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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMBARGOS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:57

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente o formulário SB-40/DSS-8030, verifica-se que a parte autora exerceu no período de 01/03/1979 a 17/01/1984 a função de ajudante de caminhão, executando "carga e descarga de insumos para abastecimento de matérias-primas para os setores produtivos". 2. Vale dizer que a atividade de ajudante de caminhão está enquadrada pelo Decreto nº 53/831/64, no código 2.4.4 do Anexo III, como atividade especial. Assim, independentemente da sua exposição aos agentes nocivos, tal atividade deve ser considerada como especial. 3. Ainda que assim não fosse, o formulário SB-40/DSS-8030 trazidos aos autos informou que o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a matérias-primas utilizadas na produção, quais sejam, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, álcalis, soda cáustica, silicatos, fosfatos, ácido fluorídrico e ácido nítrico. 4. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1560028 - 0002558-88.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002558-88.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002558-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JARMIRO APARECIDO PEDROSO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025588820064036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente o formulário SB-40/DSS-8030, verifica-se que a parte autora exerceu no período de 01/03/1979 a 17/01/1984 a função de ajudante de caminhão, executando "carga e descarga de insumos para abastecimento de matérias-primas para os setores produtivos".
2. Vale dizer que a atividade de ajudante de caminhão está enquadrada pelo Decreto nº 53/831/64, no código 2.4.4 do Anexo III, como atividade especial. Assim, independentemente da sua exposição aos agentes nocivos, tal atividade deve ser considerada como especial.
3. Ainda que assim não fosse, o formulário SB-40/DSS-8030 trazidos aos autos informou que o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a matérias-primas utilizadas na produção, quais sejam, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, álcalis, soda cáustica, silicatos, fosfatos, ácido fluorídrico e ácido nítrico.
4. Embargos infringentes providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002558-88.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002558-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JARMIRO APARECIDO PEDROSO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025588820064036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos por Jarmiro Aparecido Pedroso (fls. 294/300) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 285/285vº), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa proferida às fls. 263/272, que havia dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir de 23/05/2003 (data do requerimento administrativo), nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, com quem votou a Exma. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio.

Por sua vez, o voto vencido (fls. 291/291vº), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, dava provimento ao agravo legal da parte autora, para negar seguimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo como especial o período de 01/03/1979 a 17/01/1984.

O embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/03/1979 a 17/01/1984, haja vista que exercia a função de "ajudante de caminhão".

Os presentes embargos foram admitidos às fls. 303, por decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.

Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 305).

É o relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002558-88.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002558-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JARMIRO APARECIDO PEDROSO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025588820064036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Jarmiro Aparecido Pedroso (fls. 294/300) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 285/285vº), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa proferida às fls. 263/272, que havia dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir de 23/05/2003 (data do requerimento administrativo), nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, com quem votou a Exma. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio.

O autor alega na inicial ter exercido atividades consideradas especiais nos períodos de 20/09/1976 a 17/01/1984, de 04/05/1984 a 30/12/1985 e de 01/01/1986 a 01/11/1999, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos considerados incontroversos, resultam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O voto majoritário (fls. 283/284), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, foi fundamentado nos seguintes termos:


"(...)
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JARMIRO APARECIDO PEDROSO contra a decisão monocrática de fls. 263/269, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 278/280, oportunidade em que o autor requer o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais no lapso de 01/03/1979 a 17/01/1984.
(...)
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 20/09/1976 a 17/01/1984: formulário (fl. 119) e ficha de registro de empregados (fls. 120/121) - ajudante de caminhão: enquadramento do lapso de 20/09/1976 a 28/02/1979 com base na categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, uma vez que a atividade do segurado deixou de ser prevista como especial no decreto nº 83.080/79, aplicável ao período em questão;
- 04/05/1984 a 30/12/1985: formulário DSS-8030 (fl. 86) e laudo técnico pericial individual (fls. 87/88) - ajudante - exposição de maneira habitual e permanente a ruído 92 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/01/1986 a 01/11/1999: formulário DSS-8030 (fl. 89) e laudo técnico pericial individual (fls. 90/91) - operador de empilhadeira - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 92 decibéis: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Cumpre esclarecer, de outra sorte, que a impugnação subsidiária do INSS não prospera, porquanto o benefício a ser implantado seguirá as regras da Lei nº 8.213/91 e de seu correspondente regulamento, o qual prevê, para a aposentação baseada em 35 anos de serviço, o fator 1.4 na conversão do tempo especial. Ademais, a alíquota pretendida (1.2), prevista no Decreto nº 83.080/79, considerava a base de cálculo de 30 anos de serviço, e não a atual de 35 anos.
Como se vê, restou comprovado o labor especial nos interregnos compreendidos entre 20/09/1976 e 28/02/1979, 04/05/1984 e 30/12/1985 e 01/01/1986 e 01/11/1999.
(...)
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Destaco, a título de reforço, que, em observância ao princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do intervalo ora contestado é o Decreto nº 83.080/79, o qual não prevê como especial a atividade de ajudante de caminhão.
Por fim, importante consignar que a aplicação do Decreto nº 83.080/79 não importa em revogação do decreto anterior, o qual permanece aplicável aos casos de labor exercido durante sua vigência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto."

