
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000135-36.2009.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557 do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer períodos de labor rural e de atividade especial reclamados pelo demandante e, através da aplicação de um "critério de arredondamento" do tempo de serviço efetivamente apurado, optou por conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98, a partir da data da citação, qual seja, 07.05.2010. Deferida, ainda, a tutela antecipada, para determinar a implantação da benesse em 20 (vinte) dias.
Segue o teor da ementa:
Em resumo, a parte recorrente refere que:
Sem contrarrazões da parte autora (fl. 212).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 213).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000135-36.2009.4.03.6124/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra aresto da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora:
1 - INTRODUÇÃO
A autarquia federal, ora embargante, sustenta o cabimento do presente recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (Relator - vencedor), que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, para quem, repisados os fundamentos da provisão judicial unipessoal, a pretensão afigurou-se viável, e o prolatado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (vencida), no sentido da impossibilidade de concessão da indigitada benesse, em virtude do inadimplemento dos respectivos requisitos legais necessários (falta de tempo).
Antes de tudo, importante consignar que a divergência apresentada circunscreve-se, unicamente, à possibilidade de adoção de um "critério de arredondamento" do tempo de serviço efetivamente apurado no curso da instrução processual, de modo a viabilizar outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua forma proporcional, a segurado que, em verdade, não atingiu o tempo de serviço mínimo exigido pela legislação de regência da espécie.
No pronunciamento judicial vencedor, afirmou-se que (fls. 184-186):
2 - CONSIDERAÇÕES
Visto que a controvérsia alude ao inadimplemento do tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma proporcional, inclino-me pelo voto vencido.
2.1 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUER ANTERIORES QUER, EX ABUNDANTIA, POSTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes as pretensões ventiladas pelo autor em sua exordial (fls. 151/155), suscitando para tanto a insuficiência do conjunto probatório colacionado aos autos. Todavia, por ocasião do julgamento do apelo interposto pela parte autora, a r. sentença foi reformada, a fim de promover o reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado pelo demandante, a saber, de 23.12.1963 (quando atingiu 12 anos de idade - fl. 10) até 30.04.1971 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 13), bem como considerar parte dos interstícios descritos na exordial como especiais (fls. 170/177).
Nesse contexto, observo que o cálculo do tempo de serviço exarado na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes (fl. 178) indicou o cumprimento de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, quantum insuficiente para a concessão da benesse almejada.
O Relator, todavia, valendo-se de um "critério de arredondamento", considerou ultimados os 30 (trinta) anos de tempo de serviço exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, e sob a égide da legislação vigente antes da EC n.º 20/98.
Contudo, como bem salientado pela Desembargadora Federal Daldice Santana no seu voto vencido, a adoção do referido critério que arredondou, vale dizer, expandiu/aumentou, o tempo de serviço efetivamente apurado, consubstanciou equivocada providência, criando, no falar da eminente Magistrada, imprópria ficção contábil, que absolutamente não conta com arrimo no regramento disciplinador da espécie.
Como consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em sua modalidade proporcional, não foram satisfeitos todos quesitos legais necessários.
É que, de acordo com a regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida à parte segurada que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei nº 8.213/91, art. 52).
A EC nº 20/98, consoante o seu art. 9º, no entanto, introduziu novos requisitos para a obtenção da aposentadoria em testilha para o(a) segurado(a) sujeito(a) à sistemática previdenciária que impôs, quais sejam: caso optasse pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, bem como, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da citada Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Como nada disso foi feito pela parte embargada, verificamos que não restaram preenchidas, portanto, as determinações imanentes à aposentadoria em comento: (i) nos termos do sistema legal em vigor até 15.12.1998, eis que nessa oportunidade contava com menos de 30 (trinta) anos de tempo de labuta, ou (ii) de acordo com os parâmetros estipulados pela indigitada Emenda Constitucional, dessa vez, porque nascido aos 23.12.1951 (fl. 10), de sorte que não cumprido o requisito etário, e porque tampouco perfez o pedágio requerido, ambas circunstâncias tidas como indispensáveis para a concessão do beneplácito em questão.
2.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
Acresça-se que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Também, que a carência, igualmente, é condição legal para se lograr a benesse em voga, dispondo o art. 25 do mesmo diploma legal que:
Ainda, que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 em tela, que assim prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º:
Portanto, vê-se, pois, que não existe previsão normativa para consideração de tempo de serviço ficto, de modo que o denominado "critério de arredondamento" adotado no decisum impugnado afigura-se descompassado com o ordenamento jurídico pátrio.
3 - CONCLUSÃO
Como consequência, computados todos os períodos laborados pelo autor, aquele reconhecido judicialmente, os incontroversos e os especiais passíveis de conversão para tempo de serviço comum, observou o então Relator que, até a véspera da data de vigência da EC n.º 20/98 (15.12.1998), o autor contava com 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias (cálculo de fl. 178), lapso insuficiente para concessão do benefício postulado (seja em sua forma proporcional) quer sob a égide da legislação vigente até então quer sob os critérios do novel regramento, eis que tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos "etário" e "pedágio", indispensáveis para concessão da benesse, nos exatos termos explicitados no voto vencido da Desembargadora Federal Daldice Santana, de fls. 192/194.
Por fim, providencie a Secretaria o desentranhamento do Recurso Especial colacionado às fls. 199/206, pois estranho ao presente feito, considerando-se que, a despeito de conter referência à numeração da vertente ação, em verdade, faz menção tanto sobre parte distinta (Aluisio Braz de Araújo) quanto matéria não contemplada nestes autos.
Certifique-se.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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