
| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019950-63.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que, "por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de decadência do direito de ação, nos termos do voto do Relator [Juiz Federal Convocado Carlos Francisco], com quem votou o Des. Federal Fausto de Sanctis, vencida a Des. Federal Leide Polo que a acolhia e, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar remanescente [sobrestamento do feito] e, no mérito, negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora e, por maioria, negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Des. Federal Fausto de Sanctis, sendo que Des. Federal Leide Polo que, inicialmente, anulava a decisão monocrática, impondo-se o prosseguimento do recurso, cujo julgamento seria submetido ao Órgão Colegiado, ficando, por consequência, prejudicada a apreciação dos agravos legais, vencida, acolheu a preliminar de decadência do direito de ação e rejeitou a matéria preliminar remanescente e, no mérito, deu provimento ao agravo legal do INSS para julgar improcedente o pedido e negou provimento ao agravo legal da parte autora" (fl. 238).
O teor da Ementa é:
Em resumo, a autarquia federal sustenta que (fls. 266-280):
Contrarrazões (fls. 326-333).
Admissão dos embargos (fl. 335).
É o Relatório.
Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).
Peço dia.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes do ente público contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que, por maioria, rejeitou preliminar de decadência e negou provimento ao agravo que interpôs.
O embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Relator, Juiz Federal Convocado Carlos Francisco (vencedor), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, mediante devolução dos valores percebidos, e o prolatado pela Desembargadora Federal Leide Polo (vencido), para quem a pretensão, ainda que operada a devolução, afigura-se inviável.
Quanto à decadência, a matéria foi prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com a seguinte redação, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se pleiteia revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
No mais, inclino-me pelo voto vencedor.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimir princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Ad argumentandum tantum, consigne-se que, na hipótese, tanto a manifestação judicial majoritária quanto a minoritária não admitem a desaposentação e nova jubilação sem indenização à Previdência Social, correspondente ao recebido por força de aposentadoria.
Dessa forma, ressalvado meu entendimento pessoal, referente à desnecessidade da devolução em testilha, filio-me, in totum, à tese explanada no voto condutor, por ser a mais próxima daquilo que penso sobre o assunto.
A propósito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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