
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0016362-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
A espécie foi assim relatada pelo antecedente Relator, eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 185):
Confirmado o relatório pelo então revisor, eminente Desembargador Federal David Dinis, a fl. 187, o feito foi pautado para julgamento na sessão de 10/12/2015, e retirado por indicação da douta relatoria.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por ROSA MARIA DE MELO em face do v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial (01/10/2012) e reduzir os honorários a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença e manteve a tutela anteriormente concedida.
Vencida parcialmente, a E. Desembargadora Federal Tania Marangoni, que dava parcial provimento ao agravo, apenas para manter o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da cessação administrativa do benefício (01/01/2007), conforme deferido na sentença.
A parte autora embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, uma vez que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação administrativa do benefício (01/01/2007).
O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 184).
É o relatório.
À revisão na forma regimental.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0016362-77.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão, não unânime, que reformou a sentença de mérito, em sede de remessa oficial, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973 c/c o art. 259 do Regimento Interno deste E. Tribunal, em sua redação original.
Pontue-se, outrossim, que, apesar da ausência do voto vencido, é possível, a partir da certidão de julgamento (fl. 165), delimitar a divergência instalada na E. Turma, adstrita à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora. Certo, ademais, que foi ensejada ao INSS oportunidade para manifestação quanto ao inconformismo, conforme certidão a fl. 183/184, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Avançando, então, no exame da insurgência, passe-se à transcrição do aresto embargado:
No limite da dissidência aqui traçada, o voto condutor do aresto debatido negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática proferida em sede de remessa oficial, provida, em parte, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida à promovente, na data da elaboração do laudo médico pericial (01/10/2012), e reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, mantida a tutela jurídica provisória (fls. 166/168).
Por elucidativo, transcrevo o voto vencedor, destacando o ponto do dissenso:
No que atine à temática debatida, o voto dissidente manteve o termo a quo do beneplácito, na data da cessação do auxílio doença precedente (01/01/2007, NB 5602404240, cf. fls. 80 e 83), nos moldes do comando sentencial (fls. 140/141 e 165).
No que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, cabe considerar que, segundo a jurisprudência dominante, deve ser fixado na data de entrada do requerimento aviado na senda administrativa ou, na sua ausência, a partir da citação (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
In casu, despertam atenção os registros do CNIS coligidos a fl. 151, dando conta de vínculos empregatícios interpolados da embargante, como trabalhadora urbana, entre 26/7/1972 a 24/3/1986, e ainda, que verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, na qualidade de empregada doméstica, nas competências 07/1990 a 02/1991, 03/01/1994 a 03/7/1994, 01/1995 a 11/1995, 10/2002 a 01/2003, 03/2004 a 11/2005, 03/2006, 08/2009 a 12/2009 e 09/2010 a 05/2011. Entre 12/02/2003 a 16/02/2004, 14/10/2004 a 12/12/2005, 24/01/2006 a 31/8/2006 e 12/9/2006 a 01/01/2007, titularizou o benefício de auxílio-doença.
Por sua vez, o laudo médico pericial produzido em juízo, em 01/10/2012 (fls. 99/115), consignou que a proponente, àquela altura com 56 anos de idade, ensino fundamental até 4ª série e que relatou ter trabalhado como empregada doméstica, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial grave de difícil controle, espondiloartrose de coluna cervical, dorsal e lombar, hérnia discal de C5-C6, estenose de canal de coluna cervical ao nível de C6 e C7 e estenose de canal de coluna lombar ao nível de L5 e S1.
O perito concluiu pela inaptidão total e permanente da vindicante ao labor, porém não estabeleceu a data de início da incapacidade, assentando, apenas, que a mesma encontra-se em tratamento médico desde o ano 2000.
Quanto aos documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia, penso desservirem à delimitação do termo a quo da inaptidão ao tempo da cessação do antecedente benefício.
Deveras, os documentos médicos de fls. 18/21, 23/27 e 36/47 mostram-se anteriores ao término do beneplácito deferido na senda administrativa e, pois, inservíveis a tal desiderato.
As demais peças, posteriores à ultimação da dita benesse, revelam-se poucas esclarecedoras à definição de cenário de inaptidão, constituindo-se, em grande parte, de resultados de exames, prescrição de fármacos, agendamentos de procedimentos e carteira de controle de hipertensão e diabetes.
A bem da realidade, as peças de maior eloquência residiriam nos relatórios acostados a fls. 29 e 30, datados, respectivamente, de 18/07/2007 e 05/12/2007. Todavia, tais elementos, porque firmados por fisioterapeuta, não são hábeis a, por si sós, demonstrar inaptidão laborativa.
De outra parte, é certo que, após a cessação do derradeiro auxílio-doença, em 01/01/2007 (NB 5602404240, cf. fls. 80 e 83), a requerente verteu contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, entre 08/2009 a 12/2009 e 09/2010 a 05/2011, fato que, dada a peculiaridade do caso, não autoriza a inferir a persistência da inaptidão ao labor, desde a cessação do referido beneplácito.
O conjunto probatório dos autos, portanto, permite concluir que a demandante já se achava incapacitada no momento da realização da perícia, mas não suporta a afirmação de que ela assim permaneceu desde a cessação do auxílio-doença (01/01/2007).
Destarte, acredito que melhor quadra à espécie o estabelecimento do termo a quo à data da citação, na forma do já aludido verbete 576 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim porque tal ato foi efetivado em 23/02/2012 (fl. 62), poucos meses antes da confecção do laudo judicial, em outubro/2012 (fl. 99), sendo razoável presumir que, àquela data, a vindicante já se achava inapta ao labor, tendo em conta a natureza degenerativa das moléstias, não se instalando, a incapacidade, de forma abrupta.
Destarte, presentes os demais requisitos legais, faz jus, a parte autora, à percepção de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS PELA AUTORIA, para estatuir a DIB na forma acima delineada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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