
| D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005129-15.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, por maioria, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 485, VII, do CPC, para desconstituir o julgado rescindendo, concedendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
O v. acórdão recebeu a seguinte ementa:
Em face do v. acórdão, o INSS opôs Embargos de Declaração sendo rejeitados por esta E. Terceira Seção, à unanimidade.
A Autarquia Federal interpõe os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em síntese, que a parte autora não desconhecia a existência dos documentos apresentados, nem fez prova da impossibilidade de sua utilização, tendo em vista que a Reclamação Trabalhista é de 2002, com decisão que transitou em julgado em 2003 e a ação originária foi proposta em 2005. Além do que, alega que a sentença trabalhista se baseou em prova emprestada, não havendo início razoável de prova material do vínculo trabalhista reconhecido. Pede o provimento do recurso para a prevalência do voto vencido.
Sem contrarrazões (fls. 222).
Admitidos os embargos infringentes (fls. 223), foram os autos redistribuídos, nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005129-15.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de declaração do voto vencido não impede o conhecimento dos Embargos Infringentes, na linha dos precedentes desta E. Terceira Seção.
Além do que, é possível se extrair da tira de julgamento o seu posicionamento, eis que restou consignado que julgava improcedente o pedido formulado na ação rescisória (fls. 187).
Assentado esse aspecto, tem-se que a controvérsia nos presentes autos recai sobre a existência de documento novo a permitir a desconstituição do julgado rescindendo.
O voto condutor (fls. 190/195), da lavra do e. Desembargador Federal Sergio Nascimento, foi proferido nos seguintes termos:
"(...)
A autora ajuizou ação de aposentadoria rural por idade cuja petição inicial veio instruída com a certidão de casamento celebrado em 21.05.1966 (fl. 24), com averbação de desquite datada de 19.01.1978, na qual seu ex-marido fora qualificado como lavrador.
Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: anotações em CTPS da ora autora de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 15.10.1997 a 15.04.1998, de 15.10.1998 a 15.04.1999 e de 15.10.1999 a 15.04.2000 (fls. 09/10), bem como acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 11/15), que houvera reconhecido os vínculos empregatícios mencionados anteriormente.
Malgrado as aludidas anotações em CTPS tenham sido lançadas somente em 01.04.2009, ou seja, em data posterior à prolação da decisão rescindenda (19.11.2008; fl. 82), estas derivaram de decisão proferida na Justiça Trabalhista, cujo trânsito em julgado se deu em 20.01.2003 (fl. 170), data anterior à própria propositura da ação subjacente.
Assim sendo, no tocante aos referidos contratos de trabalho, cabe ponderar que como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
(...)
Outrossim, ditos documentos constituem início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
(...)
Insta esclarecer que no caso vertente o reconhecimento dos períodos de labor rural não resultou de mero acordo entre as partes envolvidas, que poderia suscitar dúvidas quanto à possibilidade de conluio, mas de valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão judicial trabalhista, com emprego das regras de experiência comum em face da realidade de uma comunidade cuja base econômica é agrícola, bem como da análise dos depoimentos testemunhais.
De outra parte, os documentos apresentados como novos pelo demandante são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC. De fato, eles podem ser reputados como início de prova material posteriormente ao desquite ocorrido em 19.01.1978 e ao vínculo empregatício de natureza urbana no período de 03.03.1997 a 09.02.1998 (fl. 120), abrangendo, assim, o período correspondente à carência do benefício. Aliás, este seria o entendimento do v. acórdão rescindendo se tais documentos tivessem sido acostados aos autos, consoante se verifica do trecho que abaixo transcrevo:
Importante assinalar que o exercício de atividade de natureza urbana no período de 30.11.1998 a 19.02.1999 (fl. 120) não tem o condão de infirmar a condição de rurícola sustentada em outras provas constantes dos autos, uma vez que é cediço que o trabalhador rural exerce sua atividade de forma descontínua, ocupando-se de outros afazeres nos períodos de entressafra.
A estribar tal interpretação, confira-se a jurisprudência:
(...)
Em síntese, penso restar autorizada a abertura da via rescisória com base no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC.
DO JUÍZO RESCISORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 09.02.2005, devendo, assim, comprovar doze anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a demandante acostou aos autos os documentos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de casamento celebrado em 21.05.1966 (fl. 24), com averbação de desquite datada de 19.01.1978, na qual seu ex-marido fora qualificado como lavrador, bem como anotações em CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 15.10.1997 a 15.04.1998, de 15.10.1998 a 15.04.1999 e de 15.10.1999 a 15.04.2000 (fl. 09/10).
Insta esclarecer que os aludidos contratos de trabalho de natureza rural constantes da CTPS constituem prova plena do labor campesino no período a que se refere e início razoável de prova material quanto ao período que pretende comprovar.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fl. 53/54 asseguraram conhecer a autora desde 1996, e que nesse período a demandante trabalhou na lavoura em imóveis de terceiros, tais como sítio do Laércio, localizado na Palmeirinha, sítio do Toninho e no Cargil. Asseveraram, ainda, que a ora demandante trabalhou na última safra, pois presenciaram esta pegando o ônibus para trabalhar. Por derradeiro, a testemunha Mariosan Pinto de Oliveira (fl. 55) consignou que conhece a demandante há aproximadamente 15 (quinze) anos, vale dizer, desde 1991, e que esta trabalhou na empresa Cargil e também na lavoura por dia.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
(...)
