
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal Ana Pezarini e, por maioria, decidiu permitir o recebimento dos valores atrasados do processo, nos termos do voto vista do Desembargador Federal David Dantas. Lavrará o Acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018397-10.2013.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Clério de Oliveira contra aresto da 8ª Turma desta Corte, que proveu parcialmente a apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural, para efeitos previdenciários, apenas no interstício de 01.01.1978 a 30.08.1978, observado o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, c. c. o art. 39, incs. I e II, da mesma LBPS, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço, "fixando a sucumbência recíproca, em ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 01.09.1974 a 30.08.1978, em regime de economia familiar."
1 - INTRODUÇÃO
Em 23.11.2017, a eminente Relatora, Desembargadora Federal Ana Pezarini, apresentou o feito para julgamento na 3ª Seção desta Casa.
Resumidamente, Sua Excelência entendeu viável reconhecer o interregno de labuta rural, decorrido entre 01.09.1974 e 30.08.1978, e que o intervalo, depois de somado "com os períodos incontroversos registrados em CTPS (fls. 60/68), calculados até a data da citação", permitia concluir que "possui o autor tempo superior a 35 anos de atividade, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência", sendo, pois, devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma como explicitou.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.
Estudado o pronunciamento judicial de Sua Excelência, chegamos à conclusão de que se encontra em perfeita harmonia com o que entendemos acerca do thema decidendum, no que concerne ao conjunto probatório como suficiente a viabilizar a aposentação deferida, pelo que, nesse aspecto, acompanho-a.
O único senão, com respeito à provisão em epígrafe, dá-se no momento em que se é determinada a vedação ao percebimento de diferenças decorrentes deste processo, se a parte requerente optar por receber benefício que lhe foi outorgado na esfera da Administração, in verbis:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Didaticamente, temos ação aforada por Clério de Oliveira para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Em síntese, referiu ter trabalhado como rurícola, de 01.09.1974 a 30.08.1978, e em atividades inerentes aos obreiros urbanos.
Aduziu que, adidos os períodos de labor executados nos diferentes meios - campestre e urbano - fazia jus à inativação postulada.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia federal contestou o feito.
Foram ouvidas testemunhas da parte autora.
O feito foi sentenciado.
Reproduzo a parte dispositiva (fl. 50):
A parte autora opôs embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo a quo teria se omitido ao não deliberar sobre a possibilidade de aposentação, expressamente requerida na exordial do pleito, embora tenha reconhecido o lapso temporal alegado como de ocupação na lide campal, na forma reivindicada (fls. 53-57).
Haja vista o recurso, decidiu o Magistrado de Primeira Instância (fl. 70):
O órgão previdenciário apelou (fls. 73-82) e a parte autora ofertou contrarrazões (fls. 85-92).
Em julgamento de 10.02.2014, a 8ª Turma deste Regional houve por bem, por maioria de votos, prover parcialmente a apelação, nos termos do quanto concluído pela então Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, acompanhada pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida a Desembargadora Federal Cecília Mello, que negava provimento ao recurso (fls. 97-102):
A parte requerente apresentou os embargos infringentes em testilha, afirmando-os tempestivos e cabíveis na hipótese; que o tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser utilizado para fins de inativação e que há início de prova material, complementada por oitivas testemunhais, a demonstrar os afazeres campestres, ex vi do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Acresceu que o recolhimento de contribuições é prescindível para o caso, culminando por requerer tanto o reconhecimento total do interstício de labuta no meio rural, quanto à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O Instituto, de seu turno, trouxe contrarrazões (fls. 129-131), nas quais, em suma, arguiu:
Pois bem.
À época em que protocolizado os embargos infringentes, isto é, em março de 2014 (fl. 104), vigorava o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a seguinte redação:
A eminente Relatora, ao determinar que o demandante, por já receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.06.2015, conforme pesquisa CNIS, deveria optar pela benesse que entendesse mais vantajosa, a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos vertentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, fê-lo sponte propria, muito provavelmente a fim de evitar novas demandas, no que tange ao assunto.
Acontece que nos encontramos em sede embargos infringentes e a matéria em momento algum dos autos foi veiculada, quer pela parte autora na inicial ou nas contrarrazões ao apelo do Instituto quer pelo ente previdenciário na sua contestação ou apelação ou, ainda, na sentença e, até mesmo, no acórdão objurgado.
Como consequência, penso ser diversa a hipótese daquela em que o tema, eventualmente, foi objeto de controvérsia no processo, ainda que não especificamente no decisum hostilizado, caso no qual, a princípio, poderíamos, excepcionalmente, apreciá-lo, sempre no meu modo de ver e com a venia de quem compreende o ponto de maneira diferente da minha, lembrando que não estamos a cuidar de apelação, mas, sim, que nos encontramos a julgar embargos infringentes que não autorizam o conhecimento de questão estranha aos autos, não suscitada e/ou discutida anteriormente em qualquer fase processual, i. e., nas peças ofertadas pelas partes litigantes ou nas manifestações dos órgãos judiciais, e que também não consubstancia matéria de ordem pública.
Não é só.
Avançando sobre a controvérsia que se instalou na Seção Especializada em Direito Previdenciário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referentemente ao assunto, cheguei à conclusão de que as importâncias em voga são, sim, devidas pelo ente público.
Explico.
A parte segurada, para ter sua pretensão à aposentação satisfeita, teve de se socorrer do Poder Judiciário, isso é certo.
Se assim o foi, sobrevindo a decisão final favorável à reivindicação na ação que propusera anteriormente à obtenção de um dado benefício no âmbito da Administração, sempre no meu sentir, e, mais uma vez, com a licença dos que entendem a quaestio de maneira diversa de como a vejo, teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à inativação, e isso desde o termo inicial estabelecido no título judicial que se originou do embate com o Instituto (citação, fl. 70).
Constituída, por essa sistemática jurídica, em mora a autarquia federal, que claramente se manifestou contrária à reivindicação da parte, eis que contestou o feito, nada mais justo que o requerente possa receber aquilo que, na presente hipótese, desde a citação, deveria ter percebido, não logrando fazê-lo por intervenção do Instituto.
Notem: traço marcante e distintivo para a quitação do quanto devido é que a parte viu-se compelida a contender com o órgão previdenciário no âmbito judicial.
Sendo juridicamente entendida factível a jubilação, com as escusas devidas, penso que a acompanham todos efeitos decorrentes da condenação advinda, inclusive, pagamento dos atrasados, desde então (desde o estipulado no ato decisório favorável à parte segurada).
Repita-se, porquanto, haja vista tais circunstâncias, constituído em mora o INSS, responsável pela discussão, por força de evidente desejo de obstar o requerido pela parte, conforme comprova a oferta de contestação, via de regra, em todos feitos em que atua, adequado que venha a responder pelos reflexos decorrentes da admissão judicial de que ao segurado assistia razão.
Donde, reconhecido ser direito da parte aposentar-se, voltamos a insistir, gerado restou acréscimo ao seu patrimônio jurídico, a partir do marco arbitrado no título executivo judicial.
Dessa forma, o mínimo que se pode esperar, pelos princípios da razoabilidade, da moralidade e até da legalidade, é que o ente público cumpra com o referido título judicial que se originou por sua conta e risco, quando infligiu à parte segurada discutisse sua pretensão, isso, seja na esfera da Administração, quando o caso, ou no Judiciário, como no caso.
A propósito, no sentido de que reconhecido o direito à parte segurada, esse passa a incorporar seu patrimônio jurídico, trazemos a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acompanho o voto da eminente Relatora, à exceção da proibição do recebimento de valores atrasados oriundos do presente processo.
É o voto.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018397-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Adoto o bem lançado relatório constante dos presentes autos, da lavra do então Relator, eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 133):
VOTO
Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão, não unânime, que reformou a sentença de mérito, em grau de apelação, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973.
Pontue-se, outrossim, que, apesar da ausência do voto vencido, é possível, a partir da certidão de julgamento (fl. 97), delimitar a divergência instalada na E. Turma, adstrita à viabilidade, ou não, de reconhecimento do exercício de labor rural pela parte autora, no período de 01/9/1974 a 31/12/1977, com repercussão na outorga da aposentadoria almejada. Certo, ademais, a ausência de qualquer prejuízo à parte contrária na aceitação do inconformismo, tendo em conta que a autarquia apresentou contrarrazões (fls. 129/131).
Avançando no exame da insurgência, passe-se à transcrição do aresto embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. |
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. |
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. |
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. |
- Adicionando-se à atividade rural o tempo comum regularmente anotado em CTPS, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado, até a data da EC 20/98. |
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. |
- Não cumprido o pedágio ou o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício. |
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. |
- Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, no período de 01.01.1978 a 30.08.1978 (nos limites do pedido), observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e para fixar a sucumbência recíproca." |
Averbe-se que o entendimento esposado pela maioria considerou inservível, como início de prova material, o contrato de parceria agrícola celebrado pelo genitor do autor, Alcides de Oliveira, em 01/01/1974, para cultivo de café no período de 01/01/1974 a 30/09/1978 (fls 25 e verso).
Segue excerto do voto condutor do aresto, neste ponto:
"O contrato de parceria agrícola em nome do genitor do autor, indicando que seu pai era lavrador também não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informa acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar." |
Por outro lado, desprezando referida avença, o julgado recorrido - encampando a tese de que o labor campesino há de ser reconhecido a partir da data do documento indicativo do mourejo e valendo-se de certidão de dispensa de incorporação do pleiteante, em que figura como lavrador - houve por reconhecer a faina campestre somente no período de 01/01/1978 a 30/08/1978.
Contudo, tal entendimento não deve prevalecer, pelos fundamentos que passo a expor.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. |
2. Agravo regimental desprovido. |
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). |
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. |
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). |
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. |
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. |
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. |
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. |
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. |
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014). |
No caso dos autos, o vindicante requer a admissão da labuta campesina entre 1974 e o advento do primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS (01/09/78). À finalidade probatória, anexou os seguintes documentos (ls. 12/25):
a) certidão de casamento celebrado em 19/12/1987, em que se acha qualificado como tratorista;
b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, e título eleitoral, emitido em 04/12/1980, a indicarem a profissão de lavrador;
c) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS na qualidade de segurado trabalhador rural, com validade até janeiro de 1988;
d) cópia de anotação de vínculos empregatícios em CTPS, vendo-se que atuou como trabalhador rural nos períodos de 01/09/1978 a 30/11/1980 e de 09/12/1980 a 12/05/1994;
e) contrato de parceria agrícola celebrado entre o Sr. Tsuneto Hatsuziro e o genitor do autor, Alcides de Oliveira, em 01/01/1974, para cultivo de café no período de 01/01/1974 a 30/09/1978.
No que tange ao mencionado contrato de parceria, verifica-se que foi arrendado, ao genitor do proponente, um lote de terra destinado ao cultivo de 2.000 covas de café, pelo prazo de quatro safras, sendo permitido ao mesmo que cultivasse arroz e feijão, na quantidade de uma carreira por rua de café.
Consta, outrossim, da Cláusula 10ª do mencionado documento, que os membros familiares ali nominados, dentre os quais, a parte autora, residiriam no lote de terra a ser cultivado, em imóvel para tanto destinado, e prestariam serviços à pessoa do genitor, então parceiro contratado.
Saliente-se, outrossim, o entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confiram-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Destarte, referido contrato consubstancia início de prova do labor rural, sendo contemporâneo ao lapso reclamado.
Ainda quando se concluísse pela inaptidão probatória do aludido contrato, força é recordar que o c. STJ, em sede de recurso repetitivo, já assentou entendimento em torno da possibilidade de reconhecimento do labor rural em lapso antecedente ao princípio de prova mais remoto, dês que ratificado pela prova oral. Dessarte, à luz da orientação jurisprudencial hoje vigorante, a certidão de dispensa de incorporação, datada de 1978, seria de molde a permitir a declaração de todo interregno rural invocado pela autoria, contanto que corroborada por testemunhos seguros, coesos e harmônicos.
Nessa toada, cumpre revisitar os depoimentos testemunhais.
João Christianelli (fl. 44), ouvido em audiência realizada em 02/5/2012, que conhece o autor desde 1970, afirmou que o mesmo trabalhava com o pai e o irmão na propriedade rural de um japonês, nas lavouras de café, feijão e arroz. O testigo informou que sua família morava em um sítio vizinho ao local de trabalho do promovente. Por volta de 1977, o autor veio com a família para a cidade de Oswaldo Cruz e passou a trabalhar na fazenda São Francisco, também, no cultivo de café. Neste local, trabalhou junto com a testemunha, e lá permaneceu até, aproximadamente, o ano de 1992. Assegurou que, no período em que mantiveram contato, o recorrente nunca exerceu outra atividade que não fosse o labor rural.
No mesmo sentido, o depoimento de Osvaldo Castro Silva (fl. 45), que, também, conheceu o proponente na década de 1970, trabalhando em serviços rurais, com o pai e o irmão, precisamente, na lavoura de café, para um japonês. Eram vizinhos de sítio e sabe que ele permaneceu nessa atividade até 1977/1978. Após, o pretendente mudou-se para a cidade de Oswaldo Cruz, onde trabalhou na fazenda São Francisco, como diarista, até 1992/1993, quando, então, perderam contato.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor rural no intervalo de 01/9/1974 a 30.08.1978 (nos limites do pedido), como reconheceram a sentença e o voto minoritário nesta Corte, cumprindo esclarecer que a jurisprudência assentou-se na possibilidade de contabilização do tempo rural prestado a partir dos 12 anos de idade (v.g., TRF3, AR nº 00124708220164030000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 22/09/2017).
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Desse modo, computando-se o período aqui considerado como de atividade rural, com os períodos incontroversos registrados em CTPS (fls. 60/68), calculados até a data da citação, possui o autor tempo superior a 35 anos de atividade, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Presentes os requisitos, resta devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se, portanto, a sentença de fls. 48/50, complementada pelos embargos de fl. 70, inclusive quanto ao termo inicial do benefício na data da citação (20/10/2011).
Por fim, conforme se verifica do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/6/2015 (NB 1633470781), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Vale dizer, a opção pelo benefício concedido administrativamente obsta a percepção de diferenças decorrentes deste processo. Caso se incline pela aposentadoria ora deferida, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes manejados pela autoria, para fazer prevalecer o voto vencido.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
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