
| D.E. Publicado em 28/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes da autora, para reformar o acórdão de fl. 106, negando provimento ao agravo legal do INSS e mantendo a decisão monocrática de fls. 86/89, que negou seguimento ao seu recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator).
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0026104-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por JOSÉ LUIZ AREDES diante de acórdão de fls. 106, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, que, por maioria, deu provimento a agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática de fls. 86/89, dando provimento à apelação da autarquia e julgando extinta a execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido judicialmente, por ter o exequente optado por benefício concedido na via administrativa com data de início posterior.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 21/09/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 15/06/2011, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CPC. |
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. |
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por idade, concedida em 21/09/2009, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 15/06/2011, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação na execução, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. |
3) Inviabilidade da tese, notadamente porque o título executivo em questão, antes do provimento condenatório, contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa, que, poderá, no futuro, ser objeto de pedido de revisão do benefício concedido administrativamente. |
4) Optando o segurado pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa em detrimento do judicial concedido com início em data passada, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido, nos termos do art. 618 do CPC e não há parcelas a serem executadas. |
5) Agravo do INSS provido para dar provimento à apelação e julgar extinta a execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 cc. art. 618 do CPC". |
Sustenta o recorrente (fls. 113/118), em suma, que "o próprio INSS em sede de execução conheceu o direito aos valores em atraso", de forma que não se mostra correta a decisão de impedir o autor de receber tais valores.
Requer o acolhimento dos embargos infringentes, para "reformar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso de apelação do embargado, nos termos do voto divergente".
Contrarrazões do INSS às fls. 121/122. Sustenta a autarquia previdenciária que "é vedado o recebimento conjunto de mais de um benefício de aposentadoria de qualquer espécie", de forma que "não há que se falar em execução de parcelas relativas ao período compreendido entre a data em que fixado o termo inicial do benefício na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício deferido na via administrativa, por implicar em desaposentação".
O recurso foi admitido (fl. 123) e redistribuído a esta E. Terceira Seção.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0026104-92.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Do voto condutor, prolatado pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, extrai-se (fls. 101/105):
O pronunciamento minoritário, a seu turno, da lavra do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro (fls. 96/100), divergiu do entendimento majoritário, nos seguintes termos:
A discussão está balizada na possibilidade de execução, pelo segurado, de parcelas decorrentes de benefício concedido em âmbito judicial e anteriores à concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
No que tange à questão da opção pelo benefício mais vantajoso, verificou-se que a parte autora pleiteou e obteve judicialmente a concessão de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, recebeu a aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente pela Autarquia Federal, desde 15/06/2011 - data posterior à DIB fixada judicialmente (21/09/2009).
Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso - o qual, apurou-se, foi o benefício administrativo -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. |
[...] |
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade. |
- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. |
[...] |
XXII - Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2009 (CNIS), deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa (NB: 144.584.899-3). Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 13.02.2001 até 01.02.2009, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013). |
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9011 - 0033270-73.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017 ) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] |
[...] |
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa. |
15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. |
[...] |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ) |
Destarte, entendo que a autora faz jus à execução dos valores vencidos entre 21/09/2009 (DIB do benefício deferido em âmbito judicial) e 14/06/2011 (dia anterior à DIB do benefício deferido em âmbito administrativo).
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes da parte autora, para reformar o acórdão de fl. 106, negando provimento ao agravo legal do INSS e mantendo a decisão monocrática de fls. 86/89, que negou seguimento ao seu recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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