
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, que dava provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer a improcedência do pedido formulado, revogando-se a tutela específica concedida no bojo do pronunciamento monocrático do Relator no âmbito da Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 03/06/2015 12:01:46 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013935-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes (fls. 140/142, docs. às fls. 143/144) interpostos contra julgado, abaixo condensado (fl. 129), que conservou decisão monocrática na qual provida apelação interposta pela parte autora contra sentença de mérito que reconhecera a improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural:
Sob o argumento de que falta prova do labor campesino, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo implemento do requisito etário, além do fato de que "o cônjuge da autora exerceu sempre atividade URBANA, nos moldes da informação constante do CNIS de fls. 51/52, bem como o extrato do PLENUS em anexo, o qual aponta que o cônjuge é beneficiário de aposentadoria por invalidez urbana, com RMI bem superior ao salário mínimo que desautoriza a concessão da benesse pela atividade rural, ante a descaracterização do regime de economia familiar", requer-se a prevalência do voto proferido pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, "no sentido de dar provimento ao Agravo Legal do INSS para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e cassando a tutela concedida" (fl. 135).
Recurso admitido (fl. 145), respondido (fls. 147/148) e redistribuído a minha relatoria (fl. 149).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:11:19 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013935-10.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor do Desembargador Federal Nelson Bernardes, extrai-se (fls. 124/128):
O pronunciamento minoritário, a seu turno, da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, veio consubstanciado nos seguintes termos (fls. 134/135):
A discussão está balizada pela presença ou não dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade a rurícola, à vista quer seja do afastamento dos afazeres campesinos em regime de economia familiar por parte de Maria Lina Antonio Naval muito antes do período que abrange a carência exigida para a hipótese, quer seja de "que o cônjuge dela, sr. Ézio Naval, vem se dedicando a trabalho urbano, desde 1990, com vínculo perante a CLT, tendo laborado para as empresas Nortec Ltda., Frigorífico Itaipu Ltda. e Moind Comércio e Montagens Industriais Ltda., entre outras" (fl. 44, contestação autárquica), que a própria embargada não ignora, como reconhecido em suas razões de apelação - "É inequívoco o trabalho da apelante nas lides rurais em lavouras de café e tomate desde criança, mais precisamente em 1964 até o ano de 1986 (aproximadamente 20 anos). Ora, o abandono do trabalho rural deu-se após o preenchimento do período trabalhado em número de meses correspondentes a carência, conforme tabela constante do artigo 142 da Lei 8.213/91, que nesses caso é de 102 meses. (...) Desta forma, é óbvio que o abandono das atividades laborais no meio rural não deve ser arguido como causa de indeferimento do benefício pleiteado, nem posterior exercício de atividade urbana do marido, mormente após o preenchimento de todos os requisitos para aposentação da apelante" (fls. 102/103).
É sabido que o benefício em questão encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do pressuposto etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Suficiente a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 5.9.1998, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 102 meses.
Para amparar a pretensão, juntou cópias de registro de nascimento da filha, ocorrido em 1979 (fl. 18), bem como de sua certidão de casamento, celebrado em 1963 (fl. 19), documentos nos quais seu cônjuge encontra-se qualificado como lavrador; além de contratos, todos em nome do marido exclusivamente, de parceria agrícola, referentes aos períodos de 1.1.1986 a 30.12.1986 (fls. 20/21) e 1.4.1980 a 31.12.1981 (fls. 32/33), e de sociedade para exploração agrícola, de 1.1.1978 a 30.6.1978 (fls. 22/25), 1.7.1978 a 31.1.1979 (fls. 26/28) e 1.2.1979 a 30.3.1980 (fls. 29/31). Outros documentos (fls. 11/17), abarcando idênticas datas e sempre titularizados pelo esposo, não se encontram sequer legíveis plenamente ou são de menor interesse, tanto que desconsiderados por todos os votantes no âmbito da Turma.
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, encartada às fls. 51/52 com a resposta do INSS, e admitido por ambos os pronunciamentos no acórdão da 9ª Turma, a vida laboral do marido da autora a partir de 1990 é caracterizada tão-somente por vínculos de natureza urbana, inexistindo nos autos prova documental alguma a corroborar eventual retomada do exercício de atividade rural desde então.
Tampouco há qualquer indicativo de prova material em nome próprio da autora que aponte sua condição de lavradora, que pudesse dar azo à incidência de paradigma específico à hipótese, in verbis:
Ainda que assim não o fosse, até mesmo os testemunhos obtidos em juízo - por si só insuficientes à comprovação do labor agrícola, limitando-se a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o trabalho em uma ou outra propriedade, o primeiro depoimento afirmando tê-lo feito em sistema de meação, já o segundo como diarista, minimamente em contradição, portanto, considerando-se a alegada prestação em regime de economia familiar - acabaram por refutar o desempenho da labuta campesina da embargada após a migração do cônjuge para as atividades em meio urbano, restando inservíveis, portanto, a demonstrar que tivesse trabalhado como rurícola pelo período exigido em lei.
