
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, e em virtude de erro material determinar o refazimento da conta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005213-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos por Clariceia Nunes da Silva em face do v. acórdão da Egrégia Oitava Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal.
Sustenta, em síntese, que está preclusa a questão do desconto dos valores das parcelas em atraso, coincidentes com o período em que exerceu atividade laborativa.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que dava provimento ao agravo para negar provimento à apelação.
Em contrarrazões, o INSS defende a existência de um fato modificativo, a autorizar o desconto do período laborado, nos termos estabelecidos no voto vencedor.
Admitido o recurso, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil/73 e do artigo 260, § 2º, do antigo Regimento Interno desta Corte (1992).
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005213-21.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes opostos em face de acórdão proferido na fase de execução.
A ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível, a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência.
Para melhor compreensão, passo a relatar.
Na ação de conhecimento, o INSS propôs acordo, nos seguintes termos:
A parte autora aceitou o acordo, o qual foi homologado por sentença, que transitou em julgado em 16/09/2010.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram e a autora foi instada a apresentar a conta.
A autora apresenta conta de liquidação das parcelas em atraso entre 01/04/2010 até 30/09/2010, no total de R$ 4.901,70.
Disso discorda o INSS, que, em contrapartida, apresenta embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do recebimento de salários nesse período pelo embargado.
Adveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Inconformado, o INSS apela, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741, VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010).
Em contrarrazões, a apelada refuta o excesso de execução. Sustenta que o desconto ofende a coisa julgada, porquanto não previsto no acordo qualquer compensação.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao negar provimento ao agravo legal.
O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação.
Entendo deva prevalecer o voto vencido.
Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa poderia ter sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.
A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo, conforme trecho da inicial da ação de conhecimento, que por oportuno transcrevo (f. 10):
Juntou, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do CNIS/DATAPREV.
Ou seja, tal fato era de pleno conhecimento do INSS, proponente do acordo, e não pode ser considerado como superveniente, a permitir a aplicação do artigo 741, VI, do CPC/73, que corresponde ao artigo 535, VI, do NCPC.
Vale dizer, a autarquia mesmo sabendo da existência do vínculo empregatício, transacionou o pagamento dos atrasados relativos aos períodos de coincidente labor, sem estabelecer qualquer compensação.
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes, notadamente quando firmado judicialmente e homologado por sentença.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na sentença. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015.
A par desse princípio, verifico a existência de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da condenação.
O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título.
Como é sabido, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se (g. n.):
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, que afastou o desconto. Em virtude de erro material a conta deve ser refeita, a fim de que se observe os estritos termos do acordo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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