D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em face do v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que por maioria de votos, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal David Diniz (a qual, proferida com fulcro no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, havia rejeitado a matéria preliminar e, no mérito, negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo - 22/10/2010 - fl. 34 -, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural), concluindo o r. voto vencedor por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, entendendo não comprovado o labor rural exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A E. Des. Fed. Therezinha Cazerta, inicialmente, dava provimento ao agravo para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo E. Des. Fed. Newton De Lucca.
Restou vencido o E. Relator, Des. Fed. David Dantas, que negava provimento ao agravo legal do INSS, mantendo na íntegra a decisão monocrática.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
A parte autora / embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, por ser tratar de tratorista agrícola, sendo que tais vínculos são passíveis de consulta junto à copia da CTPS trazida aos autos.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 150).
Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 151.
É o relatório.
À revisão na forma regimental.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Adoto o bem lançado relatório constante dos presentes autos, da lavra do então Relator, eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 154):
VOTO
Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão, não unânime, que reformou a sentença de mérito, em grau de apelação, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973.
Frise-se, outrossim, que a divergência nestes embargos cinge-se à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, ante as anotações dos vínculo empregatício nas CTPS coligidas a fls. 11 e 17, donde se colhe que o mesmo atuou, de 02/9/1976 a 25/4/1977, como trabalhador braçal junto à Empresa Administradora Jundiaiense Ltda S/C, definida como "empreiteira", e de 02/01/1992 a 02/2012 (cf. CNIS a fl. 52), como tratorista em estabelecimento agrícola (Fazenda Santa Antonieta), para o empregador Lauro Gonçalves de Souza.
Averbe-se que o entendimento esposado pela maioria considerou que ambos os registros, consorciados às demais provas exibidas, não constituem um conjunto harmônico de molde a demonstrar o exercício de atividades no campo, pelo período exigido em lei, vislumbrando, ainda, que o exercício da atividade de tratorista não pode ser considerado como início de prova material da condição de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista (fls. 136/138).
Segue o voto condutor do aresto hostilizado:
Por sua vez, transcrevo o voto vencido, no mesmo ponto (fls. 132/135):
Acompanho o entendimento esposado no r. voto vencido.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, importam, à espécie, os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Postas as balizas, verifica-se que, in casu, a parte autora implementou o requisito etário em 10/9/2010 (fl. 09), incumbindo-lhe, pois, demonstrar o exercício de atividade campestre por 174 meses.
A título de prova material contemporânea ao período de carência (10/3/1996 a 10/9/2010), foram colacionadas cópias de anotação de vínculo empregatício do embargante em CTPS (fl. 11) e de registros do CNIS (fl. 52), vendo-se que o mesmo trabalhou para o empregador Lauro Gonçalves de Souza, na função de tratorista em estabelecimento agrícola (Fazenda Santa Antonieta) (código da ocupação 6410 - Trabalhadores da mecanização agrícola, na base CBO2002), de 02/01/1992 a 02/2012.
Conforme pontuado pelo r. voto vencido, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Nesse diapasão: TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1, 05/12/2012; Nona Turma, AC 0001994-46.2016.4.03.6317, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1, 10/07/2017.
Além disso, coligiu-se, a fls. 32/33, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25/9/2009, do qual se haure o desempenho das seguintes atividades pelo promovente, no exercício da aludida função:
A propósito, muito se debate, na jurisprudência, acerca da natureza do ofício de tratorista. Parte da jurisprudência considera urbano semelhante mister, ao passo que outros julgadores preferem reputá-lo de índole rural. Em nosso crer, mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino.
É, exatamente, o que sucede no caso em tela. Penso que, na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços e da descrição da atividade do segurado posta no mencionado PPP, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista.
Há, ainda, de se salientar a natureza rural da função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola, conforme descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego:
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (destaquei):
De se frisar, por fim, que a execução de trabalho de cunho urbano pelo suplicante, entre 02/9/1976 a 25/4/1977, deu-se em lapso antecedente ao início do período em que haveria de ser demonstrada a consecução de ofício rural, donde sua irrelevância à outorga da aposentadoria almejada. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal: APELREEX 00051955820164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016; AC 00015403920114036124, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016.
Nesse contexto, estou em que os elementos de convicção coligidos favorecem o pleito autoral, sendo coesos e harmônicos no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes manejados pela autoria, para fazer prevalecer o voto vencido.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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