Importante salientar que os vínculos empregatícios de natureza urbana ostentados pela autora (de 03.03.1997 a 09.02.1998 e de 30.11.1998 a 19.02.1999), consoante extrato do CNIS à fl. 120, podem ser considerados ínfimos frente a toda vida dedicada à faina rural.
Dessa forma, havendo prova plena do período registrado em CTPS, bem como início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (11.10.2010; fl. 111), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros moratórios incidem a partir da citação e devem ser calculados com base na Lei nº 11.960/09, com aplicação dos índices vinculados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para rescindir a r. decisão prolatada nos autos da AC. 2007.03.99.021957-8, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo procedente o pedido da autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação rescisória (11.10.2010). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
(...)"
Em contrapartida, o voto vencido proferido pela então Desembargadora Federal Vera Jucovsky, conforme se extrai da tira de julgamento (fls. 187), julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Aprecio a questão devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
Neste caso, a autora, nascida em 09/02/1950, ajuizou a demanda subjacente, em 19/04/2005, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, alegando que sempre trabalhou na roça.
Juntou com a inicial da ação originária: certidão de casamento, de 21/05/1966, constando a condição de lavrador do então marido Sr. Lázaro João e a averbação de desquite em face de decisão que transitou em julgado em 19/01/1978.
A MM. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sentença mantida pela decisão monocrática proferida perante esta E. Corte (fls. 81/82), cujos fundamentos transcrevo:
"(...)
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a certidão de casamento, na qual o marido está identificado como lavrador (fl. 08), isto é, mesmo considerando extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural de seu marido, verifica-se que da referida certidão consta a averbação do "desquite" do casal, decretado por sentença transitada em julgado em 19/01/1978. O rompimento da união matrimonial afasta a presunção de que a autora tenha continuado a exercer atividade rurícola após a separação. Portanto, ainda que tenha a autora com ele laborado na lavoura em período anterior, a partir da data da separação não é mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seu ex-marido.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período mais recente, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
(...)"
Nesta ação rescisória, a autora traz como documento novo, a cópia da sua CTPS constando vínculos empregatícios, como trabalhadora rural, para a empresa Cargil Agrícola S/A, nos períodos de: 15/10/1997 a 15/04/1998; 15/10/1998 a 15/04/1999; e de 15/10/1999 a 15/04/2000, efetivados em razão de sentença trabalhista, confirmada por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região, proferidas na Reclamação Trabalhista nº 799/2000, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva/SP, com trânsito em julgado em 20/03/2003.
Constou da ação originária e foi juntado novamente nesta demanda, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social (fls. 118/130), apontando que a autora possui dois vínculos empregatícios: de 03/03/1997 a 09/02/1998, para EMDEL-E DE D DE LIMEIRA S/A, como faxineira; e de 30/11/1998 a 19/02/1999, para GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, com CBO 99190-outros trabalhadores braçais não classificados. E vínculos empregatícios urbanos em nome do ex-marido, Sr. Lázaro João, de 15/02/1978 a 11/09/1978; de 09/09/1978 a 20/12/1978 e de 02/04/1979 a 20/10/1979 e recolhimentos como contribuinte individual de 05/1989 a 08/2004 e que recebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 10/06/2003.
Analisando a documentação apresentada, concluo que a CTPS, com os registros dos vínculos rurais efetivados em razão da decisão que transitou em julgado na reclamação trabalhista, pode ser utilizada como documento novo apto a alterar a conclusão da decisão que se pretende desconstituir, tendo em vista que comprovam o labor rural em período mais recente, conforme exigido pelo julgado rescindendo.
Embora a ação trabalhista tenha transitado em julgado anteriormente ao ajuizamento da demanda originária, o registro dos vínculos se deu posteriormente, provavelmente já em fase de execução do julgado, motivo pelo qual, não tenha a parte autora juntado a CTPS na ação subjacente.
Quanto a alegação de impossibilidade de utilização da sentença trabalhista por ter-se baseado em prova emprestada, verifico que é possível extrair tanto da sentença trabalhista, como do acórdão do TRT/15ª Região que foi utilizada prova emprestada, bem como ouvida uma testemunha por carta precatória. Além do que, a própria reclamada admitiu a contratação para o trabalho nos períodos de safra. Portanto, é possível concluir que a sentença trabalhista valorou a prova produzida nos autos e concluiu pelo efetivo labor rural da parte autora nos períodos de 15/10/1997 a 15/04/1998; de 15/10/1998 a 15/04/1999; e de 15/10/1999 a 15/04/2000.
Esclareça-se que, não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola comprovada, porque se deram por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, se referidos documentos constassem do feito subjacente, seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pelo que correta a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo ser mantido o voto vencedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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