
| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007947-89.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 224/251) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 221/222), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo, sem exigência de devolução dos valores percebidos a título da aposentadoria a que se pretende renunciar, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 208/217), rejeitava a matéria preliminar e, no mérito, negava provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de desaposentação.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de pleitear a desaposentação. No mérito, alega, em síntese, a inconstitucionalidade da desaposentação, com a consequente improcedência da ação. Afirma ser vedado o emprego de contribuições posteriores à aposentadoria, a impossibilidade de renúncia frente ao ato jurídico perfeito e a burla à aplicação ao fator previdenciário. Subsidiariamente, afirma a necessidade de devolução dos valores já recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 256/281.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 282 por decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni.
É o relatório.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007947-89.2009.4.03.6105/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 224/251) em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 221/222), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo, sem exigência de devolução dos valores percebidos a título da aposentadoria a que se pretende renunciar, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
De início, não conheço dos embargos infringentes, no que se refere à preliminar de decadência, visto que tal questão foi rejeitada de forma unânime pela Oitava Turma desta Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora. Assim, tendo em vista a ausência de divergência com relação à decadência, tal questão não pode ser apreciada por meio de embargos infringentes.
No mais, verifico que o voto majoritário (fls. 218/220), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.
Por seu turno, o voto vencido (fls. 208/217), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, entendeu ser incabível o direito à desaposentação.
Entendo assistir razão ao voto majoritário.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes deste Tribunal Regional:
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, a fim de que prevaleça o voto majoritário, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à desaposentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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