D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos e, por maioria, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050584-08.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora, em face de acórdão, não unânime, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A ilustre Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento aos Embargos Infringentes, a fim de conceder o benefício, pois "a diferença entre a renda e o limite legal deve ser considerada irrisória, cabendo na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda" (fl151).
Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela eminente Magistrada em seu voto, ouso dela divergir, a fim de negar provimento aos Embargos Infringentes.
A concessão de qualquer benefício previdenciário deve observar parâmetros objetivos, que visam concretizar o princípio da seletividade e distributividade (artigo 194, inciso III, da Constituição Federal). Nesse sentido, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, determina a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da lei.
Por sua vez, o artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu que por "baixa renda" deve ser entendido aquele que, à época da emenda, auferisse renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor que seria reajustado periodicamente pelos mesmos índices dos demais benefícios previdenciários, até que fosse publicada lei disciplinando o acesso a esse benefício.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.º 486.413 e 587.365, em 25.03.2009, assentou o entendimento que a renda a ser aferida para a concessão do benefício em tela é a do segurado e não a dos seus dependentes.
Na época da prisão do segurado, a Portaria do MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, fixava como teto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, o valor de R$ 810,18. Todavia, o segurado, preso em 12.08.2010, teve como último salário-de-contribuição o valor de R$ 879,27.
No caso concreto, o último valor auferido pelo segurado ultrapassava o limite legal fixado para a concessão do auxílio-reclusão. Entendo, s.m.j., que a lei, ao estabelecer parâmetro objetivo para a concessão desse benefício, não confere margem de discricionariedade para a flexibilização dos critérios de concessão, sem que haja, no caso concreto, ponderação à luz do princípio da proporcionalidade que justifique o deferimento do benefício em desacordo com o critério econômico estabelecido em lei.
Nesse ponto, entendo que a alegação de que o valor auferido pelo segurado extrapolou por valor irrisório o montante fixado não constitui, por si só, justificativa para a concessão do benefício à margem do critério econômico a ser observado. Cabe ressaltar que aquilo que se entende por valor irrisório está adstrito ao entendimento de cada julgador, que, a meu ver, acarreta insegurança jurídica e viola os princípios da seletividade e distributividade, previstos no artigo 194, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, não cabe ao Judiciário, s.m.j., desconsiderar o equilíbrio financeiro e atuarial, erigido como princípio da Previdência Social no artigo 201, caput, da Constituição Federal.
Entendo que a concessão do auxilio-reclusão, nesses casos, exige que sejam apontados elementos do caso concreto, que justifiquem a necessidade de afastamento da regra legal para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, no caso dos autos, entendo que o valor extrapolado não é irrisório, visto que o salário auferido pelo segurado no mês de julho de 2010 ultrapassava em quase 10% o valor teto fixado pela legislação.
Assim, uma vez que o último salário-de-contribuição do segurado no mês de sua prisão ultrapassava o valor teto para a concessão do benefício, entendo que é o caso de se julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050584-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora):
Cuida-se de embargos infringentes opostos pela autora em face de v. acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal do INSS, para não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia, ficando prejudicado o agravo legal da autora.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que faz jus a concessão do auxílio-reclusão tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz, ainda, que a renda auferida pelo segurado recluso ultrapassava em valor irrisório o teto legal previsto.
Embargos infringentes interpostos, às fls. 128/133, admitidos, à fl. 143.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 134/136, pelo provimento dos embargos infringentes.
Sem contrarrazões do INSS, os autos foram redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão à filha menor do segurado recluso que auferia renda em valor um pouco superior ao teto legal.
Pelo voto vencedor de fls. 114/117 foi dado provimento ao agravo legal do INSS para não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar e dar provimento à apelação, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27 (mês anterior, que foi o último integralmente trabalhado), conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 810,18 - Portaria MPS/MF N. 1.1.2010. Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que fasta a adoção de qualquer outro valor. (...)", nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni.
Vencido o Desembargador Federal David Dantas que negava provimento ao agravo legal do INSS.
Entendo que deve prevalecer o voto vencido, pelos motivos que passo a expor:
O benefício de auxílio - reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (12/08/2010, fl. 10) tal valor correspondia a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/06/2010.
Observo pelo documento de fl. 18 que a Autarquia indeferiu a concessão do benefício de auxílio-reclusão sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 810,18.
Nos termos de entendimento majoritário desta 3ª Seção, entendo que a diferença entre a renda e o limite legal deve ser considerada irrisória, cabendo na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda:
Nesse sentido, reporto-me aos julgados:
Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação. cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá respeitar o teto de R$ 810,18.
Desse modo, acolho o voto vencido.
Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes e lhes dou provimento.
É como voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/07/2016 18:13:18 |