D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0033894-30.2009.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencida a E. Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgava improcedente o pedido na presente ação rescisória.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton de Lucca, em seu brilhante voto de fls. 224/226, houve por bem dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, por entender que não restou caracterizada a condição de segurada especial da autora, em face da "Relação de Bens" apresentada em março de 2008 nos autos do Arrolamento Sumário nº 520/06, processado perante o Juízo de Direito da Vara Única de Pilar do Sul/SP. Assinalou o d. Relator, ainda, que "...o cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural" (fls. 182vº). Outrossim, consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - cuja juntada do extrato ora determino -, observei que o mesmo realizou contribuições na qualidade de "empregador rural" durante o período de jan/1982 a dez/1983...".
Acrescenta, outrossim, "..que a prova testemunhal produzida nos autos de origem, em 15/08/2007, é frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material..., concluindo, por fim, que "...os documentos apresentados na presente ação rescisória - registro de matrícula (fls. 11), guia de recolhimento de tributo de imóvel rural (fls. 12), documentos de partilha de bens em arrolamento (fls. 13/21) e Declarações de Produtor Rural (fls. 22/24) - não constituem documentos novos na forma do art. 485, VII, CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pela ora autora.
Com efeito, os documentos trazidos pela parte autora na presente ação rescisória, tidos como novos, descritos pelo voto vencedor à fl. 159vº, estabelecem efetivamente o liame reclamado pela r. decisão rescindenda (...As testemunhas ouvidas em juízo,....,embora tenham afirmado que a autora trabalha na lavoura de sua propriedade, com sua família, cultivando para sua própria subsistência, não há qualquer documento nos autos nos autos que prove a existência de alguma propriedade ou mesmo liame existente entre a autora e tais terras para que se pudesse, em face da dimensão e cultura, aquilatar o desenvolvimento da atividade alegada e, assim, atestar soberanamente a pretensão dos autos...), ou seja, comprovam a existência de imóvel rural de titularidade de seu cônjuge, que fora reportado pelas testemunhas como o local em que teria havido o alegado labor rural sob o regime de economia familiar.
Portanto, a rigor, poder-se-ia cogitar na existência de documentos dotados de força probatória com capacidade para lhe assegurar pronunciamento favorável, todavia o exame pormenorizado destes revela que a família da autora era proprietária de dois imóveis rurais contíguos (Plano de partilha; fls. 18/21), cujas áreas somadas (39,93 ha + 39,40 ha) totalizam 79,33 ha, suplantando, assim, o limite de 04 módulos fiscais para o município de Pilar do Sul/SP (01 módulo fiscal = 16 ha; 04 módulos fiscais = 64 ha; http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), restando descaracterizada a condição de segurado especial, nos termos do art.11, inciso VII, "a", "1", da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, anoto que relativamente ao imóvel com área de 39,93 ha foi constituída hipoteca para garantia de um empréstimo no importe de Cr$ 110.700,00, para data de 03.11.1976 (fl. 11), equivalente a 144,14 salários mínimos (Cr$ 110.700,00/Cr$ 768,00), vale dizer, quantia vultosa, a indicar o caráter empresarial da atividade empreendida, contrastando com o regime de economia familiar.
De outra parte, não se descartam eventuais períodos nas quais a autora enfrentou dificuldades financeiras, tendo vindo a receber inclusive renda mensal vitalícia por idade no interregno de 26.07.1994 a 16.08.2004 (fl. 54), contudo sua família conseguiu manter patrimônio bastante razoável, conforme se infere da "Relação de Bens" de fls. 15/17, podendo-se inferir daí a obtenção de ganhos financeiros que extrapolam os limites da subsistência.
Ademais, a qualificação do cônjuge da autora como empregador rural junto ao Sistema PLENUS-DATAPREV, consoante destacado pelo voto vencido, e a contradição entre os depoimentos testemunhais e os documentos tidos como novos, no tocante ao domicílio da autora, conforme consignado pelo I. Relator, vêm corroborar os demais elementos dos autos no sentido de que o eventual labor desenvolvido pela demandante não se dava sob o regime de economia familiar, infirmando, assim, a sua condição de segurada especial, sendo, de rigor, a decretação da improcedência do pedido.
Diante do exposto, acompanho integralmente o d. Relator.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do V. Acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencida a E. Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgava improcedente a ação rescisória (fls. 157).
O V. Acórdão (fls. 166/167) acha-se estampado nos seguintes termos:
Contra o V. Aresto, o INSS interpôs embargos de declaração (fls. 171/173) para a juntada do voto vencido, o qual foi apresentado a fls. 177/182, julgando-se prejudicado o recurso da autarquia (V. Acórdão de fls. 184/187).
