa gerar uma presunção de labor rural, tal fato não afasta a possibilidade, por exemplo, do exercício de atividade informal remunerada.

11. A certidão de casamento celebrado em 1984, onde o ora réu está qualificado como lavrador, é o único documento trazido (em ambas as ações), sendo insuficiente à comprovação do alegado labor rural, notadamente no período de carência, ausente qualquer prova material nesse sentido.

12. Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório e que, no feito subjacente, o documento apresentado isoladamente não possuía aptidão para constituir início de prova material, entendo que é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada, com a consequente rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/73.

13. O julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.

14. Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito subjacente) processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.

15. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

16. Ação rescisória procedente para, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973, rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária (Processo nº 0002083-63.20128.26.0294 - 378/2012 - 1 Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP) e, em juízo rescisório, julgado extinto o feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da coisa julgada.

 

 

Alcino Inocêncio opôs embargos de declaração (ID 130373897) alegando que “o r. acórdão ora recorrido restou omisso em relação à argumentação e teses de DEFESA do ora embargante, sendo que a r. decisão, por menos abrangente e pela densidade do teor da apelação, não os englobou, permissa venia , levando-se em consideração a atividade exercida pelo Embargante, todos pontos trazidos na Defesa, que pudessem dar sim, segurança ao Julgado”. Sustenta ainda que “fato não mencionado pela Autora nos presente autos, é que já houve a arguição de coisa Julgada nos autos da demanda nº 00020836320128260294 da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP, porém, o recurso não foi recebido, em decorrência de sua intempestividade, já que a Autora nos presente autos, perdeu a oportunidade de protocolizar defesa no prazo indicado pela lei”, o que prejudicou o embargante. Aduz que “Comprovou o Requerido, diferentemente da primeira demanda, que à época da celebração de seu matrimônio em 23/06/1984 já era lavrador” e que “mediante a juntada de CTPS, que nunca foi registrado em carteira, fatos jamais mencionados na Decisão Rescisória.”. Afirma que “O feito foi julgado ainda, com base em novo REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO, fato não considerado na Decisão.” Por fim, conclui que “Há ainda, clara divergência com relação aos posicionamentos da jurisprudência, conforme abaixo mencionados, dando claro prejuízo ao sustento de uma pessoa simples, ainda mais em tempos tão difíceis.”

 

Intimado, o INSS não apresentou resposta.

 

É O RELATÓRIO.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excerto do julgado embargado:

 

No caso, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural formulado pela ora ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, verbis:

(…)

Na sequência, em 2012 o ora réu ajuizou a segunda ação (autos nº 378/2012), na qual veiculou mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e a mesma causa de pedir (labor rural exercido ao longo de toda sua vida), sobrevindo sentença de procedência do pedido.

Como início de prova material e buscando comprovar que os pedidos eram diversos, o ora réu instruiu o feito com sua certidão de casamento, acrescentado em relação à ação anterior, sua CTPS (Id 90065087 - pgs. 49/51) sem anotações de vínculos empregatícios o que, no seu entender, demonstra tratar-se de trabalhador rural e formulou novo pedido administrativo (Id 90065087 - pg 52).

É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.

Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, além da certidão de casamento (celebrado no ano de 1984), o único documento colacionado pela ora parte ré, na segunda ação, é a sua CTPS sem nenhuma anotação de vínculo empregatício o que, no seu entendimento, configuraria início de prova material do labor rural.

Todavia, ainda que se entenda que a ausência de anotação de vínculos em CTPS possa gerar uma presunção de labor rural, tal fato não afasta a possibilidade, por exemplo, do exercício de atividade informal remunerada.

Portanto, deve haver início de prova material do labor rural no período de carência.

Dentro desse contexto, a certidão de casamento celebrado em 1984, onde o ora réu está qualificado como lavrador, é insuficiente à comprovação do alegado labor rural, notadamente no período de carência, ausente qualquer prova material nesse sentido.

Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório e que, no feito subjacente, o documento apresentado isoladamente não possuía aptidão para constituir início de prova material, entendo que é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada, com a consequente rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/73.

Observo que o julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.

Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito subjacente) processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.

Por conseguinte, em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado procedente, para desconstituir o ato decisório proferido no processo 378/2012, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).

No que concerne ao juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 378/2012), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada na espécie.”

 

No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.

4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

5. Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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