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EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ART. 18, § 2º, LEI 8. 213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. RECURSO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:26

EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Recurso parcialmente conhecido. Excetuada a matéria relativa à ocorrência de decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso. - Não se há falar em sobrestamento por causa do instituto. Precedentes. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2003236 - 0028713-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028713-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028713-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:10017627520148260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA: MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Recurso parcialmente conhecido. Excetuada a matéria relativa à ocorrência de decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
- Não se há falar em sobrestamento por causa do instituto. Precedentes.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Embargos infringentes parcialmente conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028713-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028713-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:10017627520148260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar (decadência) e, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs, mantida decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para viabilizar desaposentação, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse".

O teor da Ementa é:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Matéria preliminar rejeitada. Agravo a que se nega provimento."

Em resumo, a autarquia federal sustenta que:

a) há decadência na espécie, que é matéria de ordem pública e deve ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição; entrementes, porque objeto de repercussão geral, haveria de ser sobrestado o feito;
b) "CONSTITUCIONALIDADE E IMPERATIVIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL AO EMPREGO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTADORIA";
c) "O regime geral de previdência social caracteriza-se pela transferência de renda entre indivíduos da mesma geração, com os trabalhadores em atividade financiando os inativos, com fundamento no princípio da solidariedade, erigido à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 3º, inciso I)";
d) "CONTRIBUINTE EM GOZO DE APOSENTADORIA - RETORNO OU PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CUSTEIO DO SISTEMA E NÃO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA";
e) "AO APOSENTAR-SE, O SEGURADO FEZ UMA OPÇÃO POR UMA RENDA MENOR, MAS RECEBIDA POR MAIS TEMPO";
f) "O ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE";
g) "VIOLAÇÃO AO ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 8213/91 - NÃO SE TRATA DE MERA DESAPOSENTAÇÃO";
h) "Assim, ainda que fosse viável e admitido o instituto da desaposentação dentro do mesmo regime, só se poderia aceitá-lo com efeitos ex tunc, cabendo ao autor a devolução de todos os valores recebidos, ou seja, a retirada dos efeitos jurídicos do ato que se quer desconstituir", e
i) "VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEVERA O CARÁTER SOLIDÁRIO QUE CARACTERIZA A SEGURIDADE SOCIAL - ARTIGOS 194 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

Sem contrarrazões (fl. 130).

Pronunciamento judicial vencido (fls. 132-134).

Admissão dos embargos (fl. 135).

É o relatório.

Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028713-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028713-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:10017627520148260347 1 Vr MATAO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes do ente público contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo que interpôs.

O embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencedor), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse", e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (vencido), para quem a pretensão afigura-se inviável.


A princípio, conheço dos embargos com relação a todos pontos objetos de irresignação, excetuada a matéria pertinente à decadência, uma vez que afastada, sem ressalvas, pelo Órgão Colegiado, donde incabíveis os infringentes. A propósito: TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1691386, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., quanto ao conhecimento parcial do recurso, e-DJF3 08.10.2014; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1833095, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., quanto ao conhecimento parcial do recurso, e-DJF3 24.09.2014.

Por isso mesmo, a argumentação de que o assunto [decadência] deve ser novamente discutido, uma vez que matéria de ordem pública, não convence.

É que as razões para a parcial apreciação dos infringentes condizem com o enfrentamento da quaestio, considerados os limites do art. 530 do Estatuto de Ritos.

Repise-se, a matéria foi devidamente apreciada e solucionada, à unanimidade, pela Turma Julgadora, expressado concorde raciocínio de descabimento do instituto para a hipótese, donde não há lacuna no seu exame, ao contrário, clara manifestação.

De qualquer maneira, a incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 para a espécie é mera concepção sustentada pelo ente público que, registre-se, encontra notável resistência jurisprudencial, inclusive por força do art. 543-C do compêndio processual civil. À guisa de exemplos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PEDIDO DE AVOCAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
3. Ademais, este Superior Tribunal, por meio do rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que 'a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.' (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, Dje 24/3/2014).
(...)
6. Agravo regimental conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1.341.388/RS, rel. Min. Og Fernandes, v. u., Dje 10.12.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA.
'A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação' (REsp 1.348.301, SC).
(...)
Agravos regimentais não providos." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1.328.547/RS, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., Dje 20.08.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea 'b' do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.348.301/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, m. v., Dje 24.03.2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, referia apenas prescrição, sem nada estabelecer acerca de eventual decadência do direito à revisão de benefício. A nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.1997 (convertida na Lei 9.528/97), veio instituir prazo decadencial para a revisão em pauta, modificado o art. 103 da Lei 8.213/91 (art. 2º).
- Desaposentação e rejubilação, contado período suplementar de trabalho, não se confunde com requerimento para simples revisão de beneplácito, situação, essa, sim, abrangida pelo art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97). Matéria preliminar rejeitada.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes desprovidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1.943.068, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u. quanto à rejeição da matéria preliminar, e-DJF3 26.11.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
(...)
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1.634.868, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 23.07.2014)