Por seu turno, o voto vencido (fls. 291/291vº), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, foi assim fundamentado:


"(...)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, para que houvesse a juntada da declaração do voto vencido no julgamento do acórdão de fl. 285, assim lavrado:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Desse modo, trago minha declaração de voto, na qual ouso divergir apenas quanto à possibilidade do enquadramento da atividade desenvolvida no interstício de 1/3/1979 a 17/1/1984.
Com efeito, entendo ser possível o enquadramento do ofício de ajudante de caminhão nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, pois os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97 (TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
No tocante ao enquadramento dos períodos de 20/9/1976 a 28/2/1979, de 4/5/1984 a 30/12/1985 e de 1º/1/1986 a 1º/11/1999, bem como ao ajuste de aplicação dos consectários, acompanho a decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal para, em novo julgamento, negar seguimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial."

Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1979 a 17/01/1984.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, dos documentos trazidos aos autos, notadamente o formulário SB-40/DSS-8030, verifica-se que a parte autora exerceu no período de 01/03/1979 a 17/01/1984 a função de ajudante de caminhão, executando "carga e descarga de insumos para abastecimento de matérias-primas para os setores produtivos".

Neste ponto, vale dizer que a atividade de ajudante de caminhão está enquadrada pelo Decreto nº 53/831/64, no código 2.4.4 do Anexo III, como atividade especial.

Assim, independentemente da sua exposição aos agentes nocivos, tal atividade deve ser considerada como especial.

O fato do Decreto nº 83.080/79 não prever a atividade de ajudante de caminhão como especial em nada altera a conclusão acima citada, pois até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, encontravam-se simultaneamente em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de ajudante de caminhão como especial, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas de sucumbência. - Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1980 a 21/10/1981 foram trazidos aos autos o formulário, que dá conta do labor do autor como ajudante de caminhão. No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como ajudante de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - 21/04/1987 a 03/10/2007 - conforme PPP, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 91,3 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1973970/SP, Proc. nº 0004401-32.2009.4.03.6103, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 16/04/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO E DE FUNDIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS. - É nula a parte da sentença que aprecia situação fática superior à prevista no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Redução aos limites do pedido. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Exposição a calor em temperatura superior a 28ºC considerada especial. Código 1.1.1, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.1, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - Os trabalhos realizados como motorista e ajudante de caminhão são considerados especiais (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2). - Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo suficiente à concessão do benefício vindicado. - Impossibilidade de cômputo do tempo trabalhado após a EC 20/98 para o cálculo do coeficiente do benefício, ante o não-cumprimento da exigência contida no inciso I, combinado com o parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98. - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença restringida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra."
(TRF 3ª Região, AC 1333826/SP, Proc. nº 0001073-19.2007.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. I - A decisão agravada destacou que o autor apresentou sentença trabalhista na qual se homologou acordo, efetuando-se a anotação do contrato de trabalho em CTPS, referente ao período de 20.12.1984 a 14.03.2007, como motorista vendedor, constituindo início de prova material de vínculo empregatício. II - As declarações reduzidas a termo foram uníssonas ao afirmarem que conhecem o autor há 30 anos, e que ele na juventude trabalhava como ajudante de caminhão e depois passou a exerce a função de motorista de caminhão. Informaram, ainda, que até os dias atuais ele trabalha como motorista de caminhão. III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do período de 20.12.1984 a 28.04.1995 (CTPS; fl. 15), como tempo especial, em razão da categoria profissional expressamente prevista no 2.4.4 do art.2º do Decreto 53.831/64 e no 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e de 29.04.1995 a 14.03.2007, como tempo comum, dada a ausência de pedido formulado na inicial como tempo especial e falta de laudo pericial. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)."
(TRF 3ª Região, AC 1868123/SP, Proc. nº 0019087-39.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2013)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de serviço. 2 - A legislação aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum. 3 - Os formulários SB-40 mencionando que, nos períodos indicados, o autor exerceu atividade de ajudante de caminhão, cujo enquadramento se dá no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, são suficientes para a comprovação da atividade em condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador. 4 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 5 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. 6 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 8 - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 9 - Remessa oficial improvida e apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 1309509/SP, Proc. nº 0004101-06.2006.4.03.6126, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 18/02/2010, p. 351)

Ainda que assim não fosse, o formulário SB-40/DSS-8030 trazido aos autos informou que o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente às matérias-primas utilizadas na produção, quais sejam, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, álcalis, soda cáustica, silicatos, fosfatos, ácido fluorídrico e ácido nítrico.

Diante disso, entendo que no caso concreto é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/03/1979 a 17/01/1984, conforme determinado pelo voto vencido.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencido.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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