
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer, parcialmente, dos embargos infringentes apenas quanto ao pedido de reconhecimento da decadência, e na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001667-86.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001667-86.2014.4.03.6183/SP
VOTO
VALDECI DOS SANTOS
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