
D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017362-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução do INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela perita judicial.
Nas razões de recurso, o INSS alega que os juros de mora não incidem no período anterior à citação, em virtude da ausência de previsão no título executivo judicial. Requer, desse modo, o provimento do recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017362-83.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/03/1985. Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 14.513,02, atualizado par outubro de 2000.
Devidamente citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando que nada é devido ao autor. Sustenta, ainda, que os juros de mora não podem incidir no período anterior à citação, à mingua de ausência de determinação judicial.
Realizada perícia judicial, restou apurado crédito no valor de R$ 3.653,54, para outubro de 2000.
Os embargos à execução foram julgados procedentes, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo perito judicial.
Em sede de apelação, o INSS reitera a alegação apresentada nos embargos à execução.
E, nesse aspecto, o recurso não merece acolhida.
Embora o termo inicial dos juros seja a data da citação, importa ressaltar que os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas antes do seu termo inicial, consoante orientações contidas no item 4.1.3, nota 4, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os juros de mora devem ser calculados englobadamente sobre o valor do débito existente até a data da citação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. REAJUSTES. JUROS .
- SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ANTES DA VIGENCIA DA LEI 8.213/91 DEVEM SER CORRIGIDOS PELAS ORTN/OTN.
- JUROS DE MORA. INCIDEM ENGLOBADAMENTE, NO MES DA CITAÇÃO E, APOS MES A MES, DECRESCENTEMENTE, ATE A LIQUIDAÇÃO.
(REsp 136.735/SP, STJ - Quinta Turma, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, julgado em 16/12/1997, DJ 25/02/1998, p. 103)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO CÁLCULO EXEQÜENDO, EM FUNÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Embora sucinta, a r. sentença atacada foi devidamente fundamentada e analisou os pontos controvertidos acerca do cálculo exeqüendo. A remessa dos autos à contadoria é etapa necessária a se apurar o valor da execução e eventual excesso, conforme o pedido inicial, não se tratando de julgamento para além dos limites do pedido.
2. Os juros de mora deverão incidir, englobadamente, sobre as parcelas anteriores à citação e após, mês a mês, de forma decrescente, o que não foi observado pelos cálculos do Sr. Perito. Além disso, foram aplicados índices de correção monetária diversos daqueles previstos no provimento 24 da E. COGE do Tribunal Regional Federal, que refletem a jurisprudência pacífica na matéria.
3. Os valores apurados de acordo com os critérios sustentados pelo apelante são inferiores àqueles acolhidos pela sentença apelada, pelo que, em função do interesse público, devem ser acatados.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação do embargado a que se dá provimento.
(AC nº 863481, Processo nº 2003.03.99.008699-8, TRF3 - Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, DJF3 18/09/2008)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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