
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0038328-43.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 149/151 pela parte autora em face da decisão monocrática proferida às fls. 138/144 que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 260, § 3º, inciso I, c.c. o artigo 33, inciso XII, ambos do Regimento Interno desta Corte, NEGOU PROVIMENTO aos Embargos Infringentes, a fim de manter o acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A agravante sustenta, em síntese, que "a decisão afronta o enunciado do artigo 142 da Lei 8.213/91, com efeito, a autora completou 55 anos de idade no ano de 1994, quando a tabela progressiva prevista no artigo citado, exigia que a autora tivesse cumprido a carência de 72 meses, e conforme a decisão proferida nos autos e reconhecida pelo Doutor Desembargador Federal Relator a autora comprovou o tempo de 08 anos, ou seja, 96 meses, tempo superior ao exigido pela legislação".
Assevera que "o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão já decidiu em recurso repetitivo que não é necessário a apresentação de documentos em todos os anos, podendo ser contados mesmo antes do primeiro documento ou o intervalo entre um documento e outro, corroborada por prova testemunhal."
Aduz que "com o advento da Lei 10.666/03 ser desnecessário o cumprimento simultâneo dos requisitos etário e de carência em relação aos segurados que cumprissem o tempo de contribuição exigido."
Requer o acolhimento do agravo para que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão proferida ou que o feito seja apresentado em Mesa para julgamento.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista tratar-se de agravo interposto em face de decisão proferida com fundamento no artigo 557 do Código de Processo e presentes os requisitos de fungibilidade recursal, recebo o Agravo Regimental como Agravo Legal.
A agravante alega fazer jus ao cômputo da carência conforme previsão da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Aduz que, tendo completado 55 anos em 1994, deveria comprovar apenas 72 (setenta e dois) meses de trabalho rural. Assim, como a decisão agravada entendeu demonstrado o exercício de atividade campesina pelo lapso de 96 (noventa e seis) meses, ela teria trabalhado por tempo superior ao necessário para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Em que pesem os argumentos expendidos, a decisão agravada consignou expressamente a inexistência de prova do trabalho rural no período anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991, de modo que ela não faz jus à carência prevista no artigo 142. Assim, ela deveria comprovar 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, conforme carência prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
De fato, o único elemento de prova material da atividade campesina consiste na certidão de casamento datada de 15.10.1998 (fl. 09). Os demais documentos não puderam ser aproveitados como início de prova material, seja por não terem sido corroborados pela prova testemunhal, seja em razão de não serem contemporâneos ao período que se desejava comprovar. Cabe frisar que a agravante não se insurgiu em sede de agravo contra a eficácia probatória dos documentos colacionados aos autos.
Ressalto ainda que em relação à certidão de casamento valorada nestes autos como início de prova material, a condição de lavradora da agravante somente foi anotada no aludido documento em razão de Ação de Retificação de Registro Civil, conforme cópias acostadas às fls. 54/70. O pedido de retificação fora julgado improcedente em Primeira Instância, tendo o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso da autora, ora agravante, a fim de deferir seu pedido de retificação. Todavia, naquele julgado ficou consignado à fl. 65 que: "Manifesta-se a ilustre Procuradoria Geral de Justiça pelo desacolhimento do recurso, por entender que a apelante utilizou do procedimento retificatório apenas para alcançar benefícios previdenciários".
De qualquer forma, referida certidão de casamento apenas demonstra o ingresso da agravante nas lides rurais a partir de 1998. Dessa forma, ela não faz jus à carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991, a qual somente é aplicável àqueles segurados que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada onde esse tema é abordado (fl. 142 e verso):
A agravante também aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.348.633/SP), entendeu pela possibilidade de a prova testemunhal retroagir a período anterior ao início da prova documental. Entretanto, a aplicação do entendimento adotado nesse julgado não leva à solução diversa da conferida pela decisão agravada.
Os depoimentos testemunhais mostraram-se demasiadamente vagos e genéricos, sem a força probatória necessária para afiançar o exercício do trabalho rural antes do casamento da agravante. As testemunhas, embora tenham afirmado que ela sempre foi trabalhadora campesina, não puderam declinar um único local ou especificar períodos em que se deu a faina rural.
João Carlos Lourenção, ouvido à fl. 84, afirmou que "'o depoente já foi testemunha de outro processo de aposentadoria por idade, mas não se recorda ao certo porque faz tempo. Conhece a autora há mais de vinte anos. É funcionário da Casa da Agricultura e trabalhou com o marido da autora. Quando conheceu a autora ela trabalhava na lavoura como diarista. Trabalhou em vários lugares. Sabia disso através do marido da autora. Não sabe quanto tempo a autora trabalha na roça, mas sabe que ela trabalha na zona rural desde que a conhece'. Dada a palavra ao advogado do(a) autor(a), nada foi perguntado. Dada a palavra ao advogado do réu, às reperguntas, respondeu: 'Não trabalhou com a autora. É funcionário público há mais de quinze anos. Não sabe informar se a autora já residiu em São José do Rio Preto'."
Por seu turno, Adriano Donizete Ferrari asseverou que: "'Conhece a autora desde criança, pois era seu vizinho. Sabe que a autora sempre trabalhou em serviço rural porque a via saindo com empreiteiros. Não sabe se a autora já morou em São José do Rio Preto. O depoente já trabalhou com autora. Era criança na época, por isso não se recorda o local em que viu a autora trabalhando'. Dada a palavra ao advogado do(a) autor(a), nada foi perguntado. Dada a palavra ao advogado do réu, às reperguntas, respondeu: 'É funcionário público da Câmara Municipal há dezesseis anos'." (fl. 85).
Como se depreende dos depoimentos acima transcritos, João Carlos Lourenção somente soube do exercício do trabalho rural da agravante por intermédio do marido dela. De outra banda, a testemunha Adriano Donizete Ferrari afirmou nunca ter trabalhado com a agravante e que quando a viu trabalhando na roça ele ainda era criança e, por isso, não sabia declinar o local em que foi prestado o trabalho rural.
Ante a fragilidade dos depoimentos, não é possível às testemunhas retroagir 07 (sete) anos antes do início da prova material, a fim de demonstrar o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses para obtenção da aposentadoria por idade rural. Portanto, no caso dos autos, a prova testemunhal não possui a robusteza necessária para a aplicação do novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que nenhum reparo merece a decisão agravada nesse ponto.
Por fim, a alegação de que deveria ser observado o disposto na Lei n.º 10.666/2003, no que concerne à desnecessidade do cumprimento simultâneo do requisito etário e de carência, não se presta à modificação da decisão agravada, tendo em vista que não restou comprovada a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
O agravo não trouxe quaisquer elementos que demostrem o desacerto da decisão agravada, bem como que houve ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria decidida com base no entendimento jurisprudencial prevalecente acerca da matéria, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
A corroborar esse entendimento, transcrevo os julgados abaixo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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