Sequer o requerimento para sobrestamento do processo, dada a discussão em torno da decadência em sede de repercussão geral, impressiona. A respeito, já se deliberou que:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DECISÃO QUE RECONHECE INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
(...)
VI- O E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. Precedentes.
(...)
XIII - Recurso improvido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgAC 883662, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., TRF3 CJ1 16/3/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. -PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO - PAGAMENTO - PRAZO CONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO.
I - Agravo interno recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não impede o julgamento do feito na atual fase processual, o que será avaliado quando do exame da admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes do E. STJ.
(...)
V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AgAC 863388, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., TRF3 CJ1 14/3/2012)

Na 3ª Seção desta Casa, in litteris:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Não há previsão legal que autorize o sobrestamento do processo por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de providência a ser avaliada quando do exame de possível recurso extraordinário.
(...)
3. Embargos infringentes providos." (EI 877138, proc. 0010980-68.2002.4.03.6126, rel. Des. Fed. Daldice Santana, maioria, DJF3 CJ1 30/9/2011)

No mais, inclino-me pelo voto vencedor.

O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.

Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.

O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimir princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).

Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.

Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.

Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.

Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:

"A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados.
Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702)

Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Ademais, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).

Cito julgados convergentes com a tese em foco:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PRIMEIRO JUBILAMENTO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.334.488/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Interpretação que considera inaplicável à espécie o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não importa em negativa de vigência de referido dispositivo de lei.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido à disciplina do 543-C do CPC, de que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento'.
4. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1346760, rel. Min. Benedito Gonçalves, v. u., DJe 02.10.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Inicialmente, não se conhece do pedido de reconhecimento da decadência do direito de ação, uma vez que tal matéria restou decidida no bojo da decisão monocrática das fls. 139/142 vº, ratificada nos termos do voto condutor, não tendo sido objeto de divergência.
II - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
III - Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Precedente: STJ, Recurso representativo de controvérsia. REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ: 08/05/2013.
IV - Destarte, deve ser acolhida integralmente a tese esposada no voto condutor, no sentido de se reconhecer o direito à desaposentação, independentemente da devolução dos proventos já pagos em favor da parte segurada.
V - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1931997, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, m. v., e-DJF3 24.09.2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pela parte autora, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
II - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
III - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
IV - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
V - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
VI - Desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
VII - Embargos infringentes improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1873321, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, m. v., e-DJF3 09.09.2014)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO ANTERIOR. DESNECESSIDADE.
1 - Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o julgado proferido em âmbito de Turma, este à unanimidade, afastaram a preliminar de decadência. Dessa forma, o debate sugerido pelo embargante sucumbe ante o princípio da dupla conformidade e a ausência dos requisitos específicos do art. 530 do CPC, os quais são restritos exatamente para evitar que a lide avance por tempo indeterminado.
2 - A controvérsia somente estabeleceu-se quanto a ser ou não necessária a devolução do que foi pago ao demandante a título do benefício anterior, questão que, conquanto não aventada diretamente nas razões do recurso sob análise, não chega a lhes ser estranha, na medida em que o INSS discorre acerca do impacto financeiro que provocaria a desaposentação na Previdência Social. Ademais, restou debatida por ambos os votos divergentes a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do ente previdenciário, o que, segundo o voto vencido, se daria através da compensação com o que o segurado já recebe.
3 - Afastada a vedação do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, nos termos do v. acórdão embargado, não há que se condicionar o reconhecido direito à desaposentação à devolução das prestações já recebidas por conta de benefício anteriormente deferido, inclusive porque, enquanto aposentado, o segurado fazia jus àquelas parcelas, as quais guardam nítido caráter alimentar.
4 - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1762095, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, m. v., e-DJF3 21.05.2014)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e lhes nego provimento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/09/2015 15:24:57



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