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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:31

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA RENDA. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio - reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (12/08/2010, fl. 10) tal valor correspondia a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/06/2010. 3. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 810,18. 4. Flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. 5. Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação. 6. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1819048 - 0050584-08.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050584-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050584-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:ISABELLA MOLINA DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
REPRESENTANTE:POLYANA CRISTINA PIRES MOLINA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-5 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA RENDA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio - reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (12/08/2010, fl. 10) tal valor correspondia a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/06/2010.
3. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 810,18.
4. Flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda.
5. Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos e, por maioria, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050584-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050584-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:ISABELLA MOLINA DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
REPRESENTANTE:POLYANA CRISTINA PIRES MOLINA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-5 1 Vr ITARARE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela parte autora, em face de acórdão, não unânime, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.


A ilustre Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento aos Embargos Infringentes, a fim de conceder o benefício, pois "a diferença entre a renda e o limite legal deve ser considerada irrisória, cabendo na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda" (fl151).


Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela eminente Magistrada em seu voto, ouso dela divergir, a fim de negar provimento aos Embargos Infringentes.


A concessão de qualquer benefício previdenciário deve observar parâmetros objetivos, que visam concretizar o princípio da seletividade e distributividade (artigo 194, inciso III, da Constituição Federal). Nesse sentido, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, determina a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da lei.


Por sua vez, o artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu que por "baixa renda" deve ser entendido aquele que, à época da emenda, auferisse renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor que seria reajustado periodicamente pelos mesmos índices dos demais benefícios previdenciários, até que fosse publicada lei disciplinando o acesso a esse benefício.


O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.º 486.413 e 587.365, em 25.03.2009, assentou o entendimento que a renda a ser aferida para a concessão do benefício em tela é a do segurado e não a dos seus dependentes.


Na época da prisão do segurado, a Portaria do MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, fixava como teto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, o valor de R$ 810,18. Todavia, o segurado, preso em 12.08.2010, teve como último salário-de-contribuição o valor de R$ 879,27.


No caso concreto, o último valor auferido pelo segurado ultrapassava o limite legal fixado para a concessão do auxílio-reclusão. Entendo, s.m.j., que a lei, ao estabelecer parâmetro objetivo para a concessão desse benefício, não confere margem de discricionariedade para a flexibilização dos critérios de concessão, sem que haja, no caso concreto, ponderação à luz do princípio da proporcionalidade que justifique o deferimento do benefício em desacordo com o critério econômico estabelecido em lei.


Nesse ponto, entendo que a alegação de que o valor auferido pelo segurado extrapolou por valor irrisório o montante fixado não constitui, por si só, justificativa para a concessão do benefício à margem do critério econômico a ser observado. Cabe ressaltar que aquilo que se entende por valor irrisório está adstrito ao entendimento de cada julgador, que, a meu ver, acarreta insegurança jurídica e viola os princípios da seletividade e distributividade, previstos no artigo 194, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, não cabe ao Judiciário, s.m.j., desconsiderar o equilíbrio financeiro e atuarial, erigido como princípio da Previdência Social no artigo 201, caput, da Constituição Federal.


Entendo que a concessão do auxilio-reclusão, nesses casos, exige que sejam apontados elementos do caso concreto, que justifiquem a necessidade de afastamento da regra legal para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, o que não ocorreu na hipótese.


Além disso, no caso dos autos, entendo que o valor extrapolado não é irrisório, visto que o salário auferido pelo segurado no mês de julho de 2010 ultrapassava em quase 10% o valor teto fixado pela legislação.


Assim, uma vez que o último salário-de-contribuição do segurado no mês de sua prisão ultrapassava o valor teto para a concessão do benefício, entendo que é o caso de se julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes.

Fausto De Sanctis
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050584-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050584-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:ISABELLA MOLINA DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
REPRESENTANTE:POLYANA CRISTINA PIRES MOLINA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-5 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO



Exma. Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora):


Cuida-se de embargos infringentes opostos pela autora em face de v. acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal do INSS, para não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia, ficando prejudicado o agravo legal da autora.


