Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002673-49.2006.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- A parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91,
porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009,
comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- O Autor atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos em 13/04/2009, porquanto que nascido
aos 13/04/1956.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem
como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso
I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício (13/04/2009).
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas
até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo
Código de Processo Civil.
- Embargos declaratórios providos.
psandret
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002673-49.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
APELADO: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002673-49.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
APELADO: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR MAMEDE DA SILVA em face de
acórdão de ID 108034268 – p.24 e ss., que deu provimento aos embargos declaratórios
anteriormente opostos pelo autor para esclarecer que esteteria cumprido a carência exigida,
porém não teria atingido a idade mínima requerida, motivo pelo qual ser-lhe-ia indevido o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Em suas razões (ID 108034268- p. 27 e ss.), o embargante alega que há omissão no acórdão
quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que este deveria ter sido fixado na data em
que implementada a idade mínima exigida. Requer a reforma do julgado, com a alteração da
DER, para que lhe seja devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
a partir da data em que completou 53 (cinquenta e três) anos de idade. Por fim, prequestiona a
matéria para efeitos recursais.
Intimado, o INSS (ID 108034269 – p.6) nada requereu tendo, ainda, manifestado desinteresse
na interposição de qualquer recurso.
É o relatório.
psandret
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002673-49.2006.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
APELADO: VALDECIR MAMEDE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versam os autos sobre o pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor na
agropecuária, como trabalhador rural, no período de 13/04/1966 a 14/01/2004. Requereu o
autor fosse o período considerado especial para efeito de aposentadoria devido à exposição
contínua à radiação ultravioleta do sol com aplicação do acréscimo de 40%. Pleiteou, ainda, a
nulidade do processo administrativo NB 139.551.732-8 e a concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do ingresso na via
administrativa e o recálculo do valor do salário-de-benefício com base no tempo de trabalho
total, além de fixação de multa a ser paga pelo réu por infração ao disposto na Lei 8.213/91.
A sentença (ID 108034263 – p. 16) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a
averbação do tempo de atividade rural exercido pelo autor no período de 13/04/1968 a
12/09/1976, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria diante da falta de
comprovação de trabalho sob condições especiais e de tempo de carência. A r. sentença foi
mantida pelo V. Acórdão de ID 108034267, fls. 02/20.
O autor opôs embargos de declaração que foram acolhidos (ID 108034268 – p. 24) para
esclarecer que o autor teria a carência necessária mas não teria a idade mínima requerida,
motivo pelo qual não faria jus ao benefício em sua forma proporcional.
Embargou novamente o autor requerendo a reafirmação da DER e a concessão do benefício
em sua forma proporcional a contar da data em que cumpridos os requisitos.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Com efeito, a parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei
nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2009, comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
Comprovou, ainda, a idade de 53 (cinquenta e três) anos em 13/04/2009, porquanto que
nascida aos 13/04/1956.
Assim, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de
serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos,
em 13/04/2009.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes
sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios do autor, para reconhecer
a possibilidade de reafirmação da DER e, consequentemente, conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data de implemento dos
requisitos (13/04/2009).
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia
desta decisão.
É o voto.
psandret
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- A parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91,
porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em
2009, comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- O Autor atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos em 13/04/2009, porquanto que nascido
aos 13/04/1956.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem
como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do
inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que
preenchidos os requisitos para concessão do benefício (13/04/2009).
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo
86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos declaratórios providos.
psandret ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA