Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 4869 / SP
0049169-24.2006.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A RESSALVA DE QUE
NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.
EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Registro que os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento em cumprimento à
decisão proferida no Resp nº 1.568.347-SP, que deu provimento ao Recurso Especial do INSS
e determinou a remessa dos autos a esta Corte para julgamento dos presentes Embargos
Infringentes.
II - A embargante pugna pela prevalência do voto vencido, asseverando que o réu, ora
embargado, não comprovou o recolhimento das contribuições sociais devidas tampouco a
indenização, o que obsta o reconhecimento do período de atividade para fins de contagem
recíproca e a expedição da certidão.
III - O objeto da divergência se restringe à necessidade, ou não, de se efetuar o recolhimento
das contribuições sociais ou a correspondente indenização para obtenção da certidão de tempo
de contribuição com a averbação do tempo de labor rural reconhecido na via judicial.
IV - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-
la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para
acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91, somente no momento e no lugar em que vier a ser
apresentado o pedido de concessão do benefício decorrente do tempo de serviço reconhecido
na forma dos artigos anteriores é que se estabelecerá qual a legislação e a forma de cálculos
aplicáveis. Confira-se, in verbis: "Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação".
VI - O reconhecimento de tempo de serviço e a comprovação do período de carência são
requisitos distintos, um não induzindo ao preenchimento do outro. Dessa forma, caso a parte
pretenda fazer uso do título judicial obtido, visando uma modificação da sua condição pessoal,
como a condenação na concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público, por exemplo, deve intentar ação de natureza condenatória junto ao respectivo
Juízo competente, da qual resultará, inclusive, em um título para a execução forçada da relação
declarada.
VII - A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da
manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica preexistente.
Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a
pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
VIII - Diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se ter
declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo,
conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a
existência desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a
correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no
momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente.
IX - Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito e a prevalência
do entendimento proferido no voto vencedor.
X - Embargos infringentes improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
