
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001924-98.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes (fls. 471/510) tirados de julgado, abaixo resumido (fl. 458), que negou provimento a recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil - "DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação para excluir o período de 10.09.1996 a 10.10.2001 da contagem de tempo de serviço e fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela antecipada" (fl. 433, verso):
Sustenta-se que "a anotação do contrato de trabalho na CTPS, ainda que extemporâneo, porém por força de decisão judicial provinda da Justiça do Trabalho, especializada e competente para dirimir conflito entre o trabalhador e o empregador, tem presunção de veracidade, porquanto a lei não faz exceção", sendo que "o único motivo considerado na r. decisão monocrática, mantida incólume, não deve prevalecer, pois a ausência de informação no extrato do CNIS a respeito das contribuições previdenciárias atinentes ao período 10.09.1996 a 10.10.2001, por si só, não basta para afastar a presunção de veracidade, seja a jurisprudência é UNÂNIME quanto a quem cabe o ônus de verter as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, que é caso, seja porque NÃO é comum o registro das contribuições oriundas de reclamação trabalhista, tendo em vista que não é feita a retransmissão das informações ao INSS por parte do empregador, reclamado, pois a contribuição é feita com base em código específico que apenas acusa o recebimento da quantia referente a reclamação 'x' ou 'y', o que é sabido pelo Poder Judiciário e pelos Procuradores do INSS que esquecem de informar tal procedimento no processo movido".
Requer-se "sejam conhecidos e providos os presentes embargos para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado, mantendo a decisão de primeiro grau de reconhecimento do vínculo empregatício do período compreendido entre 10.09.1996 e 10.10.2001, reconhecido nos autos de reclamação trabalhista (sentença às fls. 142-143), para que seja agregado ao tempo de contribuição da autora, dando-lhe, assim, o direito à aposentadoria integral (NB 42/134.239.252-0), a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 05/03/2004), conforme reconhecido na r. sentença".
Sem contrarrazões (certidão de decurso do prazo à fl. 516), o recurso foi admitido (fl. 517) e redistribuído a minha relatoria (fl. 523).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001924-98.2007.4.03.6105/SP
VOTO
Inicialmente, consigno que ratifiquei o relatório de fls. 523/524, da lavra da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, de quem sou sucessor.
Passo ao voto.
Do voto condutor, extrai-se (fls. 451/457):
O pronunciamento minoritário, a seu turno, da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro, veio consubstanciado nos termos abaixo (fls. 460/468):
A discussão está balizada pela possibilidade ou não de reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado na CTPS do autor, ora embargante (fl. 36), por força de sentença proferida na esfera trabalhista, de seguinte teor (fls. 142/144):
A matéria é de conhecimento e a prevalência da conclusão externada majoritariamente no âmbito da Turma julgadora é de rigor.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido, in verbis:
In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 10.9.1996 a 10.10.2001 junto à Aquamundi Distribuidora de Águas Minerais Ltda. ter sido declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria ainda mais seu cunho probatório -, o convencimento do juízo trabalhista acabou formado meramente pelo depoimento de testemunha exclusiva do reclamante, que declarou ter trabalhado para a mesma empregadora, como ajudante do reclamante, não tendo sido produzida qualquer prova documental na esfera da justiça obreira.
Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, ora embargante, referida sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins de vinculação previdenciária no período em tela, perfazendo-se, quando muito, indicativo material não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
Por fim, a propósito justamente da precariedade do conteúdo probatório amparado tão somente em testemunha única na hipótese, e conforme se permite observar da reprodução de um dos 3 (três) processos administrativos deflagrados em prol do segurado (NB 42/138.037.904-8, fls. 152/191), confira-se o teor da solicitação formulada por sua procuradora constituída (fl. 154), após tomar ciência na mesma data de determinação do INSS para que apresentasse "CÓPIA DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DE REGISTRO EMPREGADOS FOLHA DO EMPREGADO FOLHA DO EMPREGADO ANTERIOR E POSTERIOR AUTENTICADOS PELO CARTÓRIO E OS CONTRA CHEQUES DO PER DE 10091996 A 10 OUTUB 2001 EMPRESA AQUAMUNDO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS MINERAIS LTD" (fl. 170), ipsis verbis (fl. 171):
Dessa forma, o lapso em discussão, consoante levado a efeito pelo acórdão embargado, deve ser mesmo desconsiderado do cômputo do tempo total do segurado, porquanto não suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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