D.E. Publicado em 29/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005241-43.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de parcial provimento a agravo interposto por José Amaro da Silva, reconsiderada parcialmente decisão monocrática que negou provimento à apelação da aludida parte autora, manejada para atacar sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de nocividade quanto a atividades desempenhadas e consequente conversão de aposentadoria por tempo de serviço que recebia em especial, providos, ainda, o apelo do Instituto e a remessa oficial.
A parte embargante sustenta, em resumo, que:
Impugnação (fls. 242-248).
Admissão dos infringentes (fl. 252).
É o relatório.
À revisão (art. 34, inc. V, RITRF-3ª Região).
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005241-43.2008.4.03.6114/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de parcial provimento a agravo interposto por José Amaro da Silva, reconsiderada parcialmente decisão monocrática (a) que negou provimento à apelação da aludida parte autora, manejada para atacar sentença de improcedência de pedido de reconhecimento de nocividade quanto a atividades desempenhadas e consequente conversão de aposentadoria por tempo de serviço que recebia em especial, providos, ainda, o apelo do Instituto e a remessa oficial.
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso com base na divergência entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, no sentido de que o uso do "EPI", por si só, não afasta a nocividade do trabalho exercido sob pressão sonora excessiva, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, para quem o Equipamento de Proteção Individual em voga, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, exclui o enquadramento da labuta como nóxia, circunscrita a divergência, de todo modo, ao período de 01.01.2004 a 20.01.2005.
Inclino-me pela provisão majoritária, cuja fundamentação foi a seguinte (fls. 202-207):
Registro, outrossim, a tese vencida (fl. 221):
PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
A teor dos votos retro, exsurge, de plano, inviabilidade no manejar os embargos infringentes, à luz do art. 530 do Estatuto de Ritos, no que concerne à argumentação inerente à suposta ausência de fonte de custeio para o deferimento da pretensão deduzida (art. 195, § 5º, Constituição Federal), haja vista absoluta falta de dissenso acerca do assunto.
CONSIDERAÇÕES
No mais, com a venia dos que entendem contrariamente, no meu sentir, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nas tarefas desenvolvidas pelo obreiro não tem o condão de afastar a insalubridade, ainda que minimize os respectivos efeitos nocentes.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, quando do exame do ARE 664.335/SC, reconhecendo a repercussão geral da questão, em percuciente e exaustivo pronunciamento, assentou, no mérito, que a eficácia do indigitado "EPI" não descaracteriza o tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, verbis:
Também o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se de forma a convergir com o precedente supra. À guisa de exemplos:
Semelhantemente, a 3ª Seção deste Regional já deliberou que:
Finalmente, a referendar tal raciocínio, a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prescreve:
CONCLUSÃO
Dadas todas razões adrede colocadas, tenho, portanto, que a provisão judicial vencedora deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos infringentes e lhes negar provimento.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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