
| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002461-78.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs, mantida decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do codex processual civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para viabilizar desaposentação, sem exigência de devolução dos valores.
O teor da Ementa é:
Em resumo, a autarquia federal sustenta que (fls. 158-164):
Contrarrazões (fls. 167-181).
Admissão do recurso (fl. 182).
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes do ente público contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs.
O embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencedor), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, sem exigência de devolução dos valores percebidos, e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (vencida), para quem a pretensão afigura-se inviável.
A princípio, não conheço dos infringentes, referentemente à ocorrência ou não de decadência no caso dos autos.
A argumentação referente ao art. 210 do Código Civil, de que o assunto [decadência] deve ser novamente discutido, uma vez que matéria de ordem pública, não convence. O dispositivo legal em testilha, aliás, verbera:
Pois, bem.
Na legislação pátria não há comando normativo a impor o reconhecimento do instituto, especificamente para casos de desaposentação.
A incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 para a espécie é tese sustentada pelo ente público que, registre-se, encontra notável resistência jurisprudencial, inclusive por força do art. 543-C do compêndio processual civil. À guisa de exemplos:
Não bastasse, o julgado transcrito pelo Instituto para corroborar sua proposição, qual seja, o Recurso Especial nº 284.523/DF, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, menciona, por sua vez, duas outras decisões do Superior Tribunal de Justiça, a saber, os Embargos Infringentes na Ação Rescisória (EAR) nº 195/DF, 1ª Seção, v. u., DJ 03.05.1993, Relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, e o Recurso Especial nº 61.984-0/MG, 3ª Turma, v. u., de Relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26.02.1996.
Trago excertos de todos provimentos judiciais:
Evidencia-se da leitura de ambos pronunciamentos que as questões objeto dos recursos não foram anteriormente apreciadas, quer-se dizer, não foram analisadas nas decisões censuradas.
No caso sub examine, dá-se exatamente o contrário.
No ato decisório fundado no art. 557, § 1º-A do Estatuto de Direito Adjetivo, o Relator introduziu texto inerente à decadência (fl. 127).
Agravado o decisum pelo Instituto, em que pese não ter sido veiculado no recurso, agora por deliberação da 9ª Turma desta Casa, uma vez mais o tema foi abordado, eis que repetida a decisão singular, sendo, de uma forma ou de outra, resolvido (fl. 148 verso).
No mais, inclino-me pelo voto vencedor.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, a postulação para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201 (CF), v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Ademais, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e lhes nego provimento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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