D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011960-76.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Nivaldo Pedro dos Santos (fls. 182/186) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 180/180vº), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa proferida às fls. 161/165, que havia dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer como especial o período de 18/11/2003 a 10/08/2004, reduzir o valor dos honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria especial, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, dava provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, mantendo a r. sentença no que se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
O embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, haja vista que se encontrava exposto a ruído superior ao limite legal, tendo em vista que o ruído médio do seu local de trabalho era superior a 90 dB(A).
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 187, por decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 189).
O voto vencido foi devidamente juntado aos autos às fls. 191/196.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, V, do Regimento Interno desta Corte).
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011960-76.2005.4.03.6104/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Nivaldo Pedro dos Santos (fls. 182/186) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 180/180vº), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa proferida às fls. 161/165, que havia dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer como especial o período de 18/11/2003 a 10/08/2004, reduzir o valor dos honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria especial, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
O autor alega na inicial ter exercido atividades consideradas especiais no período de 06/03/1997 a 10/08/2004, o qual somado aos demais períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
O voto majoritário (fls. 177/179), da lavra do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, foi fundamentado nos seguintes termos:
Por seu turno, o voto vencido (fls. 191/196), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, foi assim fundamentado:
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos trazidos aos autos, notadamente o laudo técnico de fls. 20/22, verifica-se que a parte autora exerceu no período de 15/02/1979 a 31/12/2003 as funções de servente de limpeza, operador de equipamento de produção e operador de produção decapagens junto à COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista, executando suas atividades no Setor de Laminação da empresa.
De acordo com o referido laudo, no Setor de Laminação o autor estava exposto aos seguintes níveis de ruído:
Da análise da tabela aludida acima, verifica-se que no Setor de Laminação o autor encontrava-se exposto a ruído variável entre 87 dB(A) e 103 dB(A).
Cumpre observar que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, é fácil perceber que na maior parte do Setor de Laminação os ruídos eram superiores a 90 dB(A).
Ademais, fazendo uma média aritmética simples, verifica-se que o ruído médio corresponde a aproximadamente 93,25 dB(A).
Cumpre anotar também que, ante a variação de ruídos, como no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada.
Sobre a possibilidade de consideração da média de ruído para caracterização da atividade como especial, confiram-se os seguintes julgados:
Diante disso, entendo que no caso concreto é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de período de 06/03/1997 a 17/11/2003, uma vez que o autor esteve exposto a ruído médio superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, computando-se o período de trabalho ora reconhecido e somando-se aos demais períodos especiais considerados incontroversos (fls. 81/82), perfaz-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pelo voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencido, que deu parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 28/12/2015 11:22:33 |