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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0036457-26.2011.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:27

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 5. Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0036457-26.2011.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0036457-26.2011.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
24/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
5. Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0036457-26.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SEBASTIAO CALCETE

Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO CALCETE

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0036457-26.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SEBASTIAO CALCETE

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por Sebastião Calceti, contra acórdão que apreciou ação
rescisória ajuizada em 28.11.2011, com base no artigo 485, V e VII, CPC/1973, objetivando a
rescisão da decisão de fls. 167/177, cujo trânsito em julgado se deu em 25.10.2010 (fl. 382).


O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos

termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim
ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por
trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
4. O documento trazido com a rescisória não pode ser considerado novo, para fins rescisórios,
eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, devendo ser destacado
que o requerente não demonstrou que o ignorava, tampouco apresentou qualquer justificativa
para não tê-lo apresentado no feito de origem.
5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
6. In casu, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha contrariado a norma
jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, qual seja a de que, uma vez comprovada a
exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do seu labor.
O decisum objurgado deixou de reconhecer a especialidade pleiteada na ação subjacente, eis
que o autor não provara a exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física e não
por contrariar a norma jurídica emanada dos dispositivos citados.
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do

pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.


A parte autora opôs embargos de declaração (id 107468774 – págs. 269/276 e 107468775 –
págs. 1/20), alegando omissão, sustentado que “necessário se faz o aclaramento do julgado e a
rescisão do V. Acórdão para que seja reconhecido que depois da sentença, o autor obteve
documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, bem como seja sanada a
violação à expressa disposição de lei federal e reconhecida a especialidade do trabalho do
autor, enquanto ajudante de faxina de usinagem de empresa metalúrgica, concedendo-lhe a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.”, “requer-se seja conhecido e provido os
embargos de declaração com pedido de prequestionamento da matéria, pelos motivos
sobejamente fundamentados, como medida de Justiça!”

Intimado, o INSS apresentou resposta (id 107468053 – págs. 9/11).

É O RELATÓRIO.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0036457-26.2011.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: SEBASTIAO CALCETE

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excerto do julgado embargado:

“No caso vertente, o requerente traz como documento novo o laudo pericial de fls. 384/392,

produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual, em seu entender, comprova o fato debatido
na ação subjacente - sua exposição a agentes nocivos -, o que autorizaria a desconstituição da
decisão rescindenda, a qual julgara improcedente sua pretensão por falta de comprovação de
tal fato.

Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele
poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, devendo ser destacado que o requerente não
demonstrou que o ignorava, tampouco apresentou qualquer justificativa para não tê-lo
apresentado no feito de origem.

No particular, cumpre observar que referido laudo pericial foi juntado aos autos da ação
trabalhista em 01.08.2000 (fl. 384), sendo certo que o patrono do autor sobre ele se manifestou
em petição protocolada no dia 12.12.2000 (fl. 393) e que o autor, pessoalmente, manteve
contato com o perito, tendo acompanhado a vistoria in loco (fls. 385 e 390).

Vê-se, assim, que o autor teve ciência de tal laudo pericial no segundo semestre do ano de
2000, momento anterior à data em que foi proferida a decisão rescindenda (26.02.2007, cf. fls.
163/177).

Logo, não há como se divisar que o requerente ignorava a existência de tal documento,
tampouco qualquer justificativa para não tê-lo apresentado no feito de origem.

Não demonstrada a impossibilidade de a parte ter apresentado a prova em tempo oportuno, não
se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que
toca ao seu ônus processual.

(...)

No caso, o requerente alega que a decisão rescindenda "violou literal disposição de lei no que
diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço especial", citando, ao longo da inicial, os
artigos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91; artigo 5°, II e XXXVI,
da CF/88.

A alegação do autor não merece acolhida, eis que a decisão rescindenda em nenhum momento
contrariou a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, qual seja a de que,
uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser reconhecida a
especialidade do seu labor.

O decisum objurgado deixou de reconhecer a especialidade pleiteada na ação subjacente, eis
que o autor não provara a exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física e não
por contrariar a norma jurídica emanada dos dispositivos citados na exordial.

Isso é o que se infere dos seguintes trechos do acórdão embargado, de relatoria da e.
Desembargadora Federal MARISA SANTOS:

(...)

O autor, a quem competia a produção da prova no sentido da sujeição a agente prejudicial à
saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não se
desincumbiu da tarefa, limitando-se a requerer a oitiva de testemunhas para amparar tal pleito
(ouvidas conforme os termos de fls. 80 e 81 (, prova inábil ao fim pretendido, em virtude de não
substituir documentação em que confirmada a prestação da atividade e especificada a sua
forma de atuação.

(...)

Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos
dispositivos citados na exordial, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado
deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.”


No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

É COMO VOTO.








E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões
invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
4. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
5. Assim, forçoso é concluir que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um
entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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