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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. POSSIBILI...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:37:00

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se reconhecer, como de natureza especial, a atividade de motorista autônomo exercida no período de 23/04/1963 a 09/04/1975 e, por consequência, conceder ou não o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 5. No presente caso, o embargado demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 23/04/1963 a 09/04/1975, conforme reconhecido na decisão de fls. 233/237. É o que comprovam os documentos de fls. 64/65 e 166/168, trazendo a conclusão de que o embargado desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão, bem como efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônomo (fls. 67/129). Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. 6. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 923469 - 0009490-61.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009490-61.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.009490-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):NELSON CRIVELARO
ADVOGADO:SP120182 VALENTIM APARECIDO DIAS
No. ORIG.:01.00.00071-6 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se reconhecer, como de natureza especial, a atividade de motorista autônomo exercida no período de 23/04/1963 a 09/04/1975 e, por consequência, conceder ou não o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. No presente caso, o embargado demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 23/04/1963 a 09/04/1975, conforme reconhecido na decisão de fls. 233/237. É o que comprovam os documentos de fls. 64/65 e 166/168, trazendo a conclusão de que o embargado desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão, bem como efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônomo (fls. 67/129). Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Embargos infringentes desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de maio de 2018.
LUCIA URSAIA


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009490-61.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.009490-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):NELSON CRIVELARO
ADVOGADO:SP120182 VALENTIM APARECIDO DIAS
No. ORIG.:01.00.00071-6 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos infringentes (fls. 271/274) opostos pelo INSS contra acórdão (fls. 251/256) proferido pela Nona Turma desta Corte que, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS.


O INSS, ora embargante, postula pela prevalência da conclusão do voto vencido, que entendia que o seu agravo legal merecia provimento e reformava a decisão atacada para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 23/04/1963 a 09/04/1975.


Com contrarrazões do embargado (fls. 277/278).


Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 275).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.


Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.


O art. 530 do CPC/1973 dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.


Nos termos do voto vencedor (fls. 251/255), de relatoria do Juiz Federal em auxílio Otávio Port, foi negado provimento ao agravo interno do INSS e, portanto, mantida a decisão de fls. 233/237, cujo dispositivo restou assim redigido:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do Requerimento Administrativo 19.03.2001 (fl.31), acrescido dos consectários legais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em caso de preenchidos os requisitos à aposentadoria integral, posteriormente, deverá a parte autora fazer a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem". (fl. 237-vº).

Vencido o Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, que dava provimento ao agravo do INSS, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO ao Agravo Legal do INSS para reformar a decisão atacada e excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 23.04.1963 a 09.04.1975" (Declaração de voto - fl. 265)

A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se reconhecer, como de natureza especial, a atividade de motorista autônomo exercida no período de 23/04/1963 a 09/04/1975 e, por consequência, conceder ou não o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


O voto vencedor entendeu ser possível o reconhecimento do labor como motorista autônomo no período retrorreferido, tendo em vista o conjunto probatório fornecido (início de prova material) corroborado por prova testemunhal, nos seguintes termos:

"Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório, restou demonstrado o labor da parte autora na condição de Motorista Autônomo no período de 23.04.1963 a 09.04.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, vez que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deste período, já foi devidamente reconhecido pela autarquia ré (f. 67- 129)" (fl. 252-vº).

Quanto ao reconhecimento desta atividade como de natureza especial e sua respectiva conversão para comum, o voto vencedor assim dispôs:

"Com relação à atividade de motorista, esta era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, existindo a presunção de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
(...)
Todavia, a presunção de insalubridade perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, de 28.04.1995, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos, ou outros meios de provas.
Assim, deve ser tido por especial o período de 23.04.1963 a 09.04.1975, comprovado pelos documentos das f. 64-65, em razão do labor como motorista autônomo". (fl. 254-vº)

A declaração de voto, por seu turno, defende que:

"Os recolhimentos efetuados na condição de autônomo não podem ser reconhecidos como excepcionais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos 'autônomos', não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível a conversão pretendida" (fl. 265).

No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.


A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).


Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.


A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.


É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


No presente caso, o embargado demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 23/04/1963 a 09/04/1975, conforme reconhecido na decisão de fls. 233/237. É o que comprovam os documentos de fls. 64/65 e 166/168, trazendo a conclusão de que o embargado desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão, bem como efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônomo (fls. 67/129). Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.


Nesse sentido, colaciono o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (motorista de caminhão de cargas) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1.998.
3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
4. In casu, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.
5. Não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período anterior a 5/3/1997, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ. RESP 200200176269. RESP - RECURSO ESPECIAL - 415298. Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador QUINTA TURMA. Data da Decisão 16/05/2006. Data da Publicação 19/06/2006)

Por outro lado, é pacífico o entendimento no Egrégio STJ quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade de natureza especial exercida pelo contribuinte individual, conforme julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O Tribunal de origem reconheceu como tempo de serviço em condição especial o período de trabalho exercido como motorista de caminhão em firma individual entre 1º.5.1981 a 24.4.1995.
2. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. Sendo assim, inaplicável o Decreto 3.048/99 à espécie, pois não vigente à época.
3. Não havia, no período anterior a 11.12.1998, data de vigência da Lei n. 9.732/98, norma que tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria especial. E, ainda assim, o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial. Agravo regimental improvido.
(STJ. AGRESP 201303789879. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1419039. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. Órgão julgador SEGUNDA TURMA. Data da Decisão 22/05/2014. Data da Publicação 28/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AIRESP 201501569324. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540963. Relator(a) .SÉRGIO KUKINA. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA. Data da Decisão 27/04/2017. Data da Publicação 09/05/2017)

No mesmo sentido, vem decidindo a 10ª Turma dessa Corte:

(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...), (AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.


É o voto.



LUCIA URSAIA


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