A fls. 189/210, o Instituto manejou os presentes embargos infringentes, afirmando que os documentos de fls. 22/24, consistentes em declarações fornecidas ao Departamento de Fiscalização e Arrecadação do FUNRURAL, comprovam que o cônjuge da autora da ação originária era empregador rural. Assevera, ainda, que a rescisória foi proposta com o objetivo de reexame das provas e que "a prova documental amealhada demonstra que, muito embora tenha desenvolvido atividade de caráter rural, o marido da Autora passou a desenvolver atividade laborativa de cunho urbano, descaracterizando sua condição de segurado especial." (fls. 208).
O recurso foi admitido a fls. 213. Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0033894-30.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes manejados contra o V. Acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, com fundamento em documento novo, julgou procedente o pedido de rescisão do julgado, para conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural requerida nos autos da ação originária.
O voto vencido se encontra lançado nos seguintes termos (fls. 180/180vº):
Entendo que os embargos infringentes devem ser providos, para que seja acolhida a solução jurídica exposta no voto vencido, no sentido da improcedência do pedido de rescisão.
Nunca é demais relembrar que os limites de cognição dos embargos infringentes - à luz do então vigente art. 530, do CPC/73 - estão confinados ao dispositivo do voto vencido.
Nesse sentido, trago trecho do voto proferido pela E. Min. Eliana Calmon ao apreciar o REsp nº 1.375.609, in verbis: " A jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal federal é firme no sentido de que o julgamento dos embargos infringentes não se limita aos argumentos da divergência, podendo ser julgados com base em fundamentos diversos do voto vencido. Nos limites do voto vencido, a devolução é total, podendo os embargos ser recebidos por outro fundamento, contanto que a conclusão se atenha aos limites quantitativos do voto divergente." (Segunda Turma, j. 17/10/2013, v.u., DJe 24/10/2013, grifos meus).
Esclarecedores, também, os julgados abaixo, cujas ementas transcrevo:
Passo, então, à análise.
Como bem indicado no voto vencido, o cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural" (fls. 182vº). Outrossim, consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - cuja juntada do extrato ora determino -, observei que o mesmo realizou contribuições na qualidade de "empregador rural" durante o período de jan/1982 a dez/1983. Registro também que a aposentadoria mencionada foi concedida em data próxima ao implemento do requisito idade pela embargada (55 anos), fato que ocorreu em 06/06/1979.
Outrossim, merece exame a "Relação de Bens" apresentada em março/2008 nos autos do Arrolamento Sumário nº 520/06, processado perante o Juízo de Direito da Vara Única de Pilar do Sul/SP (fls. 15/17). Consta do documento que, em vista do falecimento do cônjuge da recorrida, foram partilhados os seguintes bens: a) Um terreno rural de 39,40 ha, que o inventariado adquiriu a partir das compras registradas em escrituras lavradas em 08/02/1947 e em 28/12/1956; b) Um terreno rural de 39,93 ha, anexo ao do "item a", obtido por compra registrada em escritura lavrada em 20/06/1955; c) Uma casa de morada e seu respectivo terreno, situada à Rua Cel. Moraes Cunha, nº 634 (centro de Pilar do Sul/SP), mantida por posse há 30 anos, sem título; e, d) Uma casa de morada e seu respectivo terreno, situada à Rua Pe. Vicente Gaudinere, nº 40 (Pilar do Sul/SP), obtida por escritura lavrada em 27/09/1955.
Referidas informações são incompatíveis com a caracterização da recorrida como segurada especial.
Ainda que assim não fosse, destaco que a prova testemunhal produzida nos autos de origem, em 15/08/2007, é frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material.
A testemunha José Benedito de Carvalho declarou que conhece a recorrida há 50 (cinquenta) anos, e que esta laborou a vida toda na roça, "até uns quatro anos atrás quando parou de trabalhar e veio morar na cidade" (fls. 69). O depoente José de Toledo afirmou que "a requerente trabalhou todo o tempo na roça até uns cinco anos atrás, salvo engano, quanto não tinha mais força para continuar" (fls. 70).
Entretanto, na Declaração de Produtor Rural apresentada pelo cônjuge da recorrida para o exercício de 1977 (fls. 23), é indicado como endereço para recebimento de correspondências a "Rua Coronel Moraes Cunha, 606, Pilar do Sul - SP", mesma via em que se situa o domicílio da embargada apontado na petição inicial (Rua Coronel Moraes Cunha, nº 634, Centro, Pilar do Sul/SP - fls. 2). Note-se, ainda, que o imóvel no qual a embargada tem domicílio é o mesmo que é descrito na "Relação de Bens" como sendo bem sobre o qual foi constituída posse há 30 (trinta) anos.
Desta forma, entendo que os documentos apresentados na presente ação rescisória - registro de matrícula (fls. 11), guia de recolhimento de tributo de imóvel rural (fls. 12), documentos de partilha de bens em arrolamento (fls. 13/21) e Declarações de Produtor Rural (fls. 22/24) - não constituem documentos novos na forma do art. 485, VII, CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/12/2017 17:26:41 |