Confira-se, a propósito:
Segundo se observa da prova oral colhida em audiência, a solução a ser dada ao caso dos autos desborda do que prevê o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, não se esgotando, assim, na singela compreensão de que, obstada a extensão da qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela requerente, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Vale dizer, a discussão supera os termos do enunciado contido no verbete nº 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário" -, pois, afinal, vai-se além da falta de indicativo documental, ou, de outro modo, o contexto não é de mera ocorrência de prova material direta contrária à pretensão autoral, mas sim de absoluta inexistência de prova plena do labor campesino durante o período de carência, como se extrai, insista-se, do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, uníssonos em reconhecer que a ora embargada cessou o trabalho bem antes do interregno em que o ordenamento exige manter-se trabalhando para ter acesso à aposentadoria em questão.
Consoante asseverado no voto proferido pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, "quando completou o requisito etário em 1998, bem como à época do ajuizamento da demanda (2008), não comprovou a continuidade do exercício das atividades rurais, nos termos da legislação de regência. Por certo, não foi a lide rural que lhe permitiu sobreviver até os dias de hoje. Não tem, por isso, direito ao benefício de aposentadoria por idade rural".
Evidente que, no mais das vezes, o exercício de atividade urbana por curto período, tal como ocorre na entressafra, não tem o condão de descaracterizar a atividade predominantemente rural.
Nada obstante, in casu, a prestação de serviço urbano pelo marido não se reduz a lapso específico. A atividade foi exercida quase que perenemente ao longo da década de 90, durante praticamente todo o período de carência, com freqüência que lhe possibilitou inclusive aposentar-se em 31.10.2006 por invalidez previdenciária, com renda reajustada no importe de R$ 1.329,44, conforme extrato do PLENUS anexado à petição dos infringentes à fl. 144.
Sobra o argumento de que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, a teor do disposto no artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
A matéria é de conhecimento dos integrantes desta Seção especializada, que tiveram a oportunidade de apreciá-la por ocasião do julgamento da Ação Rescisória de reg. nº 2008.03.00.010183-4, apresentada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, em que, ao se defrontar com argumento autoral no sentido de que "a perda da qualidade de segurado não pode ser óbice à concessão do benefício, na hipótese de terem sido comprovados os requisitos da idade e da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, ainda que de forma não simultânea", versando-se igualmente sobre aposentadoria por idade rural na demanda subjacente, deliberou-se, nos exatos termos do voto da Senhora Relatora, "estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003", assim formado o precedente em questão:
Faço transcrever os julgados no âmbito da Corte Superior a propósito da questão, primeiro o colhido na 3ª Seção em sede de incidente de uniformização e os demais nas Turmas responsáveis pela matéria previdenciária, antes e após a alteração da competência interna lá verificada:
No sentido do exposto, ainda mais recentemente, decisão proferida pela 2ª Turma do STJ reiterando a orientação em questão quando já em curso o julgamento iniciado em 23.4.2014 pela 1ª Seção, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual, do REsp 1.354.908/SP, interposto pelo INSS "com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, apontando-se como violados o art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991, figurando como questão central a tese no sentido de que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento" (decisão de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, em 22.4.2013), com votos favoráveis à tese autárquica dos Ministros Mauro Campbell Marques (Relator), Og Fernandes e Benedito Gonçalves e pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães em 8.10.2014 (aguardam para votar os Ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho):
Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo.
Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada, de sorte que a alteração do entendimento manifestado majoritariamente no âmbito da Turma julgadora é de rigor.
Com efeito, "entender o contrário desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até o momento próximo ao do implemento da idade. Por isso, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, com base no artigo em foco, ou da formulação do requerimento na via administrativa"; conforme explicitado acima, "O Superior Tribunal de Justiça foi provocado para manifestar-se sobre a questão, em incidente de uniformização suscitado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/01). A alegação da parte autora era de que o entendimento do STJ inclinava-se no sentido de não ser necessário, para a aposentadoria por idade, que os requisitos fossem implementados simultaneamente. Entendeu a 3ª Seção do STJ que não é possível conjugar a norma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que pressupõem contribuição, com a regra em comento relativa ao trabalhador rural que permaneceu no campo" (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 610-611).
Na esteira de todo o exposto, in verbis:
Por fim, ementa e acórdão de julgados solucionando feitos em situação análoga à dos autos, na ocasião passada em que reunida a 3ª Seção:
Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, que dava provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer a improcedência do pedido formulado, revogando-se a tutela específica concedida no bojo do pronunciamento monocrático do Relator no âmbito da Turma julgadora.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condenar a embargada ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 03/06/2015 12:01:49 |