Sustenta a autora, em apertada síntese, que faz jus a concessão do auxílio-reclusão tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz, ainda, que a renda auferida pelo segurado recluso ultrapassava em valor irrisório o teto legal previsto.


Embargos infringentes interpostos, às fls. 128/133, admitidos, à fl. 143.


O Ministério Público Federal opinou, às fls. 134/136, pelo provimento dos embargos infringentes.




Sem contrarrazões do INSS, os autos foram redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.



VOTO



Exma. Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão à filha menor do segurado recluso que auferia renda em valor um pouco superior ao teto legal.


Pelo voto vencedor de fls. 114/117 foi dado provimento ao agravo legal do INSS para não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar e dar provimento à apelação, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27 (mês anterior, que foi o último integralmente trabalhado), conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 810,18 - Portaria MPS/MF N. 1.1.2010. Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que fasta a adoção de qualquer outro valor. (...)", nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni.


Vencido o Desembargador Federal David Dantas que negava provimento ao agravo legal do INSS.


Entendo que deve prevalecer o voto vencido, pelos motivos que passo a expor:


O benefício de auxílio - reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". À época do recolhimento à prisão do segurado (12/08/2010, fl. 10) tal valor correspondia a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/06/2010.


Observo pelo documento de fl. 18 que a Autarquia indeferiu a concessão do benefício de auxílio-reclusão sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação.


No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão (12.08.2010), a renda mensal do segurado consistia em R$ 879,27, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, superior ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 810,18.


Nos termos de entendimento majoritário desta 3ª Seção, entendo que a diferença entre a renda e o limite legal deve ser considerada irrisória, cabendo na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda:


EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão a dependente de segurado cuja renda ultrapassou o limite máximo previsto em lei.
II - O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
III - Pedido analisado em relação à reclusão ocorrida em 26/03/2007.
IV - A autora comprova ser filha do recluso através da certidão de nascimento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
V - O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.
VI - Em relação ao limite dos rendimentos do segurado, o montante estabelecido pela EC nº 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social.
VII - Tendo em vista que, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$684,98, conforme indica a declaração do empregador de fls. 24 e o teto previsto pela Portaria nº 119, de 18.04.2006, era de R$ 654,61, a diferença de R$ 30,37 deve ser considerada irrisória, restando comprovado o requisito da baixa renda.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido que concedeu o benefício.
(EI 2012.61.83.002505-7; Relator para acórdão Desembargador Federal Valdeci dos Santos, por maioria, j. em 11/02/2016; D.E. 09/03/2016)


Nesse sentido, reporto-me aos julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I. III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 73/74), onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 22.06.2012, sendo que o último salário de contribuição integral correspondia a R$ 979,00, relativo ao mês de maio/2012, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 971,78 pela Portaria nº 15, de 10.01.2013. IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá respeitar o teto de R$ 971,78. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz, sendo devido até a soltura (30.05.2014). VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas." (Processo AC 00034556020144036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127420 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2016 Data da Publicação 18/05/2016).
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO RENDIMENTO SUPERIOR AO TETO LEGAL EM VALOR IRRISÓRIO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Foi comprovada a condição de baixa renda do segurado. O extrato do sistema CNIS de fls. 17 informa que a última remuneração recebida pelo pai da autora em janeiro de 2013 foi de R$ 979,00 (proporcional R$ 197,28), valor superior ao limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), estabelecido para o período, pela Portaria MPS nº 15/2013. Porém, entendo que tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. 4. Agravo legal não provido." (Processo AC 00076025720134036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2035166 Relator(a) JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 09/11/2015 Data da Publicação 16/11/2015).


Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação. cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá respeitar o teto de R$ 810,18.


Desse modo, acolho o voto vencido.



Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes e lhes dou provimento.


É como voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/07/2016 18:13